Conteúdo e Alcance do Pedido Formulado na Ação Originária em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX20184040000 XXXXX-20.2018.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966 , INCISO VIII E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTEÚDO E ALCANCE DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESCISÃO DO JULGADO SOB HIPÓTESE DIVERSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM JUÍZO RESCINDENDO. MANTIDA SENTENÇA NOS DEMAIS CAPÍTULOS. 1. Há erro de fato ensejador de ação rescisória, com suporte no artigo 966 , inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil , quando um fato inexistente for admitido como existente ou quando um fato efetivamente ocorrido for considerado como inexistente. 2. No caso em apreço, a sentença rescindenda, excedeu o pedido apenas no que tange à incorreção do cálculo adotado pela Fazenda Nacional para incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente. 3. Assim o fazendo, a sentença rescindenda incorreu em julgamento extra petita, porque decidiu a lide fora dos limites impostos pelo pedido. 4. Tal circunstância, todavia, não enseja a caracterização de erro de fato, para fins da ação rescisória com suporte no artigo 966 , inciso VIII , § 1º , do Código de Processo Civil , uma vez que o equívoco deu-se sobre o conteúdo e alcance do próprio pedido formulado pela parte autora na ação. 5. Nada obstante, os fundamentos expostos na petição inicial permitem a rescisão do julgado por violação manifesta do artigo 492 do Código de Processo Civil , considerando que, do conjunto da postulação, extrai-se que o cerne das alegações da parte autora é a ocorrência de julgamento de pedido diverso daquele que foi formulado na ação originária. 6. Julgado procedente o pedido rescindente para anular capítulo da sentença. 7. Subsiste a procedência da ação para declarar a não incidência do imposto sobre parcelas de natureza indenizatória, nos estritos termos da sentença, e seus consectários: condenação a repetir valores pagos indevidamente e anular o termo de intimação.

