Conflito Precedente em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 IJUÍ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS POR PERITO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1.CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. PRECEDENTES. 2. HAVENDO DISCREPÂNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, E PAIRANDO DÚVIDAS SOBRE O REAL VALOR A SER EXCUTIDO, MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS POR PERITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

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  • TJ-SC - Conflito de competência XXXXX20198240000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SUSCITANTE O JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS E SUSCITADO O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA CAPITAL. SUSCITADO QUE SE MANIFESTOU NO SENTIDO DO ENCAMINHAMENTO DO FEITO A TERCEIRO JUÍZO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PERANTE O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. QUERELA NULLITATIS QUE SE REVESTE DE NATUREZA ACESSÓRIA. EXEGESE DO ART. 108 DO CPC/73 (ART. 61 DO CPC/2015 ). COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE TRAMITOU E FOI DECIDIDA A AÇÃO PRINCIPAL SUPOSTAMENTE VICIADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO TERCEIRO EM RELAÇÃO AO CONFLITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados" ( CC XXXXX/CE , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, j. 9-9-2013, DJe, 17-10-2013). "A competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de citação (querela nullitatis) é do Juízo que proferiu a decisão supostamente nula" (TJSC, Conflito de competência n. XXXXX-33.2016.8.24.0000 , de Itapema, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2017). CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de competência n. XXXXX-30.2019.8.24.0000 , da Capital, rel. Carlos Roberto da Silva , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2019).

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-8/01 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO QUE REPRESENTA TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL DEVIDAMENTE ANALISADA. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TODO E QUALQUER CONFLITO. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS INVOCADOS EXPRESSAMENTE CITADOS, EMBORA O PREQUESTIONAMENTO INCUMBA À PARTE INTERESSADA, NÃO AO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C. Cível - EDC - 1695678-8/01 - Castro - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - Unânime - J. 23.08.2017)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.\n1. CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. PRECEDENTES.\n2. HAVENDO DISCREPÂNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, E PAIRANDO DÚVIDAS SOBRE O REAL VALOR A SER EXCUTIDO, MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS POR PERITO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ). 8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSOS VÁRIOS AJUIZADOS EM JUÍZOS E JUIZADOS ESPECIAIS DIVERSOS, EM DIFERENTES FOROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, POR TORCEDORES, CLUBE OU ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DIVERSAS, CENTRADAS NO MESMO LITÍGIO, A RESPEITO DA VALIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA - STJD - COM CONSEQUÊNCIAS DIRETAS SOBRE CAMPEONATO ESPORTIVO DE CARÁTER NACIONAL, ORGANIZADO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - DECISÕES COLIDENTES QUANTO A LIMINARES - MATÉRIA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - CONEXÃO EVIDENTE ENTRE AS AÇÕES CONTIDAS NOS DIVERSOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL EM QUE SITUADA A SEDE DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTE A PREVALÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA DEVIDO AO CARÁTER NACIONAL, DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - PREVENÇÃO DA VARA EM QUE AJUIZADO O PRIMEIRO PROCESSO - EFEITOS DA CITAÇÃO QUE RETROAGEM À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR AFASTADA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ. 1.- É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade. 2.- No caso, considerando-se que a CBF é parte necessária nos processos em que se questionam decisões da Justiça Desportiva, por ela organizada, devem eles ser propostos no foro "onde está a sede" daquela pessoa jurídica ( CPC , art. 100 , IV , a ), e sua sede situa-se no âmbito geográfico da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e, na divisão judiciária desta, no Foro Regional da Barra da Tijuca. 3.- Constitui matéria de interesse público, ante a necessidade de evitar a dispersão jurisdicional, que atrasaria a prestação jurisdicional e criaria insegurança jurídica, devido à possibilidade de decisões contraditórias, a determinação da competência de Juízo único para ajuizamentos plúrimos de processos por torcedores, clubes, entidades e instituições, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública, de forma pulverizada, em todo o território nacional. 4.- A fixação do Juízo territorialmente competente dá-se pelo critério do foro do local da sede da entidade nacional ré, organizadora, individual ou conjunto com outras entidades, a qual deve necessariamente ser acionada, foro esse decorrente da previsão do artigo 94 do Código de Processo Civil , para todas as ações relativas a julgamentos por órgãos da Justiça Desportiva, referentes a certames de caráter nacional por ela promovidos, determinando-se, por isso, a competência do Juízo do local da sede dessa entidade, ou seja, da Distrital da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, entre cujas Varas determina-se a competência, por prevenção, pela data da distribuição, a que retroage a data da citação. 5.- Afasta-se a competência de outros Juízos e Juizados, Especiais Cíveis, inclusive do Juizado do Torcedor, Adjunto à 2ª Vara da Regional da Ilha do Governador - RJ (Resolução TJRJ-OE 20;21). 6.-. Os artigos 3º da Lei 10.671 /03 ( Estatuto do Torcedor ) e 101 , I , da Lei 8.078 /90 ( Código de Defesa do Consumidor ) não prevalecem como fundamento para o ajuizamento pelo torcedor, em seu próprio domicílio, de ação judicial questionando a validade de decisões proferidas pela Justiça Desportiva, órgão da Confederação Brasileira de Desportos - CBF - cuja sede se situa na Cidade do Rio de Janeiro, na área geográfica do Foro da Barra da Tijuca. 7.- No caso, entre as Varas do Foro da Barra da Tijuca, tem-se por certo que a primeira distribuição ocorreu perante a 2ª Vara Cível, que, por isso, resulta preventa para os demais acionamentos ( CPC , art. 106 ).8.- Conflito acolhido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, ao qual devem incontinenti ser enviados os processos, excetuada a hipótese de extinção, estendendo-se o julgamento do presente Conflito a todas as ações sobre a matéria, ajuizadas ou que o venham a ser, nos diversos Juízos e Juizados Especiais, da Justiça Estadual ou Federal no país.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. \nSOBRESTAMENTO. A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NOS EDCL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1319232 FOI REVOGADA EM 25/3/2021, NÃO SUBSISTINDO MOTIVO PARA SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO. \nPERÍCIA CONTÁBIL. CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. PRECEDENTES. CASO EM QUE A MAGISTRADA DE ORIGEM ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO TÉCNICA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.\n1. NÃO CONHECIDA A MATÉRIA REFERENTE À DESCONSIDERAÇÃO DO DEMONSTRATIVO APRESENTADO PELO EXECUTADO. TESE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n2. CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. PRECEDENTES.\n3. CASO EM QUE O JUÍZO ENTENDEU NECESSÁRIA A PROVA TÉCNICA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS POR PERITO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.\n1. CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. PRECEDENTES.\n2. CASO EM QUE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELAS PARTES E O JUÍZO ENTENDEU NECESSÁRIA A PROVA TÉCNICA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.\n1. CABE AO JUIZ, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO. PRECEDENTES.\n2. CASO EM QUE HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELAS PARTES E O JUÍZO ENTENDEU NECESSÁRIA A PROVA TÉCNICA.\nNEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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