TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX20184040000 XXXXX-20.2018.4.04.0000
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966 , INCISO VIII E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTEÚDO E ALCANCE DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESCISÃO DO JULGADO SOB HIPÓTESE DIVERSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM JUÍZO RESCINDENDO. MANTIDA SENTENÇA NOS DEMAIS CAPÍTULOS. 1. Há erro de fato ensejador de ação rescisória, com suporte no artigo 966 , inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil , quando um fato inexistente for admitido como existente ou quando um fato efetivamente ocorrido for considerado como inexistente. 2. No caso em apreço, a sentença rescindenda, excedeu o pedido apenas no que tange à incorreção do cálculo adotado pela Fazenda Nacional para incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente. 3. Assim o fazendo, a sentença rescindenda incorreu em julgamento extra petita, porque decidiu a lide fora dos limites impostos pelo pedido. 4. Tal circunstância, todavia, não enseja a caracterização de erro de fato, para fins da ação rescisória com suporte no artigo 966 , inciso VIII , § 1º , do Código de Processo Civil , uma vez que o equívoco deu-se sobre o conteúdo e alcance do próprio pedido formulado pela parte autora na ação. 5. Nada obstante, os fundamentos expostos na petição inicial permitem a rescisão do julgado por violação manifesta do artigo 492 do Código de Processo Civil , considerando que, do conjunto da postulação, extrai-se que o cerne das alegações da parte autora é a ocorrência de julgamento de pedido diverso daquele que foi formulado na ação originária. 6. Julgado procedente o pedido rescindente para anular capítulo da sentença. 7. Subsiste a procedência da ação para declarar a não incidência do imposto sobre parcelas de natureza indenizatória, nos estritos termos da sentença, e seus consectários: condenação a repetir valores pagos indevidamente e anular o termo de intimação.