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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-60.2016.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Relator

PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teor45d881c06e39b3dd3683394656267650.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : SAMARA DE SOUSA ALVES APELADOS : EDÍLIO JÚLIO LOPES E OUTRA RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM BASE EM MANDATO COM EFEITOS CESSADOS EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. TESE INICIAL, NESTE PONTO, ACOLHIDA NA SENTENÇA. DISSIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SUBSISTE, CONSIDERANDO O VERDADEIRO INTENTO DOS CONTRATANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. É inegável a nulidade da negociação em que, após o falecimento de Eurípedes Alves da Silva, o réu/apelado transferiu para si a propriedade do bem imóvel objeto da peça inicial, se valendo, para tanto, de mandato cessado em razão da morte do outorgante, sendo que a própria sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, assentou a supracitada nulidade.
2. A discussão destes pontos, já pacificados nos autos, é irrelevante para o deslinde da controvérsia posta, até porque o édito sentencial proferido, neste particular, deu razão à autora/apelante, sendo que a improcedência dos pleitos iniciais se deu em razão de outros fundamentos.
3. Restou demonstrado nos presentes autos que o próprio negócio jurídico entabulado entre Heliomar Marcos dos Santos e Eurípedes Alves da Silva, pai da autora, fora dissimulado, subsistindo, portanto, de modo a considerar o verdadeiro fim pretendido pelos contratantes, isto é, que o real comprador era o irmão do contrante formal, ou seja, o réu/apelado.
4. Não se trata, pois, de um único elemento de prova apto a explicitar a dissimulação do negócio, mas, vale dizer, todo um conjunto probatório que corrobora a tese de defesa, eis que não apenas o vendedor do imóvel confirmou tê-lo negociado com o réu, mas fora exibido o recibo respectivo, sendo que inexistem, por outro lado, evidências de que Eurípedes Alves da Silva tenha efetuado qualquer pagamento com vistas à aquisição do bem.
5. A despeito da nulidade dos negócios jurídicos que formalizaram a transferência do imóvel, de Eurípedes Alves da Silva para seu irmão (réu/apelado), é certo que o próprio contrato originário fora dissimulado, sendo o verdadeiro adquirente, como visto, o réu/apelado, de forma que, assim como decidiu o juízo a quo, é inviável acolher o pleito exordial para assentar que o bem imóvel seria de propriedade da autora, ora apelante, herdeira de Eurípedes Alves da Silva.
6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 27 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.
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