TST - : Ag XXXXX20195040203
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO 1 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422 , I, DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece ser conhecido o agravo em relação ao tema em apreço, uma vez que a Parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incidência da Súmula 422 , I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 6.º da Instrução Normativa 41, oriunda do Tribunal Pleno desta Corte Superior, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A , e parágrafos, da CLT , será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (data de vigência da Lei 13.467 /2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584 /1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. 2.2. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467 /2017, escorreita a decisão regional que considerou possível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios com amparo no art. 791-A da CLT , não havendo falar em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo não provido.