MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (Agente Administrativo), admitida em 13/05/1986, sem concurso público, cujo objeto é o reenquadramento de acordo com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil SECC, Lei Estadual n. 3.231, de 15 de março de 2017. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO NA LEI N. 3.231/2017. REJEIÇÃO. 2. É cediço que deve ser considerado para fins de impetração e consequente contagem do prazo decadencial, o ato administrativo de efeitos concretos consistente no indeferimento do pedido de reenquadramento formulado pela impetrante, conforme se vê da página 38 e não o início da vigência do PCCR. 3. Competia à autoridade impetrada e ao Estado do Acre a indicação dos eventuais pontos de similitude entre a Lei Federal n. 3.780 /60 e a Lei Estadual n. 3.231/2017, sem o que resta interditada a aplicação da súmula STF n. 270 à espécie. É certo, ademais, que a impetrante não impugna enquadramento, mas a ausência dele, em decorrência da aplicação do parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Nesse cenário, o desfecho do mandado de segurança submete-se à prova pré-constituída. 4. A decisão que indeferiu o reenquadramento da impetrante não se fiou como motivo determinante na eventual não-aderência da servidora ao PCCR da Casa Civil e, sim, nas disposições do Parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Ademais, a prova pré-constituída, como reconhecido pela própria autoridade impetrada e pelo Estado do Acre, dá conta de que a impetrante está lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO XXXXX-6. 5. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 6. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário. 7. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal . Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação. 8. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório em extinção. 9. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988. 10. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente. 11. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609 , em 05/02/2014. 12. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo XXXXX-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários. 13. Extrai-se do item c da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69. 14. Todavia, no item e a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609 , ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in) Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39 /93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ART. 30. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 15. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39 /93 e da jurisprudência do STF, a impetrante não apenas foi inserida na carreira pública, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e, posteriormente, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre. 16. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609 , em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado. 17. Por outro lado, é forçoso reconhecer que o direito liquido e certo da impetrante ao reenquadramento baseado no artigo 30 da Lei Estadual n. 3.231/2017, não autoriza a acolhida integral do pedido, haja vista que o anexo X não contém previsão acerca do posicionamento do servidor na referência 3. 18. Segurança parcialmente concedida.