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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. TRADE DRESS (CONJUNTO-IMAGEM). PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, em hipótese de violação ao trade dress (conjunto-imagem) "O prejuízo causado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença."( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). 2. A modificação do acórdão estadual, a fim de reconhecer o enriquecimento ilícito do infrator, em razão da base cálculo estabelecida para a indenização por danos patrimoniais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-10.2016.8.26.0100

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    Direito autoral . Alegação de reprodução indevida do conteúdo do website dos autores. Demonstração inocorrente. Registros constantes em ambos os sites que constituem informações comuns ao público leigo a respeito de direito de propriedade industrial e que constam em outros veículos no mesmo ramo de atuação, inexistindo o acenado plágio. Propriedade industrial. Alegação de violação ao trade-dress ou conjunto-imagem do website da autora. Disposição assemelhada de elementos (títulos e subtítulos, além de imagens) que não configuram reprodução indevida, seja porque ambos os sites foram construídos sobre a mesma plataforma, seja porque as imagens foram extraídas de bancos gratuitos da internet. Ausência, ademais, de demonstração de risco de perda de clientela, até porque a disposição dos elementos não se mostra inovadora ao ponto de diferenciar o site da autora, apenas e por si, dos demais existentes na web para o mesmo ramo de atividades. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA. SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO. IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. 2. Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. 3. A lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter o seu quantum debeatur, no presente caso, apurado em liquidação por artigos. 4. Por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais. 5. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. 6. Utilizando-se do critério bifásico adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente caso. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240020

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDUSTRIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA EM DECORRÊNCIA DA ILÍCITA UTILIZAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM OU TRADE DRESS. SALGADINHOS "BILUZITOS" E "BEIJA-FLOR". COLIDÊNCIA INEXISTENTE. MARCAS GRÁFICAS E FONETICAMENTE DISTINTAS INSERIDAS NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. ANÁLISE COMPARATIVA DOS INVÓLUCROS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE INDEVIDA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS PRODUTOS, TAMPOUCO CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES. CONTRAFAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-65.2011.8.24.0020 , de Criciúma, rel. Jaime Machado Junior , Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2017).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. AUTORA TEVE SUA IMAGEM VEICULADA EM PERFIS NO INSTAGRAM E NO TWITTER. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE IMAGEM COM FINS COMERCIAIS. DIREITO DA PERSONALIDADE.. 1- Autora postula condenação da Ré ao pagamento de quantia indenizatória a título de danos materiais e morais decorrentes da utilização não autorizada de sua imagem em postagens realizadas nas redes sociais Instagram e Twitter. 2- O registro de páginas na internet, por meio de "prints", pode ser usado como meio de prova, independentemente da lavratura de ata notarial, a qual, como preceitua o art. 384 do Código de Processo Civil de 2015 , é facultativa. 3- O direito à imagem, enquanto atributo da personalidade, não obstante possa sofrer limitação voluntária, deve ter autorização inequívoca do seu titular. 4- Não existindo qualquer finalidade atrelada ao direito à informação e não existindo qualquer obrigatoriedade de a Autora ter sua imagem atrelada à da empresa Ré, é certo que a utilização de sua imagem demanda justa indenização, sob pena de restar configurada a usurpação do direito da personalidade de outrem por quem não é seu titular. 5- Os perfis da Ré nas redes sociais têm como objetivo atrair clientes, mostrando os produtos à venda nas lojas físicas e pela internet. Assim sendo, naturalmente, a publicação da imagem da Autora funciona como se essa fosse "garota-propaganda" da Ré. 6- O fato de a Autora, em seu próprio perfil nas redes sociais, mencionar ou marcar as lojas ou marcas que usa não permite que essas, por sua vez, utilizem a imagem da Autora sem sua autorização. 7- Danos morais configurados. Quantum fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que se mostra condizente com o período em que a imagem esteve nas redes indevidamente, sobretudo por se tratar de pessoa pública. 8- Precedentes do STJ. 9- Parte Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, restando vencida no pedido de danos materiais, sendo a hipótese de sucumbência recíproca. 10- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-33.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO POR VIOLAÇÃO DE CONJUNTO-IMAGEM E CONCORRÊNCIA DESLEAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA, CONSUBSTANCIADA NA DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA CESSAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE SEU PORTFÓLIO – REFORMA – USURPAÇÃO DE TRADE DRESS – INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL – DISTINÇÃO E PARTICULARIDADES DO CONJUNTO -IMAGEM DOS PRODUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE PLANO O DIREITO VINDICADO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA SE ATESTAR A VIOLAÇÃO AO TRADE DRESS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER REVOGADA – RECURSO PROVIDOO conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor. (...) A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica. (STJ – REsp XXXXX/PR – Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – Julgado em 06/03/2018). (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.02.2022)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20165150021 XXXXX-20.2016.5.15.0021

