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  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20154058400

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO PREENCHIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese em que não restaram configurados quaisquer dos pressupostos processuais constantes no art. 1.022 do CPC para o cabimento do presente recurso. 2. Esta eg. Turma manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre a matéria litigiosa devolvida a julgamento, não se vislumbrando quaisquer das omissões apontadas pela embargante, haja vista que restou devidamente consignado no decisum embargado que a providência adotada pelo ente público não implica em violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, na medida em que apenas visa a propiciar a devolução ao erário dos valores que indevidamente foram recebidos pela autora, ora embargante, conforme expressamente autorizado pelo art. 46 da Lei nº 8.112 /90. 3. As alegações trazidas à baila revelam, na realidade, articulação de verdadeiro error in judicando e contrariedade do embargante com a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, não é compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração desprovidos. mjc

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198214001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTABELECIMENTO DO PACTO ORIGINALMENTE FIRMADO. 1. Preliminar contrarrecursal. Dialeticidade. A parte recorrente impugnou os principais fundamentos da sentença, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 2. Prefacial de ilegitimidade do Banco BMG S.A. repelida, pois que figurou como cedente de sua posição contratual no ajuste celebrado com a demandante, cuja operação é questionada por esta. 3. Caso em que a renegociação das dívidas originariamente contratadas, propostas pelo Banco Itaú Consignado S.A., impôs à autora excessiva onerosidade, uma vez que os financiamentos vinham sendo regularmente adimplidos mediante desconto em folha de benefício do INSS, e o acréscimo aos saldos devedores foram de valores em muito superiores ao proveito econômico obtido, com ampliação das prestações de idêntico montante. 4. Hipótese em que a desproporção no negócio revela que a autora celebrou os negócios com a manifestação de sua vontade maculada ao ter sido induzida em erro pelos prepostos do Banco Itaú Consignado S.A. para refinanciar empréstimos sem necessidade, ensejando o aumento abusivo dos débitos e considerada a ampliação do número de parcelas devidas. 5. Restabelecimento dos ajustes originários firmados com o Banco Itaú Consignado S.A., devendo ser observado os reflexos, após encontro de contas, com a portabilidade realizada em favor do Banrisul. 6. Não verificada abusividade na cessão de posição contratual ocorrida entre o Banco BMG e o Banco Itaú Consignado S.A. e nem nos encargos contratuais previstos nos mútuos que a autora celebrou com o Banrisul, na medida em que lhe foram mais vantajosos em comparação com as operações financeiras que foram objeto de portabilidade entre as partes. 7. Readequação da sucumbência.PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

    Encontrado em: Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA MARIA HARDT, Desembargadora Relatora, em 30/10/2020, �s 14:44:56, conforme art. 1�, III, b, da Lei 11.419 /2006... Art. 138... Art. 139

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20101406001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PORTABILIDADE - REFINANCIAMENTO/RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA - DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA - TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO NÃO SUCEDIDA - EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM FIXADO - REDUÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO INDÉBITO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AEREsp n. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida ( CPC/15 , art. 373 , II ). O refinanciamento automático do empréstimo que importa em majoração da dívida sem autorização do consumidor é abusivo e enseja a nulidade contratual com reparação civil, mormente diante da tentativa mal sucedida de devolução do valor não solicitado. Além da incidência de descontos de valores não contratados é de se considerar o desgaste psicológico decorrente da perda de tempo útil, do descaso da Instituição Financeira em solucionar o problema etc. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos pela instituição financeira em eventual saldo devedor do Autor, nos termos do art. 368 do CC/02 . A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade). Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume.- A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobran ça reputada indevida.- Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.- Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021.- No caso concreto, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.- O valor da indenização, ainda que oriunda exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944 , CC ), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. VV. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A quantia mensurada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela Instância a quo se mostra adequada ao caso. Precedente para situação análoga: TJMG. AC n. 1.0051.16.002069-2/001 , Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0022, publicação da sumula em 28 / 01 / 2022 ). "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (...)". Contudo, o e. STJ modulou os efeitos desse posicionamento, a fim de que haja aplicação depois da publicação do seu acórdão (STJ, EAREsp XXXXX/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134019199

