Conta de Empresa Individual em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-66.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA ON LINE NA CONTA DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO PATRIMONIAL – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO É possível a penhora sobre numerário em nome de firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica.*

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-91.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE EVENTUAIS NUMERÁRIOS DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES NA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA PESQUISA. MEDIDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA BACENJUD, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 854 , CAPUT, DO CPC . DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - EMPESA INDIVIDUAL - PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDE COM O DO SÓCIO - PARTILHA - NECESSIDADE - APURAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - BEM COMUM - INCLUSÃO NA PARTILHA - INDICADO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - INSTRUÇÃO NÃO ENCERRADA - BOA-FÉ - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AVALIAÇÃO DE SUA COMUNICABILIADE - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - DIREITO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - MEAÇÃO - CABIMENTO. - A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (STJ) - A partilha de empresas constituídas como EIRELIS durante o casamento é feita a partir da divisão de seu acervo patrimonial, considerados a sua estrutura física, seu nome empresarial, seu ativo imobilizado, e tudo o quanto for economicamente apreciável - Admite-se a partilha de bem indicado apenas em Impugnação à Contestação, desde que não encerrada a instrução do feito, possibilitada a defesa da parte adversa e demonstrada a boa-fé da Autora na indicação extemporânea do bem a ser partilhado - É objeto de partilha a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento, ainda que recebidos apenas após seu encerramento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20872212001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP ) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3884 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    TÁXI – REGIÃO METROPOLITANA – DISCIPLINA. Compete ao Estado a disciplina do transporte individual de passageiros por táxi em região metropolitana.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5271 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional, administrativo e financeiro. Privatização. Conversão da apreciação de liminar em julgamento de mérito. Lei nº 7.514/2000, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a autorização legislativa para o Estado assumir obrigações extraordinárias da CEMAR (Companhia Energética do Maranhão S.A.) resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da companhia. Impossibilidade de dilação probatória em controle abstrato de constitucionalidade. Conhecimento parcial da ação. Alegação de ofensa aos artigos 5º , caput e XXXVI , 22 , I , 37 , caput, 167 , II , V , VII , e 173 , § 2º , da Constituição da Republica . Não configuração. Improcedência. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868 /99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes. 2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado. Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto. 3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito civil. 4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado. 5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito. 6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do regime de precatórios e inclusão em lei orçamentária própria referente ao específico exercício da realização. 7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167 , II , V , VII , da Constituição Federal , cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada, editada para reorganizar administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR. 8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173 , § 2º , da Carta Magna . 9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260073 SP XXXXX-23.2017.8.26.0073

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    APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE SEGURO CONTRATADO EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM ESSA FINALIDADE. No caso, inegável a legitimidade ativa do autor para cobrar as indenizações, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica". Sentença de extinção afastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20015040302

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FÍSICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A empresa individual se confunde patrimonialmente com a própria pessoa física do empresário individual, sendo que a sua inscrição no CNPJ se dá somente para fins tributários. Embora normalmente a execução seja redirecionada da empresa individual para a pessoa física titular, não há impedimento para que isso ocorra no caminho inverso, na medida em que os patrimônios de ambos se confundem, sendo, ainda, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento para determinar o redirecionamento da execução às empresas individuais de titularidade dos executados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-91.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa.

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