Ementa Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto com relação aos benefícios da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, eis que deferidos na Origem. Preliminar Do cerceamento de defesa e chamamento ao processo O processo do trabalho é refratário à admissão de quaisquer das modalidades de intervenção de terceiro reguladas pelo Código de Processo Civil e, por conseguinte, do chamamento ao processo. A composição do pólo passivo é escolha do reclamante, de modo que a correta indicação é de sua competência, assumindo o risco de um suposto equívoco na sua composição. Assim, a integração do Município suscitado pela recorrente à lide revela-se inadequada, do que forçoso concluir pela ausência de cerceamento de defesa, pelo juízo a quo, quando do indeferimento da oitiva de testemunha para prova pretendida no particular, já que inócua, nos termos acima despendidos, e para o exame da presente celeuma. Rejeito. Do julgamento extra petita Eventual julgamento fora dos limites traçados na peça de ingresso não ensejaria a nulidade da r. sentença, mas sim a exclusão da parte excedente, com adequação da decisão aos termos requeridos. Contudo, na hipótese vertente, descabida a alegação da recorrente de que, não tendo a autora almejado referido adicional com base nas funções efetivamente por ela desempenhadas, a nulidade da r. sentença é verificada. Isso porque, nada obstante haja, de fato, menção na peça de ingresso a atendimentos preventivos e curativos, como parte de suas atribuições, do modo aduzido no apelo, infere-se, outrossim, narrativa acerca do labor exposto ao aventado agente biológico diante do atendimento a pacientes contaminados por COVID-19, o que possibilitou, inclusive, a apresentação de defesa pela empresa. Não fosse só isso, sobreleva notar, não dispõe a obreira de conhecimento técnico bastante a apontar com precisão o agente insalubre presente em seu ambiente de trabalho (Súmula 293 , do C. TST). Por tais razões, afasto a preliminar invocada. Mérito Do vínculo de emprego Face à arguição de fato impeditivo do direito da recorrida, cabia à recorrente, nos termos do artigo 818 , inciso II , da CLT , a prova de que a relação mantida entre as partes era outra que não a relação de emprego, encargo do qual, não se desvencilhou a contento. Do exame dos autos, presente o requisito da onerosidade, diante da existência de contraprestação pelos serviços desempenhados, e o da pessoalidade, já que não há notícias de que a trabalhadora, de fato, fez-se substituir, inservindo, para tanto, o destaque feito pela defesa acerca dos horários dos empregados, porquanto apenas revela a existência de escala a ser observada. Reputo satisfeito, ainda, o requisito da não eventualidade e da subordinação, mormente porque a prova oral revela o labor nas mesmas condições dos trabalhadores com registro na CTPS, não sendo possível observar, destarte, nenhum resquício de que a reclamante, no exercício das funções de 'auxiliar de enfermagem', fosse senhora dos frutos do seu trabalho ou que possuísse sistematização própria na execução de suas atividades, ao revés, indicando a testemunha, ao comparar o labor por ela desenvolvido aos outros empregados, a efetiva fiscalização da empresa em suas tarefas. Destarte, ao ver desta Relatora, os elementos coligidos nos autos, e prova oral ofertada no processo nº XXXXX-23.2021.5.02.0331 , de aplicação anuída pelas partes neste feito, não abonam a tese defensiva, confirmando, por outro lado, a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT . Correta a decisão Do adicional de insalubridade Conforme se infere do feito, a prova emprestada (laudo pericial confeccionado nos autos de nº XXXXX-23.2021.5.02.0331 ) não deixou dúvidas de que, no exercício de suas funções, a empregada mantinha contato de maneira permanente com pacientes em área de isolamento que eram atendidos na unidade aguardando transferência, bem como, a partir de maio de 2020, laborou também na área de atendimento ao COVID 19. E, como declinado em linhas pretéritas, a alusão equivocada feita na exordial, e inerente às atribuições da reclamante, não agasalha a pretensão recursal, já que deixou de trazer qualquer prejuízo à defesa, que conseguiu expor todas as considerações necessárias para o deslinde da controvérsia. Do mesmo modo, o grau perseguido, diante, repiso, da falta de conhecimento técnico bastante a apontar com precisão o agente insalubre presente em seu ambiente de trabalho (Súmula 293 , do C. TST). Como se vê, o laudo emprestado e acolhido em juízo, atento as condições vivenciadas pelos empregados, inclusive quanto aos equipamentos de proteção fornecidos, constatou o contato permanente ao agente biológico, não devendo prevalecer as alegações recursais, meramente discursivas e insuficientes a afastas a conclusão pericial. Do exposto, de rigor a manutenção da sentença, que, adstrita ao pedido inicial, em pese o grau máximo apurado, deferiu o adicional perseguido em grau médio. Nada a reparar.