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    DANO MORAL. USO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. A Carta Magna resguarda a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização quando de sua violação. Nesse mesmo sentido, caminham os artigos 18 e 20 do Código Civil , que repelem o uso de imagem do trabalhador, sem o seu consentimento ou sem a compensação pecuniária, quando esta se destinar a fins comerciais. Ainda que não se verifique o abalo à honra, à boa fama ou à respeitabilidade do empregado, faz-se necessária a concordância deste para a utilização de sua imagem quando destinada à promoção comercial do estabelecimento, a qual deverá ser devidamente comprovada por meio de autorização escrita ou por meio da compensação pecuniária para tal fim. A ausência de quaisquer comprovações resulta em abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, então, a condenação do reclamado no pagamento de indenização ao trabalhador pelo uso de sua imagem.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090024

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    DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. O direito à intimidade e uso da imagem é assegurado constitucionalmente e sua violação impõe o dever de indenizar, consoante art. 5º, incisos V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação). Ausente autorização expressa do trabalhador para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem do indivíduo e ofensa aos direitos de personalidade protegidos pelo artigo 5º , X , da CF e artigo 18 do CCB . Independente do fim a que se destina a mídia imagética do autor, realizada sem o consentimento deste e após a rescisão contratual sobressai violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador que merece compensação. Sentença mantida.

  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188250000

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    Agravo de Instrumento. “Trade-Dress”. Conjunto-Imagem. Construção no ordenamento jurídico brasileiro. Proteção contra a concorrência desleal. Garantia concomitante ao fabricante e ao consumidor. Causa de pedir. Utilização de embalagens semelhantes com o intuito de desviar o cliente. Uso de elementos comuns. Necessidade de conhecimento técnico. Perícia. Precedentes do STJ. Inexistência da probabilidade do direito invocado. Risco de dano inverso. Perigo de irreversibilidade da medida. Decisão reformada. Não concessão da tutela de urgência na origem. 1. A discussão gira em torno do chamado “trade dress”, figura em que o conceito consiste na representação da imagem utilizada para identificar um serviço ou um produto fabricado e comercializado por uma empresa, com o fito de atrair o consumidor, o qual adere ao consumo e fideliza a marca em razão da associação que faz com a imagem do seu produto. 2. Os Tribunais Pátrios e o Superior Tribunal de Justiça vêm protegendo o uso e a patente do “trade dress” dos produtos pelas fabricantes, pois o conjunto-imagem do produto o posiciona no nicho mercadológico, além de lhe identificar a origem, permitindo ao consumidor o conhecimento da sua procedência, de forma a resguardar tanto o patrimônio imaterial, decorrência do disposto no art. 5º , XXIX , da Constituição Federal , quanto o direito de escolha do consumidor, e fomentando, assim, a concorrência saudável entre as empresas competidoras no intuito de lhes garantir o lucro e o crescimento justo, a sua posição até mesmo no mercado internacional, e os preços competitivos. 3. A causa de pedir da ação se centra na confusão entre os consumidores que adquirem massas de milho em flocos grandes, importa também esclarecer que em divisões de mercado, a exemplo de vendas de massas de milho, de molho de tomate, de tintas de cabelo e de refrigerantes, os produtos ou serviços são vendidos ao consumidor com o uso de elementos comuns. 4. Na situação em tela, apenas com a mera visão dos produtos trazida em fotos com a inicial, bem como com a experiência ou mesmo a falta de experiência técnica do julgador, não é possível a conclusão de que a empresa demandada vem praticando concorrência desleal, de sorte que se faz necessária a confecção de perícia, na qual o técnico terá condições e preparo consistente no conhecimento do mercado para avaliar os efeitos da entrada do produto assemelhado em questão na venda de flocão de milho. Recurso provido. Votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 201800724966 nº único XXXXX-34.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 29/01/2019)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260100 SP XXXXX-27.2013.8.26.0100

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    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. VOGUE. REPRODUÇÃO DA LOGOMARCA. CONJUNTO-IMAGEM. CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto o réu tenha trazido aos autos exemplos de outras empresas que se utilizam da marca "Vogue" no lançamento de produtos, não há diluição da marca, que tem reconhecida notoriedade no mercado de moda. O réu, além de ter reproduzido a marca, também reproduziu o trade dress da autora. Tanto é assim que, na resposta ao recurso, confirmou que promoveu alteração de sua logomarca, de modo a afastar qualquer semelhança com a marca da autora. Esta notoriedade da marca "Vogue" foi buscada pelo réu ao lançar seu estabelecimento no mercado com logotipo semelhante ao da autora. Entretanto, este uso indevido cria o risco de diluição do signo, o que não pode ser admitido em favor da proteção do valor maior da livre concorrência e tudo o que ela representa. Ademais, não é o fato de ter o réu já alterado sua logomarca que afasta o ilícito antes cometido e pelo qual deve ele responder. Tutela inibitória e reparação por danos morais concedida. Recurso parcialmente provido.

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