Conjunto Probatório que Corrobora a Tese de Defesa em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-93.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: LIZIANE TEODORO CERQUEIRA ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO REALIZADA EM 2016 SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, para: A) condenar a acionada a retirar os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); B) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos), com data de inscrição em 09/08/2016; C) condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que negativação ocorreu em 2016, não trazendo a autora qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº : XXXXX-08.2020.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : ANGELA VILMA SANTOS ROSA Recorrido (s) : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Origem : 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. FATURAS E HISTÓRICO DE CONSUMO E DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide. Outrossim, condeno a parte ré, TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A, a indenizar moralmente a parte autora, ANGELA VILMA SANTOS ROSA, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do dia de hoje até o efetivo pagamento. Determino a expedição de mandado aos órgãos de proteção ao crédito para cancelamento da inscrição objeto desta demanda. Fica a demandada intimada para realizar o pagamento, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil , após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa prevista pelo § 1º, do mesmo dispositivo legal.¿ Em recurso, a parte autora pleiteia a majoração do quantum, aduzindo ter sido arbitrado em valor abaixo do considerado devido dadas as circunstâncias do caso concreto. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO ANGELA VILMA SANTOS ROSA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A, alegando, em síntese, que teve seus dados inscritos, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, por débito que desconhece. Informou ausência de relação jurídica firmada junto a ré. Requereu declaração de inexistência de relação jurídica e débitos dela decorrentes, bem como indenização por danos morais. Suplicou a procedência. No caso em tela, a despeito da narrativa da inicial, a demanda anexa indícios suficientes para comprovar o vínculo entre as partes, sendo o endereço constante nas faturas a indicação mais latente, no que diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Entretanto, considerando o recurso exclusivo da parte autora, mantenho os termos da sentença, em função da vedação ao reformatio in pejus. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos fundamentos acima aduzindo. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC/2015 . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20024822002 Ibirité

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DE JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO ( CP , ART. 121 , § 2º INCISOS I E IV )- RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TESE DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja nulidade e, por conseguinte, novo julgamento, a decisão do Conselho de Sentença que se encontra em conformidade com as provas carreadas aos autos. 2. Não há falar em legítima defesa putativa ou em homicídio privilegiado quando os jurados escolhem a tese acusatória, a qual encontra lastro no conjunto probatório.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050039

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : XXXXX-03.2020.8.05.0039 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : ISRAELE SANTOS DE JESUS Recorrido (s) : TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A Origem : 1ª Vara do Sistema dos Juizados - CAMAÇARI Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. FATURAS E HISTÓRICO DE CONSUMO E DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO DE IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da Inicial, para condenar a Acionada a: a) cancelar os débitos existentes no nome e CPF da parte Autora, em até 30 dias da sentença; b) excluir o nome e CPF da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, em até 30 dias da sentença; c) pagar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária a partir da sentença, a título de danos morais. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.¿ Em recurso, a parte autora pugna pela majoração do dano moral (ev. 39). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A parte Autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. Aduz que não possui dívidas com a Ré e que a negativação foi indevida. No caso em tela, a despeito da narrativa da inicial, a demandada anexa indícios suficientes para comprovar o vínculo entre as partes, sendo o endereço constante nas faturas a indicação mais latente, no que diz respeito à existência de relação jurídica entre as partes. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Entretanto, considerando o recurso exclusivo da parte autora, mantenho os termos da sentença, em função da vedação ao reformatio in pejus. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos fundamentos acima aduzindo. Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º do CPC/2015 . BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SAMARA DE SOUSA ALVES APELADOS : EDÍLIO JÚLIO LOPES E OUTRA RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM BASE EM MANDATO COM EFEITOS CESSADOS EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. TESE INICIAL, NESTE PONTO, ACOLHIDA NA SENTENÇA. DISSIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SUBSISTE, CONSIDERANDO O VERDADEIRO INTENTO DOS CONTRATANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. É inegável a nulidade da negociação em que, após o falecimento de Eurípedes Alves da Silva , o réu/apelado transferiu para si a propriedade do bem imóvel objeto da peça inicial, se valendo, para tanto, de mandato cessado em razão da morte do outorgante, sendo que a própria sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, assentou a supracitada nulidade. 2. A discussão destes pontos, já pacificados nos autos, é irrelevante para o deslinde da controvérsia posta, até porque o édito sentencial proferido, neste particular, deu razão à autora/apelante, sendo que a improcedência dos pleitos iniciais se deu em razão de outros fundamentos. 3. Restou demonstrado nos presentes autos que o próprio negócio jurídico entabulado entre Heliomar Marcos dos Santos e Eurípedes Alves da Silva , pai da autora, fora dissimulado, subsistindo, portanto, de modo a considerar o verdadeiro fim pretendido pelos contratantes, isto é, que o real comprador era o irmão do contrante formal, ou seja, o réu/apelado. 4. Não se trata, pois, de um único elemento de prova apto a explicitar a dissimulação do negócio, mas, vale dizer, todo um conjunto probatório que corrobora a tese de defesa, eis que não apenas o vendedor do imóvel confirmou tê-lo negociado com o réu, mas fora exibido o recibo respectivo, sendo que inexistem, por outro lado, evidências de que Eurípedes Alves da Silva tenha efetuado qualquer pagamento com vistas à aquisição do bem. 5. A despeito da nulidade dos negócios jurídicos que formalizaram a transferência do imóvel, de Eurípedes Alves da Silva para seu irmão (réu/apelado), é certo que o próprio contrato originário fora dissimulado, sendo o verdadeiro adquirente, como visto, o réu/apelado, de forma que, assim como decidiu o juízo a quo, é inviável acolher o pleito exordial para assentar que o bem imóvel seria de propriedade da autora, ora apelante, herdeira de Eurípedes Alves da Silva . 6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 27 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias antecedentes assentaram a existência de provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a subsidiar a manutenção da sentença condenatória. 2. Demarcada, por um lado, a impossibilidade de revolvimento probatório nesta via processual, e, por outro, tendo em conta que a responsabilidade penal do paciente foi amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias), não se vislumbra constrangimento ilegal a sanar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001 SALVADOR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-98.2019.8.05.0001 RECORRENTE: OI MOVEL S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: GINELZA DE OLIVEIRA SANTOS ORIGEM: 01ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. ENDEREÇO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É O MESMO ENDEREÇO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 1. condenar a ré a retirar os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito discutido, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que poderá ser elevado, no caso concreto, sem prejuízo de adoção de conversão da obrigação ou da adoção de outras medidas coercitivas, para garantir a efetividade da ordem exarada; 2. declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, em virtude do contrato supostamente celebrado, gerando débito no valor de R$ 856,84 (oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e com data de inclusão em 07/09/2018; 3. condenar a ré, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante requerido na exordial, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ). Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que o autor não traz qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança, sendo que o endereço da prestação do serviço é o mesmo endereço da autora. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: XXXXX-36.2020.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: INGRID SANTOS DA SILVEIRA Recorrido: TELEMAR NORTE LESTE S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Origem: 13ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS DO CONSUMIDOR - SALVADOR Relatora Juíza: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. JULGADO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DO JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206 , § 3º C/C ART. 205 DO CC . ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. AUTORA JUNTOU COMPROVANTE DE ENDEREÇO INIDÔNEO. RÉU QUE JUNTA FATURAS E TELAS SISTÊMICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO E DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, DIANTE DA PROVA DO DÉBITO, MANTER A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Nesta senda, na forma do art. 487 , II , CPC , julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas e sem honorários, nesta fase processual, na forma do art. 55 , lei 9.099 . A Autora interpôs Recurso Inominado alegando que a prescrição somente poderia incidir a partir do conhecimento do débito, em 2019, de modo que cabível a pretensão indenizatória. