Construção em Obra Tombada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00039070001 Sabará

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO - CONSTRUÇÃO NO ENTORNO DE IGREJA TOMBADA - DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍMETRO DE TOMBAMENTO - DEMOLIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE MINIMIZAR O IMPACTO NEGATIVO - RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A proteção ao patrimônio cultural encontra guarida na própria Constituição da Republica (art. 216), que atribui ao Poder Público e à comunidade o dever de zelar pelos bens materiais e imateriais enquadrados no conceito. 2. Se a construção de segundo pavimento de imóvel vizinho à igreja tombada não foi precedida de autorização administrativa e dos órgãos competentes de proteção do patrimônio, acarretando prejuízos à visibilidade do bem tombado, impõe-se a obrigação de demolir a obra clandestina. 3. Constatado que o município se omitiu em seu dever de zelar pelo bem tombado, deixando de fiscalizar e embargar obra que não autorizara, é co-responsável pelo dano gerado ao patrimônio, devendo também arcar com os custos da demolição. 4. Recursos não providos.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EMÁREA VERDE TOMBADA NO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO IPHANNO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE ALVARÁ. ART. 17DO DECRETO-LEI N. 25/1932. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPCCARACTERIZADA. 1. Recurso especial no qual se discute a necessidade de autorizaçãodo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN noprocedimento administrativo necessário à concessão de alvará delicença para a construção de estacionamento em área verde objeto detombamento. 2. O STJ tem entendimento firmado de que o não pronunciamento doTribunal de origem sobre questão relevante para o resolução da lideviola o art. 535 do CPC . 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu a lide sob a premissa de quea destruição da área tombada em face da construção do aludidoestacionamento é fato. 4. O Distrito Federal, entretanto, suscitou, nos embargosdeclaratórios, dentre outras questões, omissão quanto à ausência deprovas no sentido de que a construção do referido estacionamentoacarretaria danos às características do conjunto urbanístico ouarquitetônico de Brasília. 5. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso integrativo,resumiu-se ao fundamento de que "a intenção é a rediscussão damatéria e destaco que não cabem embargos de declaração para talfinalidade". 6. Nesse contexto, está caracterizada a violação do art. 535 do CPC ,pois, existindo controvérsia entre os entes litigantes acerca docomprometimento da área tombada pela construção do estacionamento, énecessário que as instâncias ordinárias indiquem os elementos deprova que justificaram seu juízo de certeza sobre adescaracterização do conjunto urbanístico protegido. 7. A exemplo, merece destaque o caso analisado pela Segunda Turma doSTJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/DF , de relatoria doMinistro Franciulli Netto, no qual se decidiu que, "da análise doartigo 17 do Decreto-lei n. 25 /37, conclui-se que não é obrigatóriaa prévia manifestação do IPHAN, antigo IBPC, em casos como o dosautos, em que não houve destruição, demolição ou mutilação de coisatombada, mas construção de edifício autorizada pelo Governo doDistrito Federal" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Franciulli Netto,Segunda Turma, DJ 23/06/2003). 8. Recurso especial provido para anular o acórdão que decidiu osembargos declaratórios, com a determinação de que seja realizadonovo julgamento desse recurso integrativo, atentando-se,adequadamente, aos fatos e às provas determinantes para a convicçãodo órgão julgador, bem como sobre a eventual ocorrência decerceamento de defesa por ocasião da instrução do feito.Prejudicadas as demais questões.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20044013800

