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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20188240073 Timbó XXXXX-44.2018.8.24.0073

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE CONTAINER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE SE QUALIFICARAM COMO AUTÔNOMOS, FIRMARAM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E JUNTARAM DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO RECORRENTE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE CONTRÁRIA. EXEGESE DO ART. 99 DO CPC . MÉRITO. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TESE RECHAÇADA. AUTORES QUE, NÃO OBSTANTE NÃO SEJAM DESTINATÁRIOS FINAIS DO PRODUTO, POIS O BEM ADQUIRIDO SERIA INSUMO UTILIZADO NA CADEIA DE CONSUMO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA, SÃO HIPOSSUFICIENTES TECNICAMENTE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO PARA O LABOR DIÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DE FORMA MITIGADA QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, CONSTANTE NO PACTO, QUE VAI DE ENCONTRO AO INTERESSE DOS CONSUMIDORES, DEVENDO SER AFASTADA A TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 101 , I , DO CDC . DANOS MATERIAIS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEMANDANTES QUE REALIZARAM DISPÊNDIOS DIVERSOS, RELATIVOS AO MELHORAMENTO E INSTALAÇÃO DO CONTAINER, QUE NUNCA FOI ENTREGUE PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070014 DF XXXXX-43.2018.8.07.0014

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 48 /2003 DO CONTRANDIFE. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recursos próprios, regulares e tempestivos. 2. DO RECURSO DA PARTE RÉ: Suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam por entender que o recorrido não é proprietário do veículo envolvido no sinistro, logo não teria legitimidade para requerer a reparação de danos. Ainda, argui preliminar de julgamento ultra petita dada a violação ao princípio da adstrição. No mérito, sustenta que a ocorrência do acidente fora exclusivamente do autor/recorrido, porquanto a localização do container obedece às normas contidas na Resolução 48 /2003 do CONTRANDIFE. 3. Preliminar de Ilegitimidade ativa ad causam: constata-se que o autor é o legítimo possuidor do automóvel sinistrado e que foi quem suportou os custos da reparação dos danos decorrentes do acidente. Desse modo, o recorrido reveste-se de legitimidade para reclamar o prejuízo material que vertera, refutando-se a alegação de ilegitimidade ativa ad causam. 4. Preliminar de julgamento ultra petita: configura decisão ultra petita a concessão de provimento jurisdicional além do pedido formulado. In casu, o pedido do autor em sua exordial apresentou mero erro material, pois, verifica-se que se buscou a reparação de danos conforme o menor valor de orçamento apresentado aos autos. Assim, rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 5. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: requer a reforma da r. sentença para afastar a culpa concorrente e responsabilizar integralmente as Recorridas pela indenização dos danos causados em seu veículo. 6. MÉRITO DOS RECURSOS. Verificado que o posicionamento do container atendeu as especificações exigidas pela Resolução 48 /2003 do CONTRANDIFE, tendo em vista que não havia no local outra forma de se posicionar o objeto, senão na pista de rolamento, pois não poderia ser posicionado na calçada lateral, dado que tal posicionamento contrariaria as Normas de Colocação de Containers em vias Públicas do Distrito Federal (resolução n. 48 /2003). 7. No tocante a sinalização do contêiner, de acordo com a Lei n. 3.816 , de 2006, é obrigatória a sinalização de contêineres para coleta de lixo e entulhos dispostos nas vias urbanas do Distrito Federal, devendo todas as faces do objeto conter faixa reflexiva, logomarca da empresa, identificação do proprietário com seu número de telefone de contato ou por qualquer outro dispositivo que proporcione as imprescindíveis condições de visibilidade diurna e noturna. 8. Dos documentos dos autos infere-se que o container estava com má qualidade de sinalização (IDs. XXXXX a XXXXX). Todavia, tal fato não retira a responsabilidade do autor, ora segundo recorrente, de dirigir com atenção às condições adversas da via, dado que nessa senda era necessário o cuidado redobrado. 9. Configurada a culpa concorrente das partes envolvidas na demanda, porquanto, frisa-se, o primeiro recorrente não se ateve as condições exigidas pela Resolução 48/2008 em seu art. 6º c/c Lei n. 3.816 /2006, e o autor, ora segundo recorrente, teve conduta negligente ao dirigir durante noite chuvosa sem o cuidado que a situação reivindicava. 10. RECURSOS DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11. Custas processuais serão rateadas por ambas as partes. Cada recorrente arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099 /95). 12. A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    Apelação cível. Direito Marítimo. Demurrage de container. O agente consolidador que figura no conhecimento de transporte marítimo como consignatário da carga a ser por ele desunitizada no porto de destino responde pelo pagamento da sobre-estadia, se ultrapassado o período de franquia (free time) para devolução do container vazio. A sobre-estadia (demurrage) tem natureza indenizatória, que objetiva compensar o armador, transportador, proprietário ou afretador do container pelo período excedente em que ficou privado da utilização do bem. Valor da indenização apurado de acordo com Tabela de Tarifação previamente conhecida que não comporta mitigação por derivada de obrigação de natureza contratual. Precedentes do STJ. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL

