Constrição Necessária para Garatir a Ordem Pública em Jurisprudência

70 resultados

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20824727000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - PACIENTE REINCIDENTE, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA GARATIR A ORDEM PÚBLICA - RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO - CONDIÇÕES INSUFICIENTES - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Sendo o paciente reincidente e contumaz na prática de delitos semelhantes, necessária é a custódia para se garantir a ordem pública e evitar o retorno do paciente à vida criminosa - Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, principalmente quando estiverem patentes os motivos ensejadores da preventiva.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208217000 CANOAS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal . Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida vultosa quantidade de droga (2,7kg de maconha), além de balanças de precisão, armas de fogo e munições, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-RS - "Habeas Corpus Criminal": HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade ? potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes ? está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal .Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida vultosa quantidade de droga (2,7kg de maconha), além de balanças de precisão, armas de fogo e munições, em cumprimento a mandado de busca e apreensão.Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente.ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70083623421, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 12-02-2020)

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. A gravidade dos fatos cuja prática é imputada ao paciente (mesmo recolhido ao sistema prisional, teria ordenado, via ligação telefônica, a morte das vítimas como forma de "retaliação", pela manutenção de ponto de tráfico) revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a segregação cautelar, sobretudo se ostenta condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e responde a outra ação penal sob a imputação de prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para esse. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70075889873, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/11/2017).

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. ROUBO BIMAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POR CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE RESTAURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR REVOGADA NO CURSO DO FEITO, MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO PROVISÓRIA QUE AINDA SE FAZ NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E, POR ORA, NÃO SE REVELA DESARRAZOADA NO TEMPO, DE MODO QUE VAI RESTAURADA. Recurso provido.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC 34643 SP XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. MANIFESTA PROBABILIDADE DE PERSEVERANÇA NO COMPORTAMENTO DELITUOSO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARATIR A ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Na primeira ação penal, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal de Santos/SP, o paciente responde por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (artigos 12 e 14 da Lei 6.368 /76); ao passo que na segunda, processada na 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, ele responde por associação permanente para a prática do tráfico transnacional de entorpecentes (artigo 35 , caput, da lei 11.343 /06). II - A denúncia oferecida perante a 5ª Vara Criminal de Santos é bem anterior à da 7ª Vara Federal de São Paulo, ou seja, é anterior à deflagração da mencionada operação com o consequente desbaratamento da organização criminosa. A primeira denúncia se refere a um único fato, qual seja, a apreensão de 59 quilos de cocaína, ocorrida em 02/09/2005. A segunda diz respeito ao período em que os 16 (dezesseis) corréus, dentre eles o líder da organização criminosa, Joseph Nour Eddine Nasrallah, e o ora paciente, se associaram para o fim de, reiteradamente, praticar o conjunto das atividades de toda a organização criminosa, tratando-se de um período desconhecido, mas que perdurou, ao menos, de 17/02/2005 até 30/01/2007, data da deflagração da Operação Kolibra. III - Sendo assim, revela-se inadmissível o reconhecimento de listispendência caracterizadora de bis in idem, pois, em síntese, cada uma das ações penais trata da responsabilização por delitos distintos, envolvem diferentes corréus e períodos diversos. IV - Presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva. V - A decisão em questão foi bem fundamentada, tendo em vista os diversos elementos probatórios colhidos durante a supramencionada investigação. VI - Percebe-se a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva e a manifesta probabilidade de perseverança no comportamento delituoso, circunstâncias que autorizam a sua constrição para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal . VII - Não evidenciada a nulidade da citação, uma vez que o paciente foi procurado em todos os endereços trazidos aos autos, e, ainda, não havia cópia integral do feito instaurado perante o Juízo de Santos/SP. Inclusive foi tentada a notificação no endereço indicado por sua defesa, em janeiro de 2008, sendo que, neste, não foi localizado. Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que foi nomeada a Defensoria Pública da União, que apresentou a defesa preliminar. VIII - As razões para o decreto preventivo subsistem, inexistindo ilegalidade ou abuso, mormente dada a extrema complexidade que circunda a investigação da organização criminosa, da qual, incluindo-se o ora paciente, participam diversos membros, com tarefas diferenciadas, objetivando um fim ilícito comum. IX - Encontrando-se a ação penal instaurada em desfavor do paciente na fase de apresentação de memoriais, considera-se encerrada a instrução criminal e superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 , do Superior Tribunal de Justiça. X - Ademais, a demanda de tempo excessiva na instrução é justificável, na medida em que circunstâncias excepcionais causaram este retardo, como a pluralidade de réus, a gravidade e complexidade dos fatos apurados. XI - Ordem denegada.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. MANIFESTA PROBABILIDADE DE PERSEVERANÇA NO COMPORTAMENTO DELITUOSO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARATIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva. II - A decisão em questão foi bem fundamentada, tendo em vista os diversos elementos probatórios colhidos durante a supramencionada investigação. III - Percebe-se a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva e a manifesta probabilidade de perseverança no comportamento delituoso, circunstâncias que autorizam a sua constrição para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal , conforme entendimento do C. STJ IV - As razões para o decreto preventivo subsistem, inexistindo ilegalidade ou abuso, mormente dada a extrema complexidade que circunda a investigação da organização criminosa, da qual, incluindo-se o ora paciente, participam diversos membros, com tarefas diferenciadas, objetivando um fim ilícito comum. V - Não está caracterizado o excesso de prazo. É pacífico o entendimento segundo o qual o prazo para a realização da instrução criminal varia conforme as peculiaridades de cada caso, não se podendo fazer cálculos aritméticos. VI - No presente caso, a demanda de tempo excessiva na instrução é justificável, na medida em que circunstâncias excepcionais causaram este retardo, como a pluralidade de réus e a gravidade dos fatos apurados. VII - Ordem denegada.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS - 30518: HC XXXXX SP XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. MANIFESTA PROBABILIDADE DE PERSEVERANÇA NO COMPORTAMENTO DELITUOSO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARATIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva. II - A decisão em questão foi bem fundamentada, tendo em vista os diversos elementos probatórios colhidos durante a supramencionada investigação. III - Paciente que possui personalidade voltada para a prática delitiva, havendo manifesta probabilidade de perseverança no comportamento delituoso, circunstâncias que autorizam a sua constrição para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal . IV - As razões para o decreto preventivo subsistem, inexistindo ilegalidade ou abuso, mormente dada a extrema complexidade que circunda a investigação da organização criminosa, da qual, incluindo-se o ora paciente, participam diversos membros, com tarefas diferenciadas, objetivando um fim ilícito comum. V - Não está caracterizado o excesso de prazo. É pacífico o entendimento segundo o qual o prazo para a realização da instrução criminal varia conforme as peculiaridades de cada caso, não se podendo fazer cálculos aritméticos. VI - No presente caso, a demanda de tempo excessiva na instrução é justificável, na medida em que circunstâncias excepcionais causaram este retardo, como a pluralidade de réus e a gravidade dos fatos apurados. VII - Ordem denegada.

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. MANIFESTA PROBABILIDADE DE PERSEVERANÇA NO COMPORTAMENTO DELITUOSO. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA GARATIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I - Presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva. II - A decisão em questão foi bem fundamentada, tendo em vista os diversos elementos probatórios colhidos durante a supramencionada investigação. III - Percebe-se a personalidade do paciente voltada para a prática delitiva e a manifesta probabilidade de perseverança no comportamento delituoso, circunstâncias que autorizam a sua constrição para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal , conforme entendimento do C. STJ IV - As razões para o decreto preventivo ainda subsistem, inexistindo ilegalidade ou abuso, mormente dada a extrema complexidade que circunda a investigação da organização criminosa, da qual, incluindo-se o ora paciente, participam diversos membros, com tarefas diferenciadas, objetivando um fim ilícito comum. V - E pacífico o entendimento segundo o qual o prazo para a realização da instrução criminal varia conforme as peculiaridades de cada caso, não se podendo fazer cálculos aritméticos. VI - No presente caso, a demanda de tempo excessiva na instrução é justificável, na medida em que circunstâncias excepcionais causaram este retardo, como a pluralidade de réus e a gravidade dos fatos apurados. VII - Ordem denegada

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CARÊNCIA DOCUMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido a ação constitucional impetrada sem que tenham sido acostadas aos autos eletrônicos cópias integrais dos autos originários, inviável o conhecimento da impetração. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70075828384, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 13/12/2017).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo