PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES ENQUADRADAS NO ANEXO 3 DA NR 16. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . Na hipótese, o Tribunal Regional, após descrever as atividades desempenhadas pela reclamante, confirmou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "o exercício de tais funções em nada difere daquelas mencionadas na NR-16, Anexo 03". De acordo com a decisão recorrida, "como muito bem salientou o juízo de origem, é de conhecimento público e notório que o exercício das funções acima descritas coloca permanentemente em situação de risco a reclamante, pois comumente se tem notícias sobre motins, fugas, agressões corporais e psíquicas sofridas pelos agentes, incêndios, dentre tantos outros perigos reais que os agentes suportam diariamente, colocando em risco sua integridade física e psíquica" (destacou-se). Diante disso, concluiu a Corte a quo que "não há dúvida de que a exposição permanente a violência física constitui elemento inerente à função exercida pela reclamante, enquadrando-se nas atividades/operações de risco contidas no anexo 3, da NR-16". Nesse contexto, considerando que a conclusão do Regional foi amparada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, qualquer rediscussão acerca da matéria, como pretende a ora recorrente, ao sustentar que as atividades exercidas pela reclamante não se enquadram no disposto no artigo 193 , inciso II , da CLT , implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Inviabilizada, portanto, a verificação da apontada afronta aos artigos 193 , inciso II , 195 e 196 da CLT . Recurso de revista não conhecido .