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    AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS" COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS" COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS" COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". COBRANÇA DE SOBREESTA DIA OU DEMURRAGE. POSSIBILIDADE. A cobrança de "demurrage" é fato costumeiro no direito marítimo e ficando comprovada a não devolução dos containers utilizados nos transportes das mercadorias no prazo estabelecido, impõe-se a procedência do pedido. Conforme se constatam dos termos de compromisso de reentrega de containers vazios de fls. 142/147 foi previsto expressamente a cobrança de sobreestadia de containers (demurrage) e o valor das diárias nos casos de não entrega no prazo estipulado. A Ré ao contratar o transporte, via marítima, das mercadorias importadas, sabia que os produtos deveriam ser conduzidos através de containers e, na medida em que não os devolveu no prazo estabelecido, está obrigada a pagar a taxa de sobreestadia. RECURSO IMPROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658 . TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412 . TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do § 1º do art. 3º , da Lei 9.718 /1998, e anterior à EC 20 /1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS /COFINS. 3. Com a edição da EC 20 /1998, que introduziu a alínea b no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195 , I , da Constituição Federal , mesmo em sua redação anterior à EC 20 /1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20 /1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS , entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 /1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195 , I , da Constituição Federal .”

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . ARTS. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116 /1967 E 22 DA LEI Nº 9.611 /1998. PRAZO. PREVISÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal). Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação do autor, afastou tese defensiva de prescrição ânua da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3. Recurso especial que reitera pretensão da demandada (afretadora) de que se reconheça prescrita a pretensão da autora (armadora) a partir da aplicação ao caso, por analogia, do prazo prescricional de 1 (um) ano de que tratam os arts. 8º do Decreto-Lei nº 116 /1967 e 22 da Lei nº 9.611 /1998.4. Para as ações ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial , permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611 /1998).5. A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611 /1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).6. As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.7. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil , ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.8. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese:A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil de 2002 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Encontrado em: PERMANÊNCIA DE CONTAINERES APÓS O PRAZO CONTRATADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEMANETO DE DEFESA REJEITADAS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1... Mérito: Devidamente comprovada a mora da parte ré na devolução dos containers à parte autora, impõe-se o dever de indenizar esta última pelos danos decorrentes do atraso com o consequente pagamento do

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260562 SP XXXXX-39.2018.8.26.0562

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    AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE. "DEMURRAGE". ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE "CONTAINERS". LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECONHECIMENTO. A petição inicial narrou de maneira adequada e lógica a relação jurídica mantida entre as partes. O transporte das mercadorias envolveu a parte ré. A existência ou não da responsabilidade a partir da análise dos contornos de fato e de direito da situação concreta ou mesmo a impugnação à prova documental traduzem matéria de mérito. CONTRATO DE TRANSPORTE. SOBREESTADIAS. CONTAINER. DEMURRAGE. COBRANÇA PROCEDENTE. EXCLUDENTE NÃO VERIFICADA. A questão central do recurso cinge-se na responsabilidade da ré na devolução dos contêineres e no consequente pagamento da indenização prevista em razão do atraso na entrega (demurrage). E restou evidente que atuou como consignatária da carga (fls. 38/43). Era a empresa responsável pela devolução dos "containers", conforme constou no B/L House (fl. 113). Assumia, desta forma, pouca importância para a solução do presente caso, o fato da ré haver atuado como agenciamento marítimo e na condição de NVOCC ("Non Vessel Operator Common Carrier". Ela admitiu que seu nome constava como consignatária. E os valores estavam indicados em condições de acesso de informações – cláusulas estampadas no verso de cada BL (fls. 38 e 43). A conclusão de responsabilidade da ré na devolução dos "containers" automaticamente afasta a alegação do recurso de exclusão de sua responsabilidade em razão de caso fortuito. Diversamente do alegado pela ré, atuando como consignatária da carga, ela tinha acesso aos container e era sua incumbência disponibiliza-los à autora. Irrelevante o atraso dos proprietários dos bens (Topomaq Equipamentos Topográficos Ltda e Cristina de Souza Pacheco) no desembaraço aduaneiro. Oportuno esclarecer que para se configurar o direito ao recebimento de indenização (demurrage) bastava a demonstração do atraso na devolução dos "containeres" após o período de ''free time'' - prova essencialmente documental. No caso sob julgamento, restou comprovado o atraso da ré na entrega dos contêineres para além do prazo ''free time''. Para se chegar a esta conclusão, bastou a comparação das datas em que houve a descarga (fl. 68) com as datas que os "containers" foram entregues vazios (fl. 70): a) BL XXXXX houve a descarga em 05/11/2017 e o container foi entregue em 04/12/2017. b) BL XXXXX houve a descarga em 11/10/2017 e o container foi entregue em 18/01/2018 c) BL HSKA26722 houve a descarga em 27/09/2017 e o container foi entregue em 11/01/2018. Esse período de atraso foi explicitado nas faturas (fls. 72/77). Reconhecimento do direito da autora ao recebimento da indenização contratual. Anota-se que diante entrega tardia, a autora ficou privada da utilização dos "containers" e disponibilização para outros clientes, conforme bem ressaltado na sentença. Precedentes da Turma julgadora. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-85.2018.8.16.0000 (Dúvida/exame de competência)

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    ME AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CONTAINER USADO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO PARA A 16ª CÂMARA CÍVEL (RESIDUAL). COMPETÊNCIA DECLINADA. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 11ª CÂMARA CÍVEL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO). EXAME SUSCITADO. CABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ACESSÓRIA A MATÉRIA ATÍPICA PRINCIPAL (COMPRA E VENDA). AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARA A 16ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - J. 11.12.2018)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260562 SP XXXXX-11.2016.8.26.0562

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    MATÉRIA PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada – objeção rejeitada. MATÉRIA PRELIMINAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – NÃO OCORRÊNCIA – competência que é da Justiça Comum – pleito que se refere à devolução dos contêineres, e não das mercadorias – intervenção da União que não tinha lugar – objeção rejeitada. MATÉRIA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA – NÃO OCORRÊNCIA – apelada que é agente marítima que representa o armador em território brasileiro – qualidade de mandatária do transportador estrangeiro que legitima a apelada para defender os interesses daquele – objeção rejeitada. AÇÃO COMINATÓRIA JULGADA PROCEDENTE – TRANSPORTE MARÍTIMO – CONTAINER – mercadorias importadas acondicionadas nos contêineres disponibilizados pela apelada que foram objeto de pena de perdimento pela Receita Federal – contêiner ou a unidade de carga que é considerado um equipamento ou acessório do veículo transportador e não se confunde com a carga nele transportada – desunitização que independe de autorização da autoridade alfandegária, nos termos da Ordem de Serviço nº 4/2004 da Alfândega de Santos – contrato firmado entre o transportador e o importador na modalidade 'Full Container Load– FCL' – sigla "FCL" que corresponde à expressão em inglês "full container load", no sentido de que o contêiner na qual foi transportada a mercadoria estava completo, motivo pelo qual não se permitia o acréscimo de carga durante o transporte – modalidade de contrato de transporte marítimo em exame que, por si só, não tem implicação no caso dos autos – decretada a pena de perdimento das mercadorias, estas não pertencem mais ao importador – concessão de autorização pelo importador para que os contêineres fossem desunitizados que era despicienda para o desate do litígio – apelante que responde pelo pagamento dos valores a título de sobreestadia dos contêineres, devidos por conta do atraso na devolução dos cofres de carga em referência, decorrentes de sua indevida sua negativa de desova. Resultado: recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (¿DEMURRAGE¿). TRANSPORTE UNIMODAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Ação de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (¿demurrage¿) previamente estabelecida em contrato de transporte marítimo unimodal. Sentença que acolheu a tese defensiva de prescrição quinquenal da pretensão autoral. 2. Tratando-se de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, é quinquenal o prazo prescricional (art. 206 , § 5º , inciso I , do CC ). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC , operando-se a prescrição decenal. 3. Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 1.819.826/SP e 1.823.911/PE, julgados pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, correspondendo ao Tema 1035. 4. Caso concreto de transporte unimodal, tendo sido acostado aos autos o ¿Bill of Loading¿ e o Compromisso de Devolução de Contâiner, contendo cláusula expressa sobre ¿demurrage¿ e tabela das tarifas cobradas. 5. Rejeição da pretensão recursal, majorando-se os honorários advocatícios em favor da ré, com base no artigo 85 , § 11 , do CPC . Desprovimento do recurso.

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