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  • TRF-4 - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO): AR XXXXX20174040000 XXXXX-04.2017.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966 , INCISO VIII E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTEÚDO E ALCANCE DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RESCISÃO DO JULGADO SOB HIPÓTESE DIVERSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM JUÍZO RESCINDENDO. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Há erro de fato ensejador de ação rescisória, com suporte no artigo 966 , inciso VIII e § 1º, do Código de Processo Civil , quando um fato inexistente for admitido como existente ou quando um fato efetivamente ocorrido for considerado como inexistente. 2. No caso em apreço, a sentença rescindenda, em sua carga declaratória, ulgou a lide como se o pedido fosse de declaração do direito ao recálculo do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente na ação previdenciária, em vez do pedido de declaração de inexistência de débito, referentemente ao parcelamento realizado pela parte autora em 2015. 3. Assim o fazendo, a sentença rescindenda incorreu em julgamento extra petita, porque decidiu a lide fora dos limites impostos pelo pedido. 4. Tal circunstância, todavia, não enseja a caracterização de erro de fato, para fins da ação rescisória com suporte no artigo 966 , inciso VIII , § 1º , do Código de Processo Civil , uma vez que o equívoco deu-se sobre o conteúdo e alcance do próprio pedido formulado pela parte autora na ação. 5. Nada obstante, os fundamentos expostos na petição inicial permitem a rescisão do julgado por violação manifesta do artigo 492 do Código de Processo Civil , considerando que, do conjunto da postulação, extrai-se que o cerne das alegações da parte autora é a ocorrência de julgamento de pedido diverso daquele que foi formulado na ação originária. 6. Não é o caso, porém, de se proceder, desde logo, ao novo julgamento da lide (juízo rescisório), uma vez que, tratando-se de sentença que julgou a lide fora dos limites do pedido, não cabe ao Tribunal o conhecimento e julgamento da causa pela primeira vez, sob pena de supressão de instância. 7. Anulação da sentença que, todavia, não se dá a modo integral, porque o pedido de novo julgamento não abrange o pleito de indenização por danos morais, expressamente desacolhido na sentença ora rescindida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-65.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pretensão de reformar a decisão que entendeu que o título judicial não abarca a multa contratual, que deve ser exigida pelos meios próprios – Ação originária ajuizada pelo ora agravado, objetivando, entre outros, a anulação das sanções aplicadas pela Administração Pública em razão do atraso na consecução de obras - Multa que foi objeto específico do pedido inicial e apreciado na sentença – Formação de norma jurídica concreta – Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não importa a natureza da sentença, mas o seu conteúdo a fim de aferir a sua carga executiva ( Recurso Especial nº 1.324.152/SP – Tema Repetitivo 889) - Inclusão da multa contratual no cumprimento de sentença que não extrapola a literalidade do comando judicial contido no título executivo – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-RJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20168190000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. Na ação originária, ajuizada em 2010, o SESC, condômino do Edifício Hotel Quitandinha, foi condenado a participar do rateio das despesas condominiais de forma proporcional à sua fração ideal (19.886,58/26.498,83), com efeitos retroativos à data da citação. A sentença foi confirmada na íntegra pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal. Nesta Ação Rescisória, o SESC alega ter havido violação à coisa julgada; violação à norma legal (prazo prescricional); julgamento extra petita; e erro de fato quanto à fração ideal. 1) A tese de ofensa à coisa julgada foi deduzida em contestação na ação originária, mas não foi acolhida. Em processo anterior, ajuizado em 2009, a sentença apenas anulou assembleia e determinou a realização de uma nova, por conta de discussão ocorrida sobre o direito do SESC de votar e ser votado para o cargo de síndico. Na ação originária, ajuizada em 2010, foi feito pedido de declaração de nulidade de dispositivos da convenção condominial, para revisão da forma de votação e de rateio das despesas condominiais. Havendo causa de pedir e pedidos diversos, não restou caracterizada a tríplice identidade entre as demandas. 2) A tese de prescrição também foi deduzida em contestação na ação originária e afastada na sentença. Por se tratar de matéria que já foi debatida na ação originária, incabível nova discussão em ação rescisória, sob pena desta servir como sucedâneo recursal. Além disso, não restou demonstrado que houve violação literal, direta e flagrante de dispositivo de lei a justificar o acolhimento da prescrição nesta ação rescisória. 3) Quanto à alegação de julgamento extra petita, o autor afirma que na ação originária não foi formulado pedido de condenação em pagar as diferenças de despesas condominiais. Ao contrário do sustentado, extrai-se da petição inicial pedido de emissão do ¿respectivo boleto para pagamento de sua cota-parte de acordo com sua fração ideal, de igual forma como feito junto aos demais condôminos, sobre as despesas em comum¿. Portanto, foi formulada pretensão para que o SESC pagasse as diferenças de despesas condominiais. A sentença foi prolatada em estrita observância ao Princípio da Congruência, estando de acordo com a causa de pedir e pedido, certo de que a interpretação do pedido deve ser feita de forma lógico-sistemática, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4) Com relação à fração ideal, o SESC é proprietário da denominada ¿Unidade Especial Integrada¿ do complexo Quitandinha, que corresponde a toda extensão do andar térreo e respectivo subsolo, havendo divergência entre a fração apontada na convenção do condomínio (19.886,58/26.498,83) e aquela constante no registro de imóveis (18.045,52/26.498,83). Os dois documentos foram juntados na ação originária, tendo a sentença fixado o rateio das cotas condominiais com base na fração indicada na convenção do condomínio. O fato do julgador ter fixado o rateio com base na fração indicada na convenção não caracteriza erro de fato a justificar a alteração por meio de ação rescisória. Caso o SESC pretenda ver reconhecido que sua fração ideal é diversa daquela constante na convenção do condomínio, deverá postular pela via própria a retificação, inclusive com produção de perícia, se necessário for. A ação originária tramitou em estrito respeito aos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa, não havendo vícios rescisórios a justificar a rescisão do julgado. Assim, o pedido desta ação rescisória deve ser julgado improcedente, prevalecendo o Princípio da Segurança Jurídica e o prestígio à estabilidade das decisões judiciais. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  • STF - AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2783 MG

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    a competência desta Suprema Corte para processar e julgar a ação originária. 19... A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência dos pedidos em parecer assim ementado: “AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA... Mesmo com o julgamento de procedência dos pedidos formulados nesta ação, apenas as duas primeiras colocadas serão afetadas pela decisão judicial

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3661 DF

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    “Segundo agravo regimental na ação cível originária... O autor apresentou petição (eDoc. 13), na qual reitera o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. É o relatório. Examinados os autos, decido... O alcance dessa regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal foi claramente exposto pelo eminente Ministro Celso de Mello , que, ao julgar a ACO nº 359-QO/SP, destacou a ratio subjacente

