Constituição do Estado do Acre em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20178010000 Rio Branco

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 340/2017. CRIAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. EMENDA MODIFICATIVA DE ORIGEM PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL COM EFEITOS EX TUNC. 1. A ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado do Acre, em exercício, tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 4º, da LCE n. 340/2017, pela violação frontal ao art. 54, § 1º, inciso I, § 2º, alínea a, da Constituição do Estado do Acre, considerando que, em projeto de lei complementar (de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo estadual), houve o acréscimo de emenda modificativa, que resultou no aumento de gasto de pessoal com os servidores da Secretaria de Saúde. 2. A Emenda Modificativa n. 20/2017 resultou no aumento do adicional de plantão emergencial percebido pelos profissionais técnicos de nível médio e de nível superior (que atuam em áreas de assistência à saúde) conforme nomenclatura do PCCR da categoria (LCE n. 84/2000, com as modificações realizadas pela Lei Estadual n. 2.270/2010). Numa palavra, o adicional de plantão emergencial deste grupo de servidores foi majorado por meio de iniciativa do Poder Legislativo, ocorrendo inobservância do art. 54, § 2º, alínea a, da Constituição Estadual, que veda qualquer emenda parlamentar que aumente despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado do Acre, como é o caso do PCCR das diversas categorias vinculadas ao Poder Executivo, e das suas sucessivas atualizações. 3. A aprovação de aumento de despesas com pessoal, através de emenda parlamentar em matéria de iniciativa exclusiva do Executivo, tem o potencial de desorganizar as finanças públicas, visto que não se pode criar gastos sem a devida dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sob pena, inclusive, de violação do art. 21 , incisos I e II , da Lei Complementar n. 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ). Nesse contexto, há flagrante inconstitucionalidade formal do art. 4º, da LCE 340/2017, por ofensa ao referido art. 54, § 2º, alínea a, da Carta Política do Estado do Acre, haja vista que o aumento de despesa de pessoal é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo proibida emenda parlamentar com essa finalidade. 4. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada procedente, com atribuição de efeitos ex tunc.

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  • TJ-AC - Processo Administrativo XXXXX20208010000 Rio Branco

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PRESTAÇÃO CONHECIDA. 1. Compete ao Tribunal Pleno Administrativo conhecer da prestação de contas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Art. 48, XIV, do Regimento Interno do TJAC). 2. A prestação de contas, conhecida pelo Pleno Administrativo, deve ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado do Acre (Art. 60, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre, e Art. 56 , § 1º , II , da Lei Complementar Federal n.º 101 /2000.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20188010000 Rio Branco

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos), admitida em 02/01/1984, sem concurso público, cujo objeto é o reenquadramento de acordo com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, Lei Estadual n. 3.231, de 15 de março de 2017. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO NA LEI N. 3.231/2017. REJEIÇÃO. 2. É cediço que deve ser considerado para fins de impetração e consequente contagem do prazo decadencial, o ato administrativo de efeitos concretos consistente no indeferimento do pedido de reenquadramento formulado pela impetrante, conforme se vê da página 34 e não o início da vigência do PCCR. 3. Competia à autoridade impetrada e ao Estado do Acre a indicação dos eventuais pontos de similitude entre a Lei Federal n. 3.780 /60 e a Lei Estadual n. 3.231/2017, sem o que resta interditada a aplicação da súmula STF n. 270 à espécie. É certo, ademais, que a impetrante não impugna enquadramento, mas a ausência dele, em decorrência da aplicação do parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Nesse cenário, o desfecho do mandado de segurança submete-se à prova pré-constituída. 4. A decisão que indeferiu o reenquadramento da impetrante não se fiou como motivo determinante na eventual não-aderência da servidora ao PCCR da Casa Civil e, sim, nas disposições do Parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Ademais, a prova pré-constituída, como reconhecido pela própria autoridade impetrada e pelo Estado do Acre, dá conta de que a impetrante está lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO XXXXX-6. 5. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 6. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário. 7. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal . Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação. 8. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório – em extinção. 9. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988. 10. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente. 11. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609 , em 05/02/2014. 12. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo XXXXX-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários. 13. Extrai-se do item c da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69. 14. Todavia, no item e a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609 , ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in) Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39 /93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ART. 30. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 15. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39 /93 e da jurisprudência do STF, a impetrante não apenas foi inserida na carreira pública, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e, posteriormente, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre. 16. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609 , em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado. 17. Segurança concedida.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20188010000 Rio Branco

