PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. ART. 33, CAPUT, ART. 40, INCISO III, E ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E IDÔNEO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas suas Razões, o apelante requer a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06 para o inserto no art. 28 do mesmo diploma normativo. 2. Os elementos probatórios contidos no feito, em especial, os depoimentos testemunhais evidenciam a autoria delitiva do apelante e, consequentemente, impõem a manutenção da condenação pelo tipo penal do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06. 3. No caso ora ventilado, o conjunto probatório se apresenta sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria delitivas, apto a configurar a infração prevista no art. 33, caput, c/c art. 40 , inciso III , da Lei nº 11.343 /06, razão pela qual improcede o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. 4. As provas carreadas aos autos, as circunstâncias em que o apelante foi preso em flagrante e o depoimento do policial são suficientes para a acolhida da pretensão acusatória referente ao delito imputado. O apelante foi preso em flagrante com quantia expressiva de droga e condicionada de modo a evidenciar que praticava o delito de tráfico de drogas. A droga apreendida estava em porções pequenas, em "trouxinhas" e "pedras". Ademais, no momento de sua prisão, encontrava-se com a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) em dinheiro, sendo R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) em cédulas de pequeno valor. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-62.2011.8.06.0126 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de abril de 2021. PRESIDENTE E RELATOR