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29 , II , DA LEI 8.213 /1991. CABIMENTO. 1. A transação firmada pela autarquia em ação civil pública e a subsequente fixação de cronograma de pagamento pela RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 268, de 24 de janeiro de 2013 - DOU DE 25/01/2013, não impede a autora de patrocinar sua causa individual, conforme expressamente autorizado pelo art. 103 , § 3º , da Lei 8.078 /1990. 2. Daí a razão pela qual não se justifica a suspensão do processo, malgrado seja necessária a compensação dos valores eventualmente pagos à autora a título dessa revisão em sede administrativa. 3. A aposentadoria por invalidez da autora foi quantificada a partir da aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-benefício do auxílio-doença que lhe precedeu, 31/518.913.261-3, iniciado em 10/12/2006. 4. No cálculo desse auxílio-doença foram indevidamente excluídos os salários-de-contribuição dos meses de agosto a novembro/2006, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais, fls. 13 e 17, ao arrepio do que determina o art. 29A da Lei 8.213 /1991. 5. A autora deve ter a sua renda mensal inicial do auxílio-doença 31/518.913.261-3 calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29 , II , da Lei de Benefícios . O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048 /999) incorreu em ilegalidade ao dispor de modo diverso, determinando a elaboração de cálculo com base em 100% dos salários-de-contribuição, o que somente foi corrigido pelo Decreto 6.939 /2009. 6. É incontestável a natureza extra petita da sentença, no pormenor relativo à condenação da autarquia a rever a aposentadoria por invalidez do autor na forma do art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /1991, uma vez que essa pretensão não foi veiculada na peça inicial. 7. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048 /1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61 , todos da Lei nº 8.213 /1991" ( RE XXXXX , Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032, p. 14-02-2012). 8. Apelação e remessa parcialmente providas, para afastar a condenação de rever o benefício na forma do art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /1991, bem como para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente a título de revisão pelo art. 29, II, do mesmo diploma normativo.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20205090662

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INCABÍVEL. Eventuais diferenças deferidas judicialmente não ensejam o pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , uma vez que inexigíveis por ocasião da rescisão contratual, além de controvertidas judicialmente, não configurando, portanto, a mora da parte ré. Esse entendimento prevalece a despeito do cancelamento da OJ nº 351 da SDI-1 do TST. Este é o entendimento reiterado desta E. Primeira Turma, qual seja, de que a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT é de restrita aplicabilidade aos casos de inobservância aos prazos legais fixados no § 6º do mencionado no CLT e não se estende aos casos de diferenças postuladas em Juízo. Recurso do autor a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030089 MG XXXXX-12.2020.5.03.0089

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    MULTA DO ART. 477 DA CLT . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO. O § 8º do art. 477 da CLT estabelece "pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". Por se tratar de norma de caráter punitivo, a sua interpretação deve ser restrita, razão pela qual a base de cálculo da penalidade em epígrafe corresponde ao salário base e não à remuneração do empregado, com a soma de todas as parcelas de caráter salarial percebidas.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172990

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    APELAÇÃO N.º XXXXX-91.2018.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: JOSELITA CORREIA DE OLIVEIRA RELATOR: Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LINFOMA NÃO HODGKIN (TIPO DE CÂNCER). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. LIMITAÇÃO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O exame de PET SCAN ONCOLÓGICO, apesar de se encontrar no rol de procedimentos da ANS, não é de cobertura obrigatória, de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 428/2017 (item 60 do Anexo II, no qual constam as Diretrizes de Utilização – DUT). 2. Todavia, este Tribunal já decidiu que a operadora ou seguradora de saúde não pode se basear apenas na previsão de Resolução Normativa da ANS, que registra diretrizes de utilização para um determinado procedimento, que não podem ser consideradas de forma restritiva, a ponto de superar a indicação médica necessária para identificar qual o procedimento terapêutico mais apropriado ao combate da patologia que acomete o paciente. 3. Diante da comprovada necessidade de a paciente realizar exame e/ou utilizar o medicamento solicitado com forma de tratamento para melhor preservar e manter a sua saúde, conforme solicitação do médico que lhe assistia, não cabe ao plano de saúde questionar a recomendação do especialista, mas sim autorizar o tratamento. Em relação ao exame de PET SCAN, esta Corte de Justiça já decidiu ser abusiva a negativa de autorização para a sua realização, em razão da sua importância para o acompanhamento de doença grave - como o câncer, que é justamente o caso dos autos. 4. A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade. 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-91.2018.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Sílvio Neves Baptista Filho. Recife/PE, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260602 SP XXXXX-88.2021.8.26.0602

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    PLANO DE SAÚDE – Autor diagnosticado com tumor renal – Sentença que condenou a requerida a custear o tratamento com a utilização de ablação percutânea por radiofrequência, indicada por seu médico, mas afastou os danos morais - Insurgência da ré - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Juiz como destinatário final da prova - Recusa da ré ao custeio do tratamento, fundada na ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento - Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal – Decisão sobre o procedimento a ser observado que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não à administradora do plano de saúde – Recentíssima alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656 /98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia - Insurgência do autor – Mero inadimplemento contratual - Recusa que não agravou a condição do paciente - Mero dissabor, incapaz de gerar danos morais – Tratamento assegurado por liminar, deferida "ab initio" - Recursos desprovidos.

    Encontrado em: (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."... Art. 2º A Lei nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência... No mérito, alegação de que o medicamento não está previsto no rol taxativo da ANS, conforme entendimento do C. STJ e os ditames da Lei de nº 9.656 /98. Preliminar aventada não acolhida

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, ADMITE A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO ART. 329 DO CPC . A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-24.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – CABIMENTO. 1 - Deve ser admitida a seguradora no polo passivo da lide consumerista, conforme expressamente autorizado pelo art. 101 do Código de Defesa do Consumidor , na forma de denunciação à lide. Decisão que implica em celeridade em favor do consumidor e não em retardo no andamento do feito. RECURSO IMPROVIDO.

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