AUDITORIA DE CONFORMIDADE. MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA OU JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. CABIMENTO DE RESSARCIMENTO. 1. Tanto a emergência real quanto a emergência ficta ensejam a contratação direta com base no art. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, porquanto presentes os pertinentes requisitos (demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco), o que autoriza a contratação por dispensa de licitação para salvaguardar o interesse público. Todavia, o reconhecimento da necessidade da contratação emergencial não afasta a eventual responsabilidade do agente público pela desídia ou falta de planejamento. 2. É irregular a prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, extrapolando o prazo legal de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, isso porque tais contratações decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, sem que tenha sobrevindo situação alheia à vontade do gestor que pudesse respaldar a prorrogação contratual. 3. A ausência de declaração da empresa contratada de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de dezesseis anos, salvo menor a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, implica violação ao art. 7º , XXXIII , da CR/88 , e ao art. 27 , V , da Lei n. 8.666 /93. 4. A exigência de garantia não é obrigatória nos contratos administrativos, nos moldes do art. 56 da Lei n. 8.666 /93. Caso a autoridade competente, no exercício do poder discricionário, decida pela exigência de garantia para a celebração de contrato com o poder público em razão do vulto da contratação e da complexidade do objeto, essa deve zelar pelo cumprimento de tal disposição, a fim de assegurar a plena execução do contrato e de evitar prejuízos ao patrimônio público. 5. A publicidade dos atos administrativos apresenta fundamental importância para assegurar a transparência na gestão pública, permitindo verificar a observância das normas regentes da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em especial nos procedimentos de dispensa de licitação. 6. A correta autuação dos documentos atinentes a processos licitatórios, a procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é fundamental para que se possa averiguar a tempestividade e a observância da execução da sequência de atos exigida legalmente, contribuindo para o controle da lisura dos atos praticados até o provimento final. 7. Deve-se reconhecer a responsabilidade do controlador interno ao se manifestar favoravelmente à realização dos atos e procedimentos maculados por irregularidades, uma vez que, no exercício das atribuições previstas no art. 74 da CR/88 , competia-lhe adotar as medidas cabíveis, a fim de dar ciência aos gestores, evitar sua prática e prevenir a reincidência ou a permanência das irregularidades. 8. A celebração de contratos com preços superiores aos praticados no mercado denota fragilidade na elaboração do orçamento básico, fundamental para a apuração dos custos unitários dos serviços contratados e, portanto, do valor global da contratação, em consonância com os arts. 6º , IX , f , 7º , § 2º , II , e 40 , § 2º , II , da Lei n. 8.666 /93. 9. A realização de criteriosa pesquisa de preços é imprescindível para evitar que a Administração celebre acordos se comprometendo a pagar valores acima dos praticados no mercado, de modo a afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos decorrente de superfaturamento. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 26ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara - 13/09/2018 CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO: