Contratação Emergencial em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260075 SP XXXXX-12.2010.8.26.0075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO – DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO FORJADA – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FABRICADA – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação civil pública fundada em improbidade administrativa. O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade (art. 37 , XXI , CF ). Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24 , IV , da Lei nº 8.666 /93. Vencimento do prazo da contratação emergencial. Prorrogação contratual por igual período. Hipótese expressamente vedada. Desídia e negligência da Administração na realização de licitação. Forjada situação emergencial que serviu de base para o afastamento do dever legal de licitar. Configurada a ofensa aos princípios constitucionais da Administração (art. 11 da Lei nº 8.429 /92). Improbidade administrativa caracterizada. Sentença mantida. 2. Condenação no pagamento de honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Vedação do art. 128 , § 5º , II , a , da CF . Recurso do corréu desprovido. Recurso da empresa ré provido, em parte.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TCE-MG - AUDITORIA XXXXX

    Jurisprudência • 

    AUDITORIA DE CONFORMIDADE. MUNICÍPIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, COLETA DE LIXO E OPERAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA OU JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO EMERGENCIAL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL SEM AMPARO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. PREÇOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. SUPERFATURAMENTO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. CABIMENTO DE RESSARCIMENTO. 1. Tanto a emergência real quanto a emergência ficta ensejam a contratação direta com base no art. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, porquanto presentes os pertinentes requisitos (demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco), o que autoriza a contratação por dispensa de licitação para salvaguardar o interesse público. Todavia, o reconhecimento da necessidade da contratação emergencial não afasta a eventual responsabilidade do agente público pela desídia ou falta de planejamento. 2. É irregular a prorrogação dos contratos firmados com base na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, extrapolando o prazo legal de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, isso porque tais contratações decorreram da desídia ou da falta de planejamento, uma vez que os objetos envolviam a prestação de serviços essenciais, contínuos e previsíveis, sem que tenha sobrevindo situação alheia à vontade do gestor que pudesse respaldar a prorrogação contratual. 3. A ausência de declaração da empresa contratada de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de dezesseis anos, salvo menor a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz, implica violação ao art. 7º , XXXIII , da CR/88 , e ao art. 27 , V , da Lei n. 8.666 /93. 4. A exigência de garantia não é obrigatória nos contratos administrativos, nos moldes do art. 56 da Lei n. 8.666 /93. Caso a autoridade competente, no exercício do poder discricionário, decida pela exigência de garantia para a celebração de contrato com o poder público em razão do vulto da contratação e da complexidade do objeto, essa deve zelar pelo cumprimento de tal disposição, a fim de assegurar a plena execução do contrato e de evitar prejuízos ao patrimônio público. 5. A publicidade dos atos administrativos apresenta fundamental importância para assegurar a transparência na gestão pública, permitindo verificar a observância das normas regentes da Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, em especial nos procedimentos de dispensa de licitação. 6. A correta autuação dos documentos atinentes a processos licitatórios, a procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação é fundamental para que se possa averiguar a tempestividade e a observância da execução da sequência de atos exigida legalmente, contribuindo para o controle da lisura dos atos praticados até o provimento final. 7. Deve-se reconhecer a responsabilidade do controlador interno ao se manifestar favoravelmente à realização dos atos e procedimentos maculados por irregularidades, uma vez que, no exercício das atribuições previstas no art. 74 da CR/88 , competia-lhe adotar as medidas cabíveis, a fim de dar ciência aos gestores, evitar sua prática e prevenir a reincidência ou a permanência das irregularidades. 8. A celebração de contratos com preços superiores aos praticados no mercado denota fragilidade na elaboração do orçamento básico, fundamental para a apuração dos custos unitários dos serviços contratados e, portanto, do valor global da contratação, em consonância com os arts. 6º , IX , f , 7º , § 2º , II , e 40 , § 2º , II , da Lei n. 8.666 /93. 9. A realização de criteriosa pesquisa de preços é imprescindível para evitar que a Administração celebre acordos se comprometendo a pagar valores acima dos praticados no mercado, de modo a afastar a ocorrência de dano aos cofres públicos decorrente de superfaturamento. NOTAS TAQUIGRÁFICAS 26ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara - 13/09/2018 CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260368

