Conserto de Veículo Danificado por Segurada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070009 DF XXXXX-69.2019.8.07.0009

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO DANIFICADO POR SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO ASSUMIDA PREVIAMENTE PELA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DA MULTA DIÁRIA. 1. A Súmula 529 do STJ não é aplicável aos casos em que a seguradora assume previamente a responsabilidade pelo conserto do veículo, discutindo-se no processo apenas a qualidade do serviço realizado. Precedente do STJ. 2. Fixado teto para a incidência da multa diária para a realização dos consertos faltantes no veículo no montante total de R$ 10.000,00. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-38.2017.8.07.0001

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    CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DA GRAVIDADE. DESPROPORÇÃO. VEÍCULO ANTIGO. CONSERTO. VALOR SUPERIOR AO PRÓPRIO BEM. EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE. TABELA FIPE. ADEQUAÇÃO. 1. O art. 944 do Código Civil consagra o princípio da reparação integral, na medida em que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 2. Quando a concreta aferição dos danos, em cotejo com a gravidade da culpa, mostrar-se excessivamente desproporcional, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, conforme preceitua o parágrafo único do art. 944 do Código Civil . 3. Evidencia-se desproporcional o pedido de indenização referente a conserto de veículo, quando tal montante é superior ao triplo do valor do próprio bem, segundo a tabela FIPE. 4. No caso dos autos, por tratar-se de veículo antigo, com alta quilometragem, de baixo valor de mercado e com peças de difícil aquisição, mostra-se adequada a estipulação do valor da indenização com base na tabela FIPE, por ser um parâmetro objetivo, razoável e proporcional, diante das peculiaridades do caso concreto. 5. Inexiste obrigação de entrega do veículo à seguradora litisdenunciada, pois a pretensão autoral é a indenização para a reparação do seu veículo por culpa da segurada ré. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AUTOMÓVEL. SEGURO DE DANO. OFICINA ESCOLHIDA PELO AUTOR. DEMORA NO CONSERTO. DEFEITO PERSISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUGUEL DE VEÍCULO. DANO MORAL. 1. Autor que escolheu oficina mecânica de sua confiança para realização de reparos necessários após abalroamento de seu automóvel. Demora na realização do serviço, que não se revelou eficiente. Vício sanado por outro profissional mecânico. 2. Inexistência de responsabilidade solidária da seguradora pelo conserto do veículo, uma vez que ela não indicou, nem credenciou a oficina mecânica escolhida pelo autor, tampouco atrasou na autorização para realização do serviço. 3. Ressarcimento de gastos com aluguel de automóvel, conserto e indenização por danos morais que devem ser mantidos em face da oficina mecânica. 4. Quantum da indenização por dano moral que se mantém em R$ 5.000,00, atendidos os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO I. Prescrição. Danos morais. Em se tratando de ação que pleiteia indenização por danos morais em face da demora da seguradora em proceder o conserto do veículo, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , V , do Código Civil . Aqui, diga-se que a parte autora não pretende a indenização securitária, questão essa que já foi objeto de demanda pretérita, razão pela qual não incide o prazo prescricional ânuo, conforme postulado pela parte requerida. Preliminar rejeitada.II. No caso concreto, a demandante pretende a condenação da requerida a indenização por danos morais em razão da demora injustificada no conserto do veículo sinistrado. De fato, é incontroversa a demora no conserto do automóvel, restando demonstrado que o veículo permaneceu por cerca de quatro meses na oficina. Aliás, inconteste que a seguradora já ressarciu a segurada pelos danos materiais, face à negativa de cobertura, conforme decisão transitada em julgada em demanda pretérita ajuizada pela ora autora.III. Na hipótese fática, face a demora injustificada no conserto do veículo da autora, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Manutenção do quantum indenizatório. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 , do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês contam-se da citação por se tratar de relação contratual.IV. Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observados o art. 85 , §§ 8º e 11 , do CPC , incluídos os honorários recursais por conta do desprovimento do apelo da requerida.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083240358, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. É pressuposto do chamamento ao processo a existência de uma relação jurídica entre o "chamante" e o "chamado" que resulte dívida comum perante o autor da demanda. É admitida apenas quando o terceiro chamado a integrar a lide possui responsabilidade igual ou superior àquele que o chama. Segurada da MAPFRE SEGUROS S/A que teve seu veículo danificado por uma das oficinas por ela credenciada e designada para conserto do veículo. O dano material e moral alegado pela autora decorre da má prestação dos serviços realizados pela agravante. O polo passivo é de escolha do credor. O autor credor não é obrigado a litigar contra quem não queira. Lado outro, poder-se-ia dizer que a segurada poderia ser demandada por credenciar a oficina, mas isso não implica na autorização do chamamento ao processo. Não pode o chamamento ao processo impor ao autor o onus de litigar contra quem não esoolheu, tampouco ampliar o objeto de prova da lide. De fato, não é caso de admissão desta espécie de intervenção de terceiros para ampliação da relação subjetiva da demanda. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20118250001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCESSIVA DEMORA PARA EFETUAR O CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO - SINISTRO OCORRIDO EM 04/09/2010 - DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO A SEGURADA APENAS EM 28/03/2011 - VEÍCULO QUE PERMANECEU MAIS DE 06 (SEIS MESES) NA OFICINA CREDENCIADA DA SEGURADORA PARA SER REPARADO - EXCESSIVA DEMORA PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL SEGURADO - DEVER DA SEGURADORA DE AUTORIZAR E COBRAR PELA CÉLERE REPARAÇÃO DO VEÍCULO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MATERIAL - DEVOLUÇÃO A AUTORA/SEGURADA DO VALOR DE R$ 8.080,00 (OITO MIL E OITENTA REAIS) - QUANTIA EQUIVALENTE AS DIÁRIAS DO VEÍCULO LOCADO PELA SEGURADA - GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 201200209001 nº único XXXXX-42.2011.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 09/12/2013)

