Constatação de 1,33 Mg/l em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20158152002 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TESTE DE ETILOMETRIA E DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. 1) ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. DESNECESSIDADE. ART. 306 , § 1º , DA LEI Nº 9.503 /1997 QUE PREVÊ AS FORMAS DE CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA NO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE POSSUI DUAS MODALIDADES: EXAME DE SANGUE OU TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DE TESTE DE ETILOMETRIA. CONSTATAÇÃO DE 1,33 MG/L. VALIDADE. 2) AFIRMAÇÃO DE NÃO VERIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NÃO VERACIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ATESTANDO O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 3) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE AGRESSIVA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO CRIME NÃO OBJURGADA. RÉU CONFESSO. CORROBORADO PELO DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DOSIMETRIA DA PENA. 4) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA AP (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20158152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em XXXXX-07-2019)

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  • TJ-PB - XXXXX20158152002

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    APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TESTE DE ETILOMETRIA E DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. 1) ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE SANGUE. DESNECESSIDADE. ART. 306 , § 1º , DA LEI Nº 9.503 /1997 QUE PREVÊ AS FORMAS Mais... CERTIFICAR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA NO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE POSSUI DUAS MODALIDADES: EXAME DE SANGUE OU TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO, PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DE TESTE DE ETILOMETRIA. CONSTATAÇÃO DE 1,33 MG/L. VALIDADE. 2) AFIRMAÇÃO DE NÃO VERIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NÃO VERACIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ATESTANDO O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 3) TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO CONSTATAÇÃO DA POTENCIALIDADE AGRESSIVA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DO CRIME NÃO OBJURGADA. RÉU CONFESSO. CORROBORADO PELO DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DOSIMETRIA DA PENA. 4) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA AP Menos...

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20188130000

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    HABEAS CORPUS. ART 133 CAPUT E § 3º , II , DO CP . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOLO DE ABANDONAR. EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAR A ORDEM. I - A conduta atribuída à paciente se amolda, em princípio, ao tipo penal capitulado no art. 133 caput e § 3º , II , do Código Penal , não havendo se falar em constrangimento ilegal constatável de plano, fugindo aos estreitos limites da ação constitucional o exame aprofundado do acervo probatório e a constatação da existência de dolo ou de perigo concreto.

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20165030165 MG XXXXX-63.2016.5.03.0165

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. À luz da teoria menor, aplicável no âmbito do processo do trabalho, basta a constatação do inadimplemento das obrigações pela pessoa física executada para se permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inteligência do § 2º do art. 133 do CPC , art. 855-A da CLT e art. 28 do CDC .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6421 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 966 /2020. Art. 28 da LINDB. Arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos. Hipóteses de dolo ou erro grosseiro. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que questiona a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019 e na Medida Provisória nº 966 /2020. 2. A medida provisória questionada (MP nº 966 /2020) perdeu a eficácia em decorrência do término do prazo para sua votação pelo Congresso Nacional, o que enseja o prejuízo parcial das ações diretas. 3. O art. 37, § 6º, da CF não impõe um dever absoluto de responsabilidade em caso de qualquer espécie de culpa. É competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público. 4. Essa definição deve respeitar o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. Caso o legislador restrinja demasiadamente o conceito de culpa do administrador, de modo a inviabilizar sua responsabilização em casos verdadeiramente graves, estaremos diante de uma afronta ao art. 37, § 6º, da CF e ao princípio republicano. 5. A restrição da responsabilidade pessoal do agente público às hipóteses de dolo ou erro grosseiro não é, em tese, inconstitucional. Eventuais situações de incompatibilidade com a Constituição serão verificadas, caso a caso, na qualificação do que seja erro grosseiro, que deve abranger as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves. 6. Perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 966 /2020, e, na parte conhecida, improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da LINDB e dos arts. 12 e 14 do Decreto nº 9.830 /2019. Fixação da seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao legislador ordinário dimensionar o conceito de culpa previsto no art. 37, § 6º, da CF, respeitado o princípio da proporcionalidade, em especial na sua vertente de vedação à proteção insuficiente. 2. Estão abrangidas pela ideia de erro grosseiro as noções de imprudência, negligência e imperícia, quando efetivamente graves.”

    Encontrado em: C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906 , de 1994, art. 2º , § 3º , art. 7º , art. 32 , art. 34 , IX... (A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO PÚBLICO ADV... O advogado é passível de responsabilização"pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa", consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o artigo 32 da Lei 8.906 /94, que estabelece

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015 ) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015 ), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor) .4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo .5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros , Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro José Delgado , Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto , Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 12.2.2016 .7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão , Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 27.3.2008.CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Relator Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 4.2.2013.RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento.18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7 /STJ. 19 . Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11127675002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LIGAÇÃO DIRETA DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR - ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR - FATURAMENTO A MENOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - CABIMENTO - ADOÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DAS REGRAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO, PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414 /ANEEL/2010 - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução nº 414 /ANEEL/2010, vigente ao tempo da situação fática controvertida neste feito, autorizava a distribuidora de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos no seu Capítulo XI - composto dos artigos 129 a 133, abaixo transcritos -, caso constatasse indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, com o desiderato de apurar a efetividade da anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. No caso concreto, restou cabalmente demonstrada a existência de ligação direta de uma das fases do sistema de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, artifício popularmente conhecida como "gato", resultando no desvio de energia elétrica. Uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela CEMIG tanto na averiguação da irregularidade perpetrada pela autora/recorrente quanto na recuperação de receita das diferenças entre o consumo faturado e aquele que deveria ter sido efetivamente computado no período, a manutenção da r. sentença de Primeiro Grau é medida impositiva.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20124013807

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELA EMBARGANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a simples constatação de litispendência não é suficiente para a caracterização da má-fé" ( AC XXXXX-8/MG , DJ de 01/02/2001, p.222). 2. A 6ª turma deste Tribunal, sobre o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1.060 /1950, basta a declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família ( AC XXXXX-72.2009.4.01.3800/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.133 de 06/06/2014). 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para, atribuindo efeitos modificativos ao acórdão embargado, assegurar à autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como afastar a sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175030091 MG XXXXX-53.2017.5.03.0091

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. À luz da teoria menor, aplicável no âmbito do processo do trabalho, basta a constatação do inadimplemento das obrigações pela pessoa física executada para se permitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inteligência do § 2º do art. 133 do CPC , art. 855-A da CLT e art. 28 do CDC .

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX80668857000 MG

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    HABEAS CORPUS. ART 133 CAPUT E § 3º , II , DO CP . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DOLO DE ABANDONAR. EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAR A ORDEM. I - A conduta atribuída à paciente se amolda, em princípio, ao tipo penal capitulado no art. 133 caput e § 3º , II , do Código Penal , não havendo se falar em constrangimento ilegal constatável de plano, fugindo aos estreitos limites da ação constitucional o exame aprofundado do acervo probatório e a constatação da existência de dolo ou de perigo concreto.

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