APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. O valor exigido para conserto supera aquele do veículo sinistrado, o que evidencia a perda total do bem e reclama a fixação da indenização pelo valor de mercado do bem, de acordo com a Tabela FIPE. Jurisprudência do STJ. Doutrina a respeito. II. Para fins indenizatórios, a Tabela FIPE é parâmetro adequado ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Os orçamentos de revendedoras de veículos juntados pela autora indicando valores "de venda" diversos daquele expressado na Tabela FIPE não podem ser acolhidos para fins de fixação da indenização, porque não demonstrada excepcionalidade à adoção da Tabela FIPE, como é o caso nas hipóteses de veículo antigo, de coleção, de estima ou raridade no mercado de usados. Jurisprudência do TJRGS. III. Tratando-se de danos materiais, a correção monetária incide a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula nº 43 do STJ. Em relação à lide principal, os juros moratórios, em 1% ao mês, incidem a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/02 e súmula nº 54 do STJ, já que se trata de responsabilidade civil extracontratual. Quanto à lide secundária, em... relação aos danos materiais, considerando que não houve negativa de cobertura por parte da litisdenunciada, os valores devem observar a correção monetária dos valores contratados, pelo IGP-M, desde a data da realização do negócio jurídico, bem assim o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês sobre as importâncias seguradas, computados desde o trânsito em julgado da decisão do presente feito. IV. Uma vez reconhecida a perda total do veículo, com a fixação de indenização pelo valor de mercado do bem, deverá ser abatido o valor do salvado ou a entrega da sucata para a seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, eis que, sendo proprietária do veículo, poderá providenciar a correspondente venda. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70074218389, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017).