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível XXXXX20188090011 GO

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    No caso em comento, a parte Autora teve o seu veículo danificado e requereu que a parte Ré reparasse o automóvel, ante a existência de contrato de seguro vigente entre as partes... prestado ou, ainda, na qualidade aplicada ao conserto do veículo, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída à seguradora... DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO E ENTREGA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA E DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10498648001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO - PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CAUSADOR DO DANO E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - PAGAMENTO INTEGRAL - INOCORRÊNCIA. A associação fundada para fins de assistência a veículos de seus associados não necessita de autorização da SUSEP para funcionamento, pois não se equipara ao serviço de seguro. O acordo extrajudicial realizado entre este e o associado não obsta o direito de regresso da associação no que se refere ao montante despendido por ela no conserto do veículo danificado, notadamente porque esta não participou de tal transação.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. O valor exigido para conserto supera aquele do veículo sinistrado, o que evidencia a perda total do bem e reclama a fixação da indenização pelo valor de mercado do bem, de acordo com a Tabela FIPE. Jurisprudência do STJ. Doutrina a respeito. II. Para fins indenizatórios, a Tabela FIPE é parâmetro adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Os orçamentos de revendedoras de veículos juntados pela autora indicando valores "de venda" diversos daquele expressado na Tabela FIPE não podem ser acolhidos para fins de fixação da indenização, porque não demonstrada excepcionalidade à adoção da Tabela FIPE, como é o caso nas hipóteses de veículo antigo, de coleção, de estima ou raridade no mercado de usados. Jurisprudência do TJRGS. III. Tratando-se de danos materiais, a correção monetária incide a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula nº 43 do STJ. Em relação à lide principal, os juros moratórios, em 1% ao mês, incidem a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e súmula nº 54 do STJ, já que se trata de responsabilidade civil extracontratual. Quanto à lide secundária, em... relação aos danos materiais, considerando que não houve negativa de cobertura por parte da litisdenunciada, os valores devem observar a correção monetária dos valores contratados, pelo IGP-M, desde a data da realização do negócio jurídico, bem assim o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês sobre as importâncias seguradas, computados desde o trânsito em julgado da decisão do presente feito. IV. Uma vez reconhecida a perda total do veículo, com a fixação de indenização pelo valor de mercado do bem, deverá ser abatido o valor do salvado ou a entrega da sucata para a seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, eis que, sendo proprietária do veículo, poderá providenciar a correspondente venda. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70074218389, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12647995001 MG

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    SEGURO. ASSOCIAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VEÍCULO. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DO AUTOMÓVEL. AVARIAS DE GRANDE MONTA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TABELA FIPE. DANO MATERIAL. ALUGUEL. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor . A seguradora responde pelo prejuízo financeiro decorrente da burocracia e ineficiência no processo de autorização e conserto de veículo pela oficina credenciada. A demora excessiva no conserto do veículo, aliada à completa ausência de prova do real estado do bem segurado após os reparos em oficina, e ao fato de o custo para o conserto ter superado a monta de 70% (setenta por cento) do valor de mercado, torna devida a condenação da seguradora a pagar indenização total do capital segurado. A existência de alienação fiduciária sobre o veículo segurado não afasta, em absoluto, o dever da seguradora de arcar com o pagamento de indenização securitária, sendo descabido condicionar o pagamento à apresentação de termo de liberação fiduciária. A condenação da seguradora no pagamento do financiamento do veículo sinistrado, somado ao valor da indenização securitária, implica bis in idem. Comprovados os gastos com a locação de veículo pela segurada, decorrentes diretamente da demora no conserto, responde civilmente a associação pelos danos materiais experimentados.

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