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 63 LEI 9.605 /98. EDIFÍCIO TOMBADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO COMPROVADA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que o acusado cometeu o crime de alterar o aspecto ou estrutura de prédio objeto de tombamento, sujeito a proteção especial, em razão de seu valor paisagístico, histórico, cultural e turístico, fazendo-o sem autorização da autoridade competente e em expressa desobediência à notificação recebida para paralisação das obras. Presente o elemento subjetivo do tipo, ante a consciência da ilicitude e o prosseguimento deliberado na prática delituosa. 2. Ausentes quaisquer indícios de que a obra irregular teve por finalidade evitar perigo imediato e inevitável a outros interesses juridicamente protegidos, descabe alegar estado de necessidade para o fim de excluir a ilicitude da conduta, sobretudo quando desponta dos autos que as alterações na construção tombada objetivavam apenas o maior conforto do réu e de sua família. 3. As circunstâncias e as consequências do crime, consistentes na violação do valor cultural do conjunto arquitetônico urbanístico em caráter deliberado, são ínsitas ao tipo penal e não podem ser valoradas negativamente a fim de majorar a pena base. Reprimenda suficiente e adequada para repressão do ilícito. 4. Apelações desprovidas, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental, aderida posteriormente no polo passivo pelo IBAMA, contra particulares e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando ver demolida a construção de propriedade dos réus, bem como proibir qualquer outra construção no local, assim como obter a devida recuperação da área indevidamente ocupada, bem como indenização por danos morais e materiais. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os particulares a não alterarem a área ocupada, mantendo-a no estado em que se encontra, bem como os réus, de forma solidária, ao pagamento indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS ESPECIAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA III - O fato de cuidar-se de construção irregular, porquanto construída em área de duna, de preservação ambiental, é incontroverso nos autos, de forma bastante evidente, não sendo o caso do óbice constante na Súmula n. 7 /STJ. IV - A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam-se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. Precedentes: ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020. V - A licença ambiental conferida por órgão incompetente, assim como o fato de existirem outras construções no local, não são suficientes para afastar a legislação federal invocada. VI - Recursos especiais providos, com a determinação de demolição da respectiva construção e devida recuperação ambiental por parte dos réus particulares.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20068240139 Porto Belo XXXXX-89.2006.8.24.0139

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE É POSSUIDOR DE ÁREA DE MARINHA, COM ALVARÁ EXPEDIDO PELO SERVIÇO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PORÇÃO TERRITORIAL OCUPADA QUE CONFRONTA, PELA SUA PARTE FRONTAL, VIABILIZANDO O RESPECTIVO ACESSO, COM SERVIDÃO DE PASSAGEM HÁ MAIS DE TRINTA ANOS UTILIZADA. OBRA NUNCIADA QUE ATINGE POSSE DO DEMANDANTE. LEGITIMIDADE INCONTESTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 , INC. I , DO CPC/73 , VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. - É parte legítima para ação de nunciação de obra nova o proprietário ou o possuidor que busca impedir a continuidade de construção que prejudica seu imóvel, servidões ou afins, como expressamente previsto na lei adjetiva codificada (art. 934 , I , do CPC/73 )- "Comprovada nos autos a posse da autora sobre área superior a titulada, o que não lhe retira a legitimidade ativa para a nunciação de obra nova, porquanto a aludida ação pode ser ajuizada por possuidor [...] NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70046784872 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/08/2013). (2) MÉRITO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EMPREENDIDA PELA RÉ QUE INVADE SERVIDÃO DE PASSAGEM E LIMITA O DIREITO POSSESSÓRIO DO DEMANDANTE. EMBARGO PERTINENTE. (3) EDIFICAÇÃO QUE NÃO ESTAVA CONCLUÍDA QUANDO AFORADA A AÇÃO. PROVA FOTOGRÁFICA ELOQUENTE NESSE SENTIDO. TÉRMINO POSTERIOR DA OBRA QUE NÃO IMPEDE A SUA DEMOLIÇÃO."APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE NUNCIAÇÃO E DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDOS ALTERNATIVOS. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE MURO ERGUIDO EM DESRESPEITO AS NORMAS ADMINISTRATIVAS E AO DIREITO DE VIZINHANÇA. [...]. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EMBARGO E DEMOLIÇÃO. Viabilidade da cumulação. Embora as ações não se confundam é possível a cumulação de sustação de obra nova com demolição, porquanto, ambas buscam a satisfação do mesmo bem jurídico: demolição. Art. 936 , I , do CPC e art. 1.312 do CCB . 3.DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Em sede de ação de nunciação de obra nova, ainda, que se admita que o muro esteja praticamente concluído, como no caso, sendo o requerimento de embargo cumulado com pedido de demolição, não deve ser extinta a ação. Arts. 934 , I e 936 , I , do CPC . Não obstante, da análise do conjunto probatório, constata-se que, não se está a tratar de mero inconveniente produzido pela construção de muro com 12m de altura, em divisa de prédio vizinho, ao arrepio das normas municipais, mas, sim, obra que lesa direito de vizinhança, autorizando a sua demolição. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024706541, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210010 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. I. CONQUANTO INDISCUTÍVEIS OS DANOS DECORRENTES DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, NÃO PODE TAL SITUAÇÃO SER INVOCADA PELA REQUERIDA PARA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PERANTE O COMPRADOR, SOBRETUDO PORQUE A CONSTRUÇÃO CIVIL FOI UMA DAS POUCAS ATIVIDADES AUTORIZADAS A DAR CONTINUIDADE ÀS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA. II. O ATRASO DE ALGUNS MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL. AS HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO DEVEM RESGUARDAR-SE AOS CASOS EM QUE EFETIVAMENTE HAJA DANO A BEM JURÍDICO DE RELEVÂNCIA, FUNDAMENTALMENTE AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ, POR MEIO DO RESP Nº 1551968/SP , PROCESSADO E JULGADO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC . NO CASO, CONTUDO, RECONHECIDA A MORA POR PERÍODO SIGNIFICATIVO, RESTA CONFIGURADO O DANO MORAL.MANUTENÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, PORQUANTO ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO COLEGIADO. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM FULCRO NO ART. 85 , § 11 DO CPC .APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20194047201 SC