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (Agente Administrativo), admitida em 13/05/1986, sem concurso público, cujo objeto é o reenquadramento de acordo com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, Lei Estadual n. 3.231, de 15 de março de 2017. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO NA LEI N. 3.231/2017. REJEIÇÃO. 2. É cediço que deve ser considerado para fins de impetração e consequente contagem do prazo decadencial, o ato administrativo de efeitos concretos consistente no indeferimento do pedido de reenquadramento formulado pela impetrante, conforme se vê da página 38 e não o início da vigência do PCCR. 3. Competia à autoridade impetrada e ao Estado do Acre a indicação dos eventuais pontos de similitude entre a Lei Federal n. 3.780 /60 e a Lei Estadual n. 3.231/2017, sem o que resta interditada a aplicação da súmula STF n. 270 à espécie. É certo, ademais, que a impetrante não impugna enquadramento, mas a ausência dele, em decorrência da aplicação do parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Nesse cenário, o desfecho do mandado de segurança submete-se à prova pré-constituída. 4. A decisão que indeferiu o reenquadramento da impetrante não se fiou como motivo determinante na eventual não-aderência da servidora ao PCCR da Casa Civil e, sim, nas disposições do Parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Ademais, a prova pré-constituída, como reconhecido pela própria autoridade impetrada e pelo Estado do Acre, dá conta de que a impetrante está lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO XXXXX-6. 5. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 6. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário. 7. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal . Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação. 8. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório – em extinção. 9. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988. 10. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente. 11. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609 , em 05/02/2014. 12. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo XXXXX-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários. 13. Extrai-se do item c da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69. 14. Todavia, no item e a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609 , ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in) Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39 /93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ART. 30. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 15. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39 /93 e da jurisprudência do STF, a impetrante não apenas foi inserida na carreira pública, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e, posteriormente, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre. 16. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609 , em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado. 17. Por outro lado, é forçoso reconhecer que o direito liquido e certo da impetrante ao reenquadramento baseado no artigo 30 da Lei Estadual n. 3.231/2017, não autoriza a acolhida integral do pedido, haja vista que o anexo X não contém previsão acerca do posicionamento do servidor na referência 3. 18. Segurança parcialmente concedida.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7229 AC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. POLÍCIA PENAL. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do caput do art. 1.026 do CPC , os embargos de declaração, de ordinário, não possuem efeito suspensivo. 2. Não se configura o vício da contradição, autorizador dos declaratórios (art. 1.022 , I , do CPC ), ausente descompasso lógico entre as razões de decidir e a conclusão do julgado. 3. A procedência da ação direta de inconstitucionalidade, sem que esta Suprema Corte module os efeitos da decisão, não consubstancia omissão no julgado (art. 1.022 , II , do CPC ). 4. Recentemente editados os dispositivos da Constituição do Estado do Acre declarados inconstitucionais e pacífica a vedação constitucional a provimento derivado de cargo público, descabe modular os efeitos da decisão embargada. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7567 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20188010000 Rio Branco

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (Técnico em Contabilidade), admitida em 10/07/1985, sem concurso público, cujo objeto é o reenquadramento de acordo com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, Lei Estadual n. 3.231, de 15 de março de 2017. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO NA LEI N. 3.231/2017. REJEIÇÃO. 2. É cediço que deve ser considerado para fins de impetração e consequente contagem do prazo decadencial, o ato administrativo de efeitos concretos consistente no indeferimento do pedido de reenquadramento formulado pela impetrante, conforme se vê da página 35 e não o início da vigência do PCCR. 3. Competia à autoridade impetrada e ao Estado do Acre a indicação dos eventuais pontos de similitude entre a Lei Federal n. 3.780 /60 e a Lei Estadual n. 3.231/2017, sem o que resta interditada a aplicação da súmula STF n. 270 à espécie. É certo, ademais, que a impetrante não impugna enquadramento, mas a ausência dele, em decorrência da aplicação do parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Nesse cenário, o desfecho do mandado de segurança submete-se à prova pré-constituída. 4. A decisão que indeferiu o reenquadramento da impetrante não se fiou como motivo determinante na eventual não-aderência da servidora ao PCCR da Casa Civil e, sim, nas disposições do Parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Ademais, a prova pré-constituída, como reconhecido pela própria autoridade impetrada e pelo Estado do Acre, dá conta de que a impetrante está lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO XXXXX-6. 5. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 6. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário. 7. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal . Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação. 8. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório – em extinção. 9. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988. 10. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente. 11. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609 , em 05/02/2014. 12. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo XXXXX-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários. 13. Extrai-se do item c da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69. 14. Todavia, no item e a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609 , ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in) Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39 /93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ART. 30. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 15. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39 /93 e da jurisprudência do STF, a impetrante não apenas foi inserida na carreira pública, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e, posteriormente, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre. 16. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609 , em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado. 17. Por outro lado, é forçoso reconhecer que o direito liquido e certo da impetrante ao reenquadramento baseado no artigo 30 da Lei Estadual n. 3.231/2017, não autoriza a acolhida integral do pedido, haja vista que o anexo X não contém previsão acerca do posicionamento do servidor na referência 3. 18. Segurança parcialmente concedida.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível XXXXX20188010000 Rio Branco