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL. CONTRATO EMERGENCIAL Nº 82/2017. Ação voltada à declaração de nulidade de contrato emergencial por indicada ilegalidade na contratação. Sentença de improcedência. Recurso dos autores populares, ao par do necessário reexame. 1.Nulidade da sentença. Inocorrência. Imprópria avaliação do conjunto probatório que não induz nulidade, mas error in judicando que fere o próprio mérito da causa. 2.Contratação emergencial por dispensa de licitação autorizada pelo artigo 24 , IV , da Lei 8.666 /93. Insuficiência e inadequação dos serviços prestados por entidade então contratada, aferidas às vésperas do término contratual, que autorizavam a não renovação do contrato administrativo. Situação emergencial configurada pela necessidade de contínuo e ininterrupto atendimento nos serviços de saúde municipais. Ausência de ilicitude na contratação com dispensa de licitação. Inocorrência, ademais, de qualquer alegação concreta e prova efetiva de prejuízo ou lesão ao erário municipal. Precedentes da Câmara e da Seção. Solução de improcedência da origem que deve ser preservada. RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL DESPROVIDOS.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA: AgInt na SS XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA LICITANTE. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO SOMENTE APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. DISPENSA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. PEDIDO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. É uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao postulante a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores. 2. É evidente a existência de interesse público na continuidade da prestação do serviço de transporte escolar. Todavia, também é de interesse da coletividade que o procedimento licitatório transcorra dentro dos ditames legais para que atinja seu objetivo, de proporcionar a ampla concorrência com tratamento isonômico entre os participantes, viabilizando a escolha da melhor proposta para a Administração Pública. 3. No caso, deve preponderar a estrita observância das regras editalícias lançadas pela própria Administração Municipal, pois é manifestamente desarrazoado o afastamento de exigência prevista no edital - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade - após a apresentação das propostas, validando a participação de empresa que, desde o início do processo licitatório, não a possuía. É nítido o risco de comprometimento da ampla concorrência, ante a real possibilidade de outras empresas não terem participado do certame por não possuírem inscrição no dito cadastro. 4. Eventual descontinuidade do serviço a ser prestado pode ser superada pela contratação emergencial, até que a controvérsia seja solucionada pelo Poder Judiciário, conforme entendimento adotado na SS n.º 2.589/PI , relatada pelo Ministro Ari Pargendler, publicada em 28/6/2012, e na SS n.º 2.669/SE, relatada pelo Ministro Felix Fischer, publicada em 1.º/8/2013. 5. O pedido suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser manejado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examine o acerto ou desacerto da decisão cujos efeitos pretende-se sobrestar. 6. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-83.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Pretensão de suspensão de contratação emergencial de Organização Social para executar serviços no Hospital de Campo Limpo Paulista – Ausência de requisitos legais para concessão da liminar. RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão de contratação emergencial de Organização Social para executar serviços no Hospital de Campo Limpo Paulista, se inexistente prova pré-constituída acerca de ilegalidade no procedimento.

  • TCU - : XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALERTA. ELISÃO DE RESPONSABILIADE. ARQUIVAMENTO. Não se imputa responsabilidade a agente por contratação emergencial quando não restam caracterizadas a desídia ou a ausência de planejamento

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010461 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR PRAZO DETERMINADO DE TRABALHADOR POR ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante entendimento consolidado oriundo de decisão do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395 ), afasta-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas envolvendo contratação temporária nos moldes do artigo 37 , IX , da Constituição , porquanto se trata de relação jurídico-administrativa.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. EDITAL Nº 05/2020. BANCO DE CADASTRO TEMPORÁRIO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DESCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo é aquele que se mostra inequívoco, sem necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação dos pressupostos fáticos adequados à regra jurídica. 2. O edital do processo seletivo exige no momento da inscrição e classificação para a atuação na Educação Básica/Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais) e Ensino Médio, em Educação Física, a apresentação do ?Diploma e/ou Certificado de Conclusão de Curso Superior de Licenciatura em Educação Física? e o ?Registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF)?. 3. É incontroverso que até o momento da impetração o candidato não havia obtido o diploma de conclusão de curso, devido ao encerramento das atividades da Faculdade, não obstante tenha ingressado com ação (Processo nº XXXXX-18.2019.8.21.0093 ) na qual deferida a medida liminar para expedição do diploma, ainda não cumprida pela parte demandada. 4. Sem embargo do argumento do impetrante de que a Lei Estadual nº 11.126/98 não exige a apresentação específica do diploma para a contratação emergencial de professor, os elementos dos autos revelam um comportamento contraditório da Administração Pública, no momento em que defere uma das inscrições do candidato (Edital nº 05/2021) e indefere a outra (Edital nº 04/2021), o que além de divorciar-se da boa-fé, atenta contra a proteção da confiança e a própria segurança jurídica. 5. O fato de o impetrante também ter obtido na via judicial (Proc. nº XXXXX-24.2020.4.04.7127 ) a expedição da carteira profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF), só corrobora o alegado direito líquido e certo ao deferimento da Inscrição nº 688557 para o Cadastro Temporário de Contratação Emergencial da 20ª CRE, Município de Vista Alegre.6. Pedido de segurança preventiva igualmente concedido, para fins de que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a posse e exercício na função temporária à apresentação do diploma.SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 38699 MA XXXXX-90.2019.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI XXXXX/DF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI XXXXX/DF , esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal , com redação dada pela EC 45 /2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor temporário e o Poder Público, o que afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor temporário e o Poder Público. Precedentes. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento.

    Encontrado em: Defende que as contratações temporárias por si empreendidas “foram plenamente válidas posto feitas em caráter administrativo temporário (Lei Estadual 6.915/97), para suprir situações emergencial de carência... O recorrente, inclusive, aduz que a lei disciplinadora da contratação temporária impõe a sujeição a processo seletivo, o que corrobora a contratação eivada de nulidade... Importa destacar, que a contratação temporária decorre de lei, devendo ser comprovada a efetiva necessidade da contratação excepcional, nos termos do art. 37 , IX , da CF , seja por ato motivado da autoridade

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260126 SP XXXXX-51.2021.8.26.0126

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EFEITO SUSPENSIVO Apelação dotada desse efeito (art. 19 da Lei nº 4.717 /65). Desnecessidade. Pleito não conhecido. APELAÇÃO Alegada falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Inocorrência. Recursos suficientemente motivados do qual se defenderam o autor e o Ministério Público. Preliminar afastada. AÇÃO POPULAR Ação ajuizada por cidadão buscando anular Processo de Dispensa de Licitação e Contrato decorrente para prestação emergencial de serviços funerários no município. Proximidade do enceramento dos contratos de concessão. Irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo inviabilizando a prorrogação dos prazos. Concorrência Pública para nova outorga revogada em razão de inúmeras impugnações. Impossibilidade de conclusão de novo certame a tempo. Contratação emergencial devidamente justificada. Ilegalidades apontadas não devidamente comprovadas. Processo de dispensa de licitação instruído com orçamentos de várias empresas, sagrando-se a vencedora a proposta mais vantajosa (menor preço). Empresa contratada devidamente habilitada a tanto. Desnecessidade de contratação de 2 empresas a teor da norma de regência (Lei Municipal nº 470 /95), por não se tratar de outorga de concessão dos serviços, mas apenas contratação temporária emergencial. Lesividade também não comprovada. Atendimento gratuito a pessoas carentes e indigentes comprovada. Ausência de evidencias de prejuízo ao erário. R. sentença reformada. Prejudicado o apelo adesivo do autor. Recursos do Município e da empresa Santa Fé providos. Prejudicado o apelo adesivo do autor.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo