EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. REALIZAÇÃO DO ATO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez realizado o leilão judicial que se pretendia suspender, inclusive com arrematação dos bens constritados, ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento interposto (arts. 932 , III , 998 , do CPC e 195 do Regimento Interno desta Corte). AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO CLEONE DE CASTRO MARRA , qualificado e representado, interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão (movimentação 83 de origem) da lavra do Dr. Eduardo Tavares dos Reis , MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem desta capital, lançada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra o agravante pela empresa EMS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, igualmente qualificada e representada. O agravante sustenta, em suma, ser equivocada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão do leilão dos imóveis constritados e determinou o regular prosseguimento do feito, haja vista estar viciado todo o procedimento. Ao final requereu o seguinte: ?a) Seja concedida a tutela recursal para suspender a decisão recorrida, consequentemente o leilão do dia 31.07.2020. b) SEJA CASSADA OU REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA determinar liminarmente a suspensão do leilão judicial datado para o 31/07/2020, bem como dos efeitos de eventual expropriação, de todos os imóveis levados a hasta pública nesta execução, diante da evidência das nulidades processuais absolutas e de ordem pública, as quais são prejudiciais a validade do processo, e representam risco eminente de graves prejuízos aos agravantes; c) Seja determinada intimação da Agravada, por meio de seu procurador legalmente constituído, para, querendo, manifestar acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.019 , II , do Código de Processo Civil ;? Junta documentação, inclusive, cópia do recibo de pagamento da guia de preparo recursal (pág. 47). No evento de movimentação 08 foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal. O recorrente alega que embora já tenha sido realizado o leilão devem ser suspensos todos seus efeitos mantendo seu interesse recursal, não havendo falar-se em perda do seu objeto (movimentação 09). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, não devendo, portanto, ser conhecido. Explico. O presente recurso foi interposto em 29/07/20 (movimentação nº 01), opondo-se à decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão realizado no dia 31 de julho de 2020. O agravante insurge-se contra a seguinte decisão (movimentação 83 de origem): ?Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (L.E.), proposta por EMS S/A em desfavor de CLEONE DE CASTRO MARRA , todos qualificados nos autos. Apresentam os executados em petição de eventro retro, pedido de suspensão do leilão designado nos presentes autos. Aduz que o edital de leilão é nulo considerando que proferido por foro incompetente, tendo em vista os imóveis rurais estão localizado em Pirenópolis, o que não condiz com preceitos do artigo 845 § 2 do Código de Processo Civil . Alega a nulidade do valor do imóvel diante defasagem do valor avaliado, ausência de atualização monetária do valor de avaliação do imóvel há 02 anos, nulidade por ausência de disponibilização no site do leiloeiro das imagens do imóvel leiloado, ausência de divulgação por meio impresso, para possibilidade de amplo conhecimento público em geral e pretensos arrematantes. Por fim, propugna pela suspensão do leilão designado para dia 31 de julho de 2020. Breve resumo. Passo a decidir. Por meio da análise dos documentos carreados ao presente feito, não há nenhuma evidência que corrobore as alegações expendidas, as quais passo analisar individualmente: DA PRECLUSÃO Ab initio, vale destacar que as questões suscitadas em evento retro encontram-se preclusas, eis que não houve a interposição do recurso tempestivo contra a decisão do mov. 65. Contudo, em razão de economia processual e para que não se alegue cerceamento de defesa, passo analisá-las. DO FORO COMPETENTE PARA PROMOVER A ALIENAÇÃO Ainda que pese o argumento de que dois dos imóveis rurais estejam na Comarca de Pirenópolis, não merece guarida o argumento de que este juízo seria incompetente, tendo em vista que não existem óbices legais que impeçam que os leilões sejam realizados no juízo da execução, de modo a primar pelos princípios a publicidade, da celeridade e da segurança, além da redução de custos do feito. Ao contrário, a alienação no foro da execução serve melhor aos interesses do processo porque as questões posteriores serão analisadas com mais conhecimento e de forma mais veloz no juízo natural. Conforme pode se observar em decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os autos de Conflito de Competência n. 147.746, vejamos: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. Do Código Fux ( CPC/2015 ), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.