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (Técnico em Contabilidade), admitida em 12/05/1986, sem concurso público, cujo objeto é o reenquadramento de acordo com as disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, Lei Estadual n. 3.231, de 15 de março de 2017. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RELATIVA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO NA LEI N. 3.231/2017. REJEIÇÃO. 2. É cediço que deve ser considerado para fins de impetração e consequente contagem do prazo decadencial, o ato administrativo de efeitos concretos consistente no indeferimento do pedido de reenquadramento formulado pela impetrante, conforme se vê da página 37 e não o início da vigência do PCCR. 3. Competia à autoridade impetrada e ao Estado do Acre a indicação dos eventuais pontos de similitude entre a Lei Federal n. 3.780 /60 e a Lei Estadual n. 3.231/2017, sem o que resta interditada a aplicação da súmula STF n. 270 à espécie. É certo, ademais, que a impetrante não impugna enquadramento, mas a ausência dele, em decorrência da aplicação do parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Nesse cenário, o desfecho do mandado de segurança submete-se à prova pré-constituída. 4. A decisão que indeferiu o reenquadramento da impetrante não se fiou como motivo determinante na eventual não-aderência da servidora ao PCCR da Casa Civil e, sim, nas disposições do Parecer PGE n. 2015.006.000132-6. Ademais, a prova pré-constituída, como reconhecido pela própria autoridade impetrada e pelo Estado do Acre, dá conta de que a impetrante está lotada na Secretaria de Estado da Casa Civil. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO XXXXX-6. 5. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 6. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário. 7. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal . Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação. 8. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório – em extinção. 9. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988. 10. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente. 11. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609 , em 05/02/2014. 12. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo XXXXX-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários. 13. Extrai-se do item c da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69. 14. Todavia, no item e a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609 , ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in) Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39 /93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ART. 30. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 15. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39 /93 e da jurisprudência do STF, a impetrante não apenas foi inserida na carreira pública, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e, posteriormente, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre. 16. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609 , em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado. 17. Por outro lado, é forçoso reconhecer que o direito liquido e certo da impetrante ao reenquadramento baseado no artigo 30 da Lei Estadual n. 3.231/2017, não autoriza a acolhida integral do pedido, haja vista que o anexo X não contém previsão acerca do posicionamento do servidor na referência 3. 18. Segurança parcialmente concedida.

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    Mandado de Segurança. Servidora pública estadual. Admissão sem prévia aprovação em concurso público na vigência da Constituição Federal atual. Emenda Constitucional nº 38/05, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Efeitos sugeridos em Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre. Limitação de direitos. Gratificação de Sexta Parte. Cumprimento do requisito temporal. Concessão - Servidora admitida sem concurso público durante a vigência da Constituição Federal atual, contando com vinte e cinco anos de tempo de serviço e gozando de todos os direitos relativos à investidura no Cargo conferidas aos servidores efetivos - A Emenda Constitucional do Estado do Acre nº 38/05 que criou a estabilidade extraordinária para os servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609/14 - O Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre que trata dos efeitos concretos da Decisão sugeriu a nulidade do vínculo dos servidores e empregados públicos ativos que ingressaram entre a vigência da Constituição Federal e o fim do período de efetivação estipulado pela Emenda Constitucional nº 38/05, vedando-lhes direitos exclusivos de servidores efetivos e estáveis - A Gratificação de Sexta Parte prevista na Constituição do Estado do Acre e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre é devida indistintamente ao servidor que alcançar vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público estadual - O Colegiado desta Corte firmou posicionamento de que a invalidade da Emenda Constitucional nº 38/2005 não pode afetar o direito conferido ao impetrante antes da sua vigência - Mandado de Segurança concedido.