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    PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVADO. PENA. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. VALIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. DESOCUPAÇÃO. MEDIDA A SER PLEITEADA NA ESFERA PRÓPRIA. 1. A construção de residência em área de preservação permanente configura construção em solo não edificável, amoldando-se ao tipo penal previsto no art. 64 da Lei 9.605 /98. Por construção, entende-se toda realização material e intencional do homem, visando a adaptar o imóvel às suas conveniência, tal como reforma e aterramento. Hipótese em que o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e o dolo do agente. 2. Para configuração do estado de necessidade, é necessária a existência de perigo iminente, não provocado pelo agente, e da demonstração de que não havia possibilidade de agir de outra forma. A propósito, dificuldades financeiras não são, em regra, justificativa para a alegação excludente de estado de necessidade, cujo reconhecimento pressupõe a demonstração de requisitos específicos. O ônus da prova de comprovar tal tese é de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP . Inexistindo elementos probatórios nesse sentido, inviável acolher a excludente. 3. É constitucional o enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Mostra-se inócua a pena de perdimento do bem em favor da União (art. 91 , II , do CP ) se o terreno objeto do crime já é de propriedade federal (terreno de marinha). 5. Inexistindo previsão legal que albergue a medida no âmbito penal, a desocupação da construção irregular deve ser requerida na seara própria. 6. Desprovimento dos recursos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00088275002 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL - APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA IGREJA MATRIZ DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO DA LAPA - MUNICÍPIO DE SABARÁ - TOMBAMENTO NO ÂMBITO ESTADUAL - DECRETO Nº 18.531/1977 - TOMBAMENTO NO ÂMBITO MUNICIPAL - DECRETO Nº 623/2.000 - PROTEÇÃO DO BEM TOMBADO E DO SEU ENTORNO - ARTIGOS 17 E 18 DO DECRETO-LEI 25 /1937 - PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO BEM, OU CONSTRUÇÃO NO SEU ENTORNO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO IEPHA E DO MUNICÍPIO DE SABARÁ - PROVA DOCUMENTAL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONSTRUÇÃO DOS RÉUS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO, PELOS PROPRIETÁRIOS, AO IEPHA, DE LEVANTAMENTO ARQUITETÔNCIO DA EDIFICAÇÃO, EM SEU ESTADO ATUAL, BEM COMO DA OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR O IMÓVEL, CONFORME DIRETRIZES APONTADAS PELO IEPHA - CABIMENTO- IMPOSIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SABARÁ - DESCABIMENTO - ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - PREJUDICADA A APELAÇÃO. 1- Em que pese o magistrado a quo haver deixado de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, impõe-se o conhecimento de ofício da remessa necessária, em aplicação, por analogia, da norma prevista no art. 19 , caput, da Lei 4.717 /65. 2- Nos termos do art. 216 , § 1º , da Constituição Federal , o Poder Público, na esfera federal, estadual, e municipal, promoverá e protegerá o patrimônio histórico, artístico, e cultural, sendo que um destes instrumentos de proteção é o tombamento, que é forma de intervenção na propriedade privada, limitando-a, quando o bem particu lar possuir valor histórico, cultural ou artístico, a fim de conservar o bem e suas características peculiares para a posteridade. 3- Em razão do tombamento, o bem tombado fica sujeito a limitações e regras específicas de proteção, previstas no art. 17 , do Decreto-Lei 25 /1937, que proíbe, expressamente, qualquer forma de destruição, demolição, ou mutilação do bem, prevendo ainda que, qualquer intervenção estrutural depende de autorização do órgão competente. 4- Da mesma forma, o art. 18 do DL 25 /37 não impede a construção de obras na "vizinhança" dos bens tombados, mas também impõe a necessidade de que a construção seja previamente autorizado pelo órgão fiscalizador do patrimônio histórico, artístico e cultural, que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, é o Instituto Estadual da Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais - IEPHA, a quem compete delimitar o entorno do tombamento e certificar se a obra não impede ou prejudica a visibilidade do bem protegido ou o conjunto arquitetônico como um todo. 5- A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é assente, no sentido de que basta, tão somente, a ausência de autorização do órgão fiscalizador do patrimônio histórico, para ensejar a irregularidade de intervenção em bem tombado, ou a construção no seu entorno. 6- Estando o imóvel dos réus inseridos no conjunto arquitetônico da igreja tombada, na forma do decreto estadual, ou estando inserido no entorno do bem tombado, como consta do decreto municipal, não poderia prescindir, a construção, para ser erigida, de prévia autorização do IEPHA. 7- Condenação dos proprietários do imóvel na obrigação de apresentar ao IEPHA levantamento arquitetônico da edificação, em seu estado atual, com anotação e responsabilidade técnica, bem como de na obrigação de adequar o imóvel, conforme diretrizes apontados pelo IEPHA. Cabimento. 8- Descabimento de determinação para que o Município de Sabará exerça seu poder de polícia fiscalizatório sobre as