  • STF - AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2627 MS XXXXX-30.2021.1.00.0000

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    (A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Ação Originária . Declinação de competência com base na orientação da ADI 4.412 /DF... Supremo Tribunal Federal AÇÃO ORIGINÁRIA 2.627 MATO GROSSO DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER AUTOR (A/S)(ES) : ORDEM DOS CIDADAOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ADV... Portanto, é a dimensão finalística da demanda , ou seja, o conteúdo da matéria evidenciado a partir do objeto do pedido, que definirá a competência originária deste Supremo Tribunal Federal com base no

  • TRT-3 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX00900003008 MG XXXXX-56.2009.5.03.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO - RENÚNCIA A DIREITO FORMULADA VALIDAMENTE PERANTE O JUÍZO ORIGINÁRIO. Se as autoras renunciaram livremente ao direito sobre o qual se fundava a ação originária, sem qualquer ressalva, diante de quem efetivamente era a devedora ou responsável pelo cumprimento da obrigação pretendida, ainda que não o fizessem quanto à mera garantidora do cumprimento da obrigação, não há como entender que o ato volitivo não atingiu o próprio direito e que o alcance da renúncia apresentada não tenha gerado efeitos (ou alcançado) também o devedor subsidiário. Se houve transação com a devedora principal, igualmente sem ressalva quanto à garantidora, tendo em vista a natureza do pedido formulado, considera-se que os efeitos da renúncia e da transação alcançaram ambas as demandadas, não havendo fundamento para invalidar os atos, praticados pessoalmente pelas respectivas titulares. Logo, é de todo improcedente o pedido de rescisão formulado com assento no inciso VII do artigo 485 do CPC da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269 , incisos III e V , do CPC , diante da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação originária e da transação das partes.

  • TRT-3 - ACAO RESCISORIA: AR XXXXX20225030000 MG XXXXX-50.2022.5.03.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA. Haverá violação literal a dispositivo de norma jurídica quando for constatada afronta direta ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, sem que seja necessário reapreciar o quadro factual e probatório da ação originária. Ademais, o pedido de rescisão do acórdão calcado em violação a norma jurídica não deve ser acolhido quando a decisão rescindenda estiver ancorada em interpretação razoável de texto legal ou norma jurídica.

  • STF - AÇÃO ORIGINÁRIA: AO 2519 DF

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    EMENTA AÇÃO ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA APLICADA A MAGISTRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA COISA JULGADA. MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORES: NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUEBRA DE DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA (ART. 35 DA LOMAN ) E DE DEVERES DEONTOLÓGICOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. EVIDÊNCIAS CONVINCENTES E PREPONDERANTES. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA PENA NÃO CONFIGURADAS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Denegada a ordem em writ com a expressa ressalva do acesso à via ordinária para verticalizar as provas em que lastreada a punição administrativa aplicada (estranhas ao escopo de cognição do mandamus), não há falar no óbice da coisa julgada. Precedentes. O pressuposto processual negativo da coisa julgada pressupõe, em qualquer hipótese, decisão de mérito. Extinta ação mandamental anteriormente ajuizada por perda de objeto/prejudicialidade, de coisa julgada sequer se pode cogitar. 2. Argumento de desrespeito às regras de investigação contra magistrados previstas na LOMAN diante da ausência de prova da prática direta de ato investigativo contra autoridade detentora de prerrogativa de foro pelo Juízo de primeiro grau ou de demora na remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de continuidade das investigações que não se sustém. Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado pelo CNJ com base na competência prevista no art. 103-B , § 4º , III , da CF . Precedentes. 3. Penalidade de aposentadoria compulsória fundamentada pelo CNJ em evidências convincentes e preponderantes de que o autor, enquanto Desembargador Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se utilizou da função pública para levar vantagem em disputa/litígio de propriedade rural por meio de expedientes ilegais e violentos, com auxílio de terceiros. 4. A hipótese dos autos não justifica a revisão judicial da punição disciplinar aplicada pelo CNJ sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, presentes a quebra de regras deontológicas da magistratura e o grave descumprimento de deveres funcionais previstos na LOMAN . 5. Pedidos julgados improcedentes.

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