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (professora), admitida em 08/05/1986, sem concurso público, e aposentada em 30/11/2017, cujo objeto é a alteração do seu enquadramento funcional da referência (G) 7 para a referência (J) 10, nos termos do do art. 29, § 8º, inciso I, da LCE n. 67/99 com alteração dada pela LCE 274/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE E O ESTADO DO ACRE. REJEIÇÃO. 2. É fato que um possível reenquadramento da impetrante terá consequências diretas sobre os proventos da inatividade, o ACREPREVIDÊNCIA suportará os ônus decorrentes de eventual concessão da segurança. Todavia, quanto à exclusão do Secretário de Estado de Educação e Esporte, não merece guarida, "tendo em vista que os pedidos de promoção bem como os controles e assentos na ficha funcional do servidor são de responsabilidade da secretaria é óbvia sua legitimidade no presente caso, tendo em vista que a impetrante pleiteia a alteração no seu enquadramento de G (7) para a referencia J (10)" – Parecer PGJ. CONTRATAÇÃO POSTERIOR A 06/10/1983 E ANTERIOR A 05/10/1988. EMPREGO PÚBLICO. PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RESCINDIBILIDADE À LUZ DA CARTA POLÍTICA DE 1967/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ART. 19 DO ADCT. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 39/93. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.609/AC. PARECER/PGE NO PROCESSO XXXXX-6. 3. É assente que a Constituição Federal de 1967/69 possibilitava a ocupação de empregos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, razão pela qual descabe falar atualmente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 4. A Constituição Federal de 1988 não apenas dispôs que a investidura em cargo ou emprego público dependeria de aprovação prévia em concurso público, como também estabeleceu a primazia do regime estatutário. 5.. O art. 19 do ADCT dispôs sobre a estabilidade excepcional, com contornos próprios e inconfundíveis com a estabilidade versada no art. 41 da Constituição Federal . Tanto isso é verdadeiro que o § 1º do art. 19 estabeleceu que o tempo de serviço prestado nas condições do caput seriam considerados como títulos em concurso público para fins de efetivação. 6. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 39/93, foram "criados no âmbito do Poder Executivo tantos cargos quantos forem os empregos ocupados pelos atuais servidores". Ademais, os servidores admitidos sem concurso público foram incluídos em quadro provisório – em extinção. 7. A década de 1990 foi marcada pela celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e o posterior ajuizamento de ações de execução de título extrajudicial, no entanto, o ponto comum a todos esses processos era de que se insurgia apenas em face das contratações posteriores à Constituição Federal de 1988. 8. Entrementes, em 2005, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Acre promulgou a Emenda Constitucional nº 38/2005, que acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre o artigo 37, por meio da qual se criou a figura do servidor ou empregado efetivado extraordinariamente. 9. Todavia, a Emenda Constitucional n. 38/2005 teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3609 , em 05/02/2014. 10. Em decorrência desse julgamento e em atendimento à consulta que lhe fora formulada pelo Secretário de Estado de Gestão Administrativa, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer no processo XXXXX-6, no qual expôs o tratamento a ser dispensado à situação funcional dos servidores de acordo com diversos cenários. 11. Extrai-se do item c da conclusão do parecer que deveriam permanecer inalterados os vínculos firmados com os empregados públicos contratados em momento anterior à Constituição Federal de 1988 seja porque não abrangidos pelo controle de constitucionalidade seja porque a forma de provimento afigurava-se compatível com o regime constitucional de 1967/69. 12. Todavia, no item e a Procuradoria Geral do Estado opinou que os servidores apontados nos itens anteriores perdessem, a partir do fim do prazo da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n. 3.609 , ou seja, 19.02.2015, a efetividade proporcionada pela Emenda (in) Constitucional n. 38/2005 e retornassem à disciplina dos arts. 282, 284 e 285 da Lei Complementar n. 39 /93, em decorrência do efeito repristinatório, de sorte que lhes passou a ser vedada a progressão ou promoção no respectivo plano de cargos, carreiras e remuneração. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ART. 29, § 8º, INCISO I, DA LCE n. 67/99. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005. REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. PRECEDENTE. APELAÇÃO XXXXX-84.2011.8.01.0001 . SUPERAÇÃO. DISTINÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 13. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n. 39 /93 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a impetrante não apenas foi inserida na carreira do magistério, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no plano de cargos, carreiras e remuneração da Educação. 14. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609 , em obstar a aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado. 15. Segurança concedida.

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