PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. MANIFESTA PROBABILIDADE DE PERSEVERANÇA NO COMPORTAMENTO DELITUOSO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARATIR A ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Na primeira ação penal, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Santos/SP, o paciente responde por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (artigos 12 e 14 da Lei 6.368 /76); ao passo que na segunda, processada na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, ele responde por associação permanente para a prática do tráfico transnacional de entorpecentes (artigo 35 , caput, da lei 11.343 /06). II - A denúncia oferecida perante a 5ª Vara Criminal de Santos é bem anterior à da 7ª Vara Federal de São Paulo, ou seja, é anterior à deflagração da mencionada operação com o consequente desbaratamento da organização criminosa. A primeira denúncia se refere a um único fato, qual seja, a apreensão de 59 quilos de cocaína, ocorrida em 02/09/2005. A segunda diz respeito ao período em que os 16 (dezesseis) corréus, dentre eles o líder da organização criminosa, Joseph Nour Eddine Nasrallah, e o ora paciente, se associaram para o fim de, reiteradamente, praticar o conjunto das atividades de toda a organização criminosa, tratando-se de um período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, de 17/02/2005 até 30/01/2007, data da deflagração da Operação Kolibra. III - Sendo assim, revela-se inadmissível o reconhecimento de listispendência caracterizadora de bis in idem, pois, em síntese, cada uma das ações penais trata da responsabilização por delitos distintos, envolvem diferentes corréus e períodos diversos. IV - Presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva. V - A decisão em questão foi bem fundamentada, tendo em vista os diversos elementos probatórios colhidos durante a supramencionada investigação. VI - Percebe-se a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva e a manifesta probabilidade de perseverança no comportamento delituoso, circunstâncias que autorizam a sua constrição para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal . VII - Não evidenciada a nulidade da citação, uma vez que o paciente foi procurado em todos os endereços trazidos aos autos, e, ainda, não havia cópia integral do feito instaurado perante o Juízo de Santos/SP. Inclusive foi tentada a notificação no endereço indicado por sua defesa, em janeiro de 2008, sendo que, neste, não foi localizado. Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que foi nomeada a Defensoria Pública da União, que apresentou a defesa preliminar. VIII - As razões para o decreto preventivo subsistem, inexistindo ilegalidade ou abuso, mormente dada a extrema complexidade que circunda a investigação da organização criminosa, da qual, incluindo-se o ora paciente, participam diversos membros, com tarefas diferenciadas, objetivando um fim ilícito comum. IX - Encontrando-se a ação penal instaurada em desfavor do paciente na fase de apresentação de memoriais, considera-se encerrada a instrução criminal e superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 , do Superior Tribunal de Justiça. X - Ademais, a demanda de tempo excessiva na instrução é justificável, na medida em que circunstâncias excepcionais causaram este retardo, como a pluralidade de réus, a gravidade e complexidade dos fatos apurados. XI - Ordem denegada.