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

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    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2. Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial. Preliminar rejeitada. 3. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20 , alínea d do Decreto-Lei 73 /1966). 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6. No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7. Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados. Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8. Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento. Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção. Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9. Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11. Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12. Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO COMO AGRAVOREGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DE CONJUNTO ARQUITETÔNICOTOMBADO. MUNICÍPIO DE DIAMANTINA-MG. AUTORIZACAO DO IPHAN PARA ACONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO DE DOIS PAVIMENTOS. ACRÉSCIMO DE MAIS UMPAVIMENTO POR CONTA DO PROPRIETÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO. ACÓRDÃORECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO ASER PROTEGIDO E ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO DA OBRA.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO DL N. 25 /1937. PRETENSÃO RECURSALRELACIONADA À TESE DE QUE A SIMPLES AUSÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DARIARESPALDO À DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VINCULADAÀ SITUAÇÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAN. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contraacórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, noqual se entendeu que a só ausência de autorização do Instituto doPatrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN para a construçãodo terceiro andar de edifício, cuja construção fora autorizada até osegundo pavimento, não é causa que autoriza sua demolição,porquanto, conforme as provas constantes dos autos, não teria havidoofensa à harmonia estética e arquitetônica do conjunto arquitetônicoprotegido nem óbice à visibilidade de bem tombado. 2. Alega-se violação do art. 18 do Decreto-Lei n. 25 /1937, aoargumento de que, nas construções realizadas nas vizinhanças decoisa tombada, a ausência de autorização do Instituto do PatrimônioHistórico e Artístico Nacional - IPHAN para a realização darespectiva obra é fato que enseja sua demolição. Suscita-se que "nãocabe ao Judiciário, desconsiderando a postura do administrador,autorizar a obra, por via transversa, possibilitando a suamanutenção simplesmente por entender que não há afronta ao ConjuntoArquitetônico tombado; a avaliação acerca da viabilidade ou não daobra, em cotejo com o patrimônio tombado, incumbe única eexclusivamente à autoridade administrativa competente" (fl. 408).3. A demolição resultante da ausência de autorização do IPHAN,prevista no art. 18 do DL n. 25 , de 30 de novembro de 1937, dependedo contexto fático no qual está inserida a obra que se avizinha abem tombado. Para que seja legítima, deve haver óbice à visibilidadeda coisa tombada ou a descaracterização do conjunto arquitetônicoprotegido.4. Isso considerado, não se pode ignorar, mormente em sede derecurso especial, a situação fática delineada pelo acórdão doTribunal de origem, que deixou claro, mediante análise das provasjuntadas aos autos, que, no caso, não há conjunto arquitetônico quemereça ser protegido ou ter a visibilidade assegurada. Aliás, oacórdão é ainda mais preciso ao consignar que "as fotos de vistapanorâmica as fls. 141/142 são ainda mais eloqüentes, pois não seconsegue ver em que o imóvel do Apelante destoaria do resto doConjunto".5. Percebe-se, assim, que a verificação da procedência da pretensãorecursal encontra mesmo óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois, naestreita via do recurso especial, não há como se constatar aexistência de conjunto arquitetônico que o acórdão a quo concluiunão existir nem, de outro lado, verificar se o terceiro pavimento daobra em questão, eventualmente, pode descaracterizá-lo ou impedir oureduzir sua visibilidade.6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nãoprovido.

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