Conflito Conhecido para Declarar Competente o Juízo de Direito da 4a em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem constituído pelo casal. 2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com ação de origem manejada pela requerente. 3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns do ex-casal, por si só, não tem o condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito, conforme se verifica no art. 54 da Lei de Organização Judiciária. Precedentes do TJCE. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a execução, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

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  • TJ-ES - Conflito de competência: CC XXXXX20188080000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ANULATÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PESSOA FÍSICA E O ENTE PÚBLICO POSSIBILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. O artigo 2º , § 1º , da Lei 12.153 /2009, estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não supere sessenta salários mínimos, como ocorre no presente caso. 2. Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: a matéria e o valor da causa, este último de caráter objetivo. 3. A presença de pessoa física no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com qualquer dos entes públicos nominados no artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, não afasta a competência do Juizado Especial, conforme entendimento adotado neste Egrégio Tribunal de acordo com o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Aquiraz

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMARCA DE AQUIRAZ. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR SORTEIO AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL QUE POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS RELATIVAS AOS REGISTROS PÚBLICOS. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO QUE ORIGINOU O CONFLITO NÃO É AFETA EXCLUSIVAMENTE AO REGISTRO PÚBLICO. APLICAR-SE-Á SOBRETUDO AS DISPOSIÇÕES INERENTES AO CÓDIGO CIVIL . ART. 57, I, A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº 16.397/97). AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO REGISTRAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A controvérsia sob análise consiste em definir qual é o Juízo Cível da Comarca de Aquiraz que detém competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Reparação de Danos de nº XXXXX-40.2013.8.06.0034 . 2. Natureza da ação não decorre do nome atribuído pela parte e sim do pedido e da causa de pedir. 3. In casu, o cerne da causa de pedir do autor é vício do consentimento previsto no art. 171 , Código Civil . A nulidade da escritura pública constitui mero reflexo da causa de pedir e não o objeto da ação em si mesmo. 4. Se o feito não se refere com exclusividade à matéria de registro público, afasta-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz (juízo registral) em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/97), que dispõe no seu artigo 57, I, a, que aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição, processar e julgar as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros Públicos. 5. Conflito conhecido para declarar como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz para processar e julgar o feito originário de nº XXXXX-40.2013.8.06.0034 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz), nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 05 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator

  • TJ-CE - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 21ª (SUSCITANTE) E DA 1ª (SUSCITADO) VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RESOLUÇÃO Nº 06/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE. VARAS ESPECIALIZADAS EM DEMANDAS EM MASSA DO GRUPO II COM COMPETÊNCIA PARA TODAS AS AÇÕES E INCIDENTES QUE VERSEM SOBRE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. A controvérsia sob análise consiste em definir qual é o Juízo Cível (residual ou especializado) que detém competência para processar e julgar a Ação Monitória de nº XXXXX-38.2015.8.06.0001 . 2. Em sede de embargos à monitória, pretende-se o reconhecimento de abusividade e ilegalidade na cobrança de juros compostos, juros anuais e mensais em porcentagem mais alta que a média de mercado, prática de usura, entre outras cláusulas constantes no instrumento representativo do crédito do embargado. 3. Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do TJCE, que dispõe acerca da competência das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis) para todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária. 4. Natureza da ação que não decorre do nome atribuído pela parte e sim do pedido e da causa de pedir. E se em sede de embargos monitórios se pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, afasta-se a competência do Juízo Cível Comum e configura-se a competência do Juízo Cível Especializado. 5. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça em conflitos análogos. 6. Conflito conhecido para declarar como competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito originário de nº XXXXX-38.2015.8.06.0001 , ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza), nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 05 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022 Relator

  • TJ-GO - XXXXX20208090047

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    TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux ( CPC/2015 ), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ - CC: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , Data de Julgamento: 27/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ? DEVOLUÇÃO PELO JUÍZO DEPRECADO SEM CUMPRIMENTO ? POSSIBILIDADE ? LEILÃO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE DA MISSIVA PARA TAL FIM ? PROVIDÊNCIA QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA ? RECURSO NÃO PROVIDO. I - Ainda que o imóvel penhorado esteja situado em comarca diversa daquela onde tramita a demanda executiva, cabe ao juízo da execução promover a alienação judicial eletrônica que, aliás, é a forma de leilão privilegiada de acordo com o art. 882 , caput, do Código de Processo Civil . II ? Desnecessária a expedição da missiva para a alienação do bem imóvel penhorado, já que qualquer interessado pode participar do certame de qualquer lugar, mediante simples acesso à internet. (TJ-MT XXXXX20218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES , Data de Julgamento: 28/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) Ante todo o exposto, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao juízo deprecante para que dê cumprimento aos atos executórios.Intime-se.Goianápolis, data automática. MARCELLA CAETANO DA COSTAJuíza de Direito-assinado digitalmente-

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. REALIZAÇÃO DO ATO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Uma vez realizado o leilão judicial que se pretendia suspender, inclusive com arrematação dos bens constritados, ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento interposto (arts. 932 , III , 998 , do CPC e 195 do Regimento Interno desta Corte). AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO CLEONE DE CASTRO MARRA , qualificado e representado, interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra a decisão (movimentação 83 de origem) da lavra do Dr. Eduardo Tavares dos Reis , MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem desta capital, lançada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida contra o agravante pela empresa EMS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, igualmente qualificada e representada. O agravante sustenta, em suma, ser equivocada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão do leilão dos imóveis constritados e determinou o regular prosseguimento do feito, haja vista estar viciado todo o procedimento. Ao final requereu o seguinte: ?a) Seja concedida a tutela recursal para suspender a decisão recorrida, consequentemente o leilão do dia 31.07.2020. b) SEJA CASSADA OU REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA determinar liminarmente a suspensão do leilão judicial datado para o 31/07/2020, bem como dos efeitos de eventual expropriação, de todos os imóveis levados a hasta pública nesta execução, diante da evidência das nulidades processuais absolutas e de ordem pública, as quais são prejudiciais a validade do processo, e representam risco eminente de graves prejuízos aos agravantes; c) Seja determinada intimação da Agravada, por meio de seu procurador legalmente constituído, para, querendo, manifestar acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.019 , II , do Código de Processo Civil ;? Junta documentação, inclusive, cópia do recibo de pagamento da guia de preparo recursal (pág. 47). No evento de movimentação 08 foi determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre eventual perda do objeto recursal. O recorrente alega que embora já tenha sido realizado o leilão devem ser suspensos todos seus efeitos mantendo seu interesse recursal, não havendo falar-se em perda do seu objeto (movimentação 09). É o relatório, em síntese. Passo a decidir. Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, não devendo, portanto, ser conhecido. Explico. O presente recurso foi interposto em 29/07/20 (movimentação nº 01), opondo-se à decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão realizado no dia 31 de julho de 2020. O agravante insurge-se contra a seguinte decisão (movimentação 83 de origem): ?Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (L.E.), proposta por EMS S/A em desfavor de CLEONE DE CASTRO MARRA , todos qualificados nos autos. Apresentam os executados em petição de eventro retro, pedido de suspensão do leilão designado nos presentes autos. Aduz que o edital de leilão é nulo considerando que proferido por foro incompetente, tendo em vista os imóveis rurais estão localizado em Pirenópolis, o que não condiz com preceitos do artigo 845 § 2 do Código de Processo Civil . Alega a nulidade do valor do imóvel diante defasagem do valor avaliado, ausência de atualização monetária do valor de avaliação do imóvel há 02 anos, nulidade por ausência de disponibilização no site do leiloeiro das imagens do imóvel leiloado, ausência de divulgação por meio impresso, para possibilidade de amplo conhecimento público em geral e pretensos arrematantes. Por fim, propugna pela suspensão do leilão designado para dia 31 de julho de 2020. Breve resumo. Passo a decidir. Por meio da análise dos documentos carreados ao presente feito, não há nenhuma evidência que corrobore as alegações expendidas, as quais passo analisar individualmente: DA PRECLUSÃO Ab initio, vale destacar que as questões suscitadas em evento retro encontram-se preclusas, eis que não houve a interposição do recurso tempestivo contra a decisão do mov. 65. Contudo, em razão de economia processual e para que não se alegue cerceamento de defesa, passo analisá-las. DO FORO COMPETENTE PARA PROMOVER A ALIENAÇÃO Ainda que pese o argumento de que dois dos imóveis rurais estejam na Comarca de Pirenópolis, não merece guarida o argumento de que este juízo seria incompetente, tendo em vista que não existem óbices legais que impeçam que os leilões sejam realizados no juízo da execução, de modo a primar pelos princípios a publicidade, da celeridade e da segurança, além da redução de custos do feito. Ao contrário, a alienação no foro da execução serve melhor aos interesses do processo porque as questões posteriores serão analisadas com mais conhecimento e de forma mais veloz no juízo natural. Conforme pode se observar em decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os autos de Conflito de Competência n. 147.746, vejamos: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. Do Código Fux ( CPC/2015 ), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Outros Procedimentos - Incidentes - Conflito de competência: CC XXXXX20118160001 PR XXXXX-27.2011.8.16.0001 (Acórdão)

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    Conflito de competência. Ação de retificação de registro civil. Competência relativa. Regra do foro subsidiário. Aplicação da súmula 33 do STJ. Conflito julgado procedente. 1. Processual Civil. Conflito de competência. Ação de retificação de registro civil. Foro competente. Local da lavratura do registro. Residência do autor.- A ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor.Conflito conhecido para se declarar competente o juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba-SC.( CC XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 226)" 2. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-27.2011.8.16.0001 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 26.02.2020)

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Execução de acordo firmado em Ação de Divórcio Consensual – Ação ajuizada inicialmente na Vara de Família e Sucessões, onde tramitou a ação de divórcio, com celebração de acordo - Declaração de incompetência do Juízo da Vara da Família (suscitante) e extinção do feito, sem exame de mérito, sob o fundamento de que o pedido não mais possui relação com o Direito de Família - Ajuizamento de novo cumprimento de sentença perante o Juízo da Vara Cível local (suscitado), que se declarou incompetente, por entender que o feito deveria ser intentado onde constituído o título executivo judicial – Admissibilidade - Cumprimento de sentença, em regra, deve proceder no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional – Inteligência do artigo 516 , II , do CPC - Competência do Juízo da Vara da Família e Sucessões, formador do título executivo judicial – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-15.2021.8.07.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As demandas fundadas em direito real sobre bem imóvel devem, em regra, ser processadas no foro da situação da coisa, podendo o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se a lide não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão, demarcação de terras e de nunciação de obra nova. 2. A ação de adjudicação compulsória diz respeito a direito de propriedade, portanto a competência do juízo da situação da coisa é absoluta, não podendo ser derrogada ou modificada, de modo que prevalece sobre eventual estipulação de foro de eleição. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.

  • STF - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 7890 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-95.2014.1.00.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.745 /1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.

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