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O Após uma análise mais detida do conjunto probatório, entendo que merece reforma o decisum para afastar a prescrição. A parte autora junta extrato de consulta ao Serasa datado de 02/10/2020, demonstrando que somente teve conhecimento da inscrição em 2020. Considerando que o art. 206 , § 3º do CC , cuida da reparação de danos decorrentes de ato ilícito/relação extracontratual e que o art. 205 do CC é que disciplina a matéria prescrição nas ações indenizatórias relativas à relação, afasto a prescrição declarada pelo a quo para passar a análise do mérito. Entretanto, no que tange o pedido indenizatório, este não merece prosperar. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas para embasar tais alegações. Ao passo que a demandada juntou telas sistêmicas que indicam os dados do contrato, histórico e pendências financeiras do autor, bem como faturas direcionadas ao endereço cadastrado no órgão de proteção ao crédito, conforme se depreende de extrato juntado pela própria autora. Note-se que a autora não junta comprovante de residência idôneo, a fim de ilidir o endereço indicado pela ré. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz à verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. Por conseguinte, não vislumbro ato ilícito indenizável por qualquer das rés, uma vez que a inocorrência da quitação gera para o credor direito de inserir os dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Ante a ausência de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição e, diante da prova do débito, manter a improcedência. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, Sala das Sessões, 23 de setembro de 2021. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-87.2019.8.05.0001 RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S A RECORRIDO: CAIO LEANDRO SANTOS CHAGAS ORIGEM: 04ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO ABUSIVO E ILEGAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE DE DEFESA. NEGATIVAÇÃO SEM INSURGÊNCIA PRÉVIA. REGISTRO DE PAGAMENTOS. ENDEREÇO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É O MESMO ENDEREÇO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar inexigível o débito que está sendo imputados à parte autora e discutido nestes autos. Por conseguinte, determino que a parte acionada, devolva o valor descontado da conta do Autor, de forma simples, corrigido e atualizado desde a citação. Por fim, condeno a parte acionada a compensar o dano moral ocasionado à parte autora, pagando-lhe o correspondente R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação. Em recurso a demandada reitera a legitimidade das cobranças. Afirma a regularidade da contratação entre as partes e utilização dos serviços pelo autor. Pugna pela reforma para a total improcedência dos pedidos da autora. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de ato ilícito perpetrado pela RÉ, relativo à inserção dos dados da parte autora, em cadastro de devedores em decorrência de débito inexistente. Depreendeu-se do extrato do SPC juntado no evento nº 1 que a parte ré solicitou a inclusão do nome da parte autora, no cadastro de serviço de proteção ao crédito por débito. Pugna pela declaração da inexistência de débito, exclusão do nome do SPC/SERASA e dano moral. A sentença vergastada merece reforma. No caso em tela, a despeito das alegações da parte autora de inexistência de dívida, não juntou provas a embasar tais alegações. Cabe ainda ressaltar que o autor não traz qualquer prova de insurgência prévia junto a ré. Além disso, há registro de pagamentos, o que corrobora com a tese de defesa de legitimidade da cobrança, sendo que o endereço da prestação do serviço é o mesmo endereço da autora. Assim, o conjunto probatório carreado aos autos conduz a verossimilhança da tese defensiva de que a autora utilizou o serviço e não pagou as faturas na data do vencimento, o que acarretou a negativação impugnada. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-36.2019.8.16.0014 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    apelação criminal – DELITOS DE INJÚRIA e ameaça (artigos 140 , § 3º e artigo 147 , caput, ambos do Código Penal – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO Da acusada – PLEITO CONDENATÓRIO – impossibilidade – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA escorreita – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS INJURIANDI – 2. ameaça – prÁtica deliTIVA não configurada - manutenção da absolvição que se impõe – recurso desprovido. 1. Diante de conjunto probatório insuficiente para uma condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição da ré, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inteligência, quanto ao crime de injúria, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do CPP . 2. No caso em análise, não é possível extrair das provas constantes nos autos que a acusada tenha prometido causar qualquer mal injusto e grave a vítima, sequer implicitamente, não havendo a promessa de dano a bem jurídico relevante. Portanto, impõe-se manter a absolvição da ré, quanto ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 , do Código Penal , com base no art. 386 , VII , do CPP . (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-36.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.08.2022)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo