Contratações Pelas Repartições Públicas Sediadas no Exterior em Jurisprudência

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  • TCU - MONITORAMENTO (MON) XXXXX

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    MONITORAMENTO. CONTRATAÇÕES PELAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS SEDIADAS NO EXTERIOR. MONITORAMENTO DA DETERMINAÇÃO SOBRE A EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO PARA A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 123 DA LEI N.º 8.666 , DE 1993, COM A RESPECTIVA MODIFICAÇÃO PELA LEI N.º 14.133 , DE 2021. CUMPRIMENTO DA ALUDIDA DETERMINAÇÃO PROLATADA PELO ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 7.248/2017-TCU-2ª CÂMARA, COM A REITERAÇÃO PELO ITEM 9.2 DO ACÓRDÃO 4.993/2019-TCU-2ª CÂMARA. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO, POR PERDA DE OBJETO, DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO ITEM 9.3 DO REFERIDO ACÓRDÃO 4.993/2019. ANOTAÇÃO DE "EM CUMPRIMENTO" PARA A DETERMINAÇÃO PROFERIDA PELO ITEM 9.4 DO REFERIDO ACÓRDÃO 4.993/2019. ENVIO DE CIÊNCIA PREVENTIVA E CORRETIVA AO MINISTÉRIO DA DEFESA E AOS COMANDOS MILITARES. SOLICITAÇÃO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. COMUNICAÇÕES. arquivamento.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090658

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.028 /90. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Trata-se situação de trabalhadora contratada como "auxiliar local" no vice consulado brasileiro em Puerto Iguazu na vigência da Lei 8.028 /90. Interpretando-se a referida Lei e a evolução legislativa acerca do tema, entende-se que a legislação aplicável é sim a Brasileira e não a do local da contratação, a qual passou a ser prevista apenas pela Lei 8.745 /93. Entretanto, tem-se que a partir da Constituição da Republica de 1988 a necessidade de concurso público ou processo seletivo trata-se de imperativo absoluto, que se sobrepõe à legislação ordinária, inclusive à mencionada Lei 8.028 /90. Neste contexto, sendo incontroversa a ausência de concurso público ou processo seletivo por parte da autora, há de ser reputada como nula a contratação, sendo reconhecidos apenas os efeitos previstos na Súmula 363 do E. TST, razão pela qual devido apenas o FGTS, já que a quitação pelas horas de trabalho é igualmente incontroversa no caso em tela. Recurso Ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento do FGTS.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090658

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.028 /90. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Trata-se situação de trabalhadora contratada como "auxiliar local" no vice consulado brasileiro em Puerto Iguazu na vigência da Lei 8.028 /90. Interpretando-se a referida Lei e a evolução legislativa acerca do tema, entende-se que a legislação aplicável é sim a Brasileira e não a do local da contratação, a qual passou a ser prevista apenas pela Lei 8.745 /93. Entretanto, tem-se que a partir da Constituição da Republica de 1988 a necessidade de concurso público ou processo seletivo trata-se de imperativo absoluto, que se sobrepõe à legislação ordinária, inclusive à mencionada Lei 8.028 /90. Neste contexto, sendo incontroversa a ausência de concurso público ou processo seletivo por parte da autora, há de ser reputada como nula a contratação, sendo reconhecidos apenas os efeitos previstos na Súmula 363 do E. TST, razão pela qual devido apenas o FGTS, já que a quitação pelas horas de trabalho é igualmente incontroversa no caso em tela. Recurso Ordinário da autora ao qual se dá parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento do FGTS.

  • TCU - MONITORAMENTO (MON) XXXXX

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    MONITORAMENTO. ACÓRDÃO 7.248/2017-2ª CÂMARA. LICITAÇÃO POR REPARTIÇÃO SEDIADA NO EXTERIOR. REGULAMENTAÇÃO PARA O ART. 123 DA LEI Nº 8.666 , DE 1993. CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DA DETERMINAÇÃO. REITERAÇÃO DAS DETERMINAÇÕES. PROSSEGUIMENTO DO MONITORAMENTO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030092 MG XXXXX-14.2020.5.03.0092

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    RELAÇÃO DE EMPREGO. Para que se aperfeiçoe a relação de emprego, é necessário que se mostrem presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT , quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Ausente um dos requisitos, como no caso, resta descaracterizado o vínculo de emprego.

    Encontrado em: seja expresso quanto à carga horária semanal de 20 horas, em depoimento pessoal a Reclamante informou não estava submetida a controle de horários, e que parte dessas horas empreendia no trânsito a repartições públicas... empresa não chegou a ser montada; não havia controle da carga horária de 20 horas contratada; laborava entre 6 a 8 horas diariamente; dentre as atividades que desempenhava estavam o comparecimento a repartições públicas... Sentença, o seguinte: No caso, é fato incontroverso que a Reclamante foi contratada pela Reclamada para exercer a função de responsável técnica para fins de abertura de filial sediada na cidade de São

  • TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

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    PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELA AGU CONTRA DETERMINAÇÃO PARA QUE O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ORIENTE MINISTÉRIOS COM REPARTIÇÕES FEDERAIS SEDIADAS NO EXTERIOR A EDITAREM REGULAMENTOS PARA O ART. 123 DA LEI 8.666 /1993 E ENCAMINHAREM OS ATOS À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, POR INTERMÉDIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM O INTUITO DE APROVAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE TÉCNICA SUPERADA EM DECISÕES PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O PRÓPRIO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO EDITE OS ATOS OU PARA QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OS APROVE POR DECRETO. MODO DE CUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO DIZ RESPEITO A PROCESSO DE MONITORAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

  • TRF-3 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20194036005 Subseção Judiciária de Ponta Porã - TRF03

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    As relações trabalhistas e previdencíárias concernentes aos auxiliares locais são regidas pela legislação vigente no país em que está sediada a repartição... As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição. (grifo nosso)" 63... Um agente administrativo do PCC/PGPE exerce atividades de apoio em áreas de administração, trâmite de documentos, e serviços abetos ao ambiente de uma repartição pública, em sentido de organização, mas

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-72.2019.8.24.0038

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ACESSIBILIDADE ? PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS ? EDIFICAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES DE JOINVILLE ? PROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. É possível decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da Administração. Mas essa não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis - eleger as prioridades. Apenas em casos extremos, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção não é apenas possível mas imprescindível. A tanto se deve aditar uma avaliação de cunho pragmático, apurando-se se a ação pretendida é realizável dentro do espectro ordinário das atividades estatais. Fora daí, estará o Judiciário impondo - sem visão do contexto integral - um remanejamento orçamentário que poderá vir em detrimento de outras atividades, às vezes até mais relevantes. 2. Permitir o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais a repartições públicas decorre de opção constitucional referendada por uma pluralidade de regras inferiores. São cláusulas cogentes, não dispositivos programáticos. Ainda que haja uma série de providências a serem tomadas, a relevância do direito a ser protegido, a extensão da omissão e o prazo deferido (de doze meses a contar do trânsito em julgado) para adaptações confirmam a legitimidade da intervenção jurisdicional. 3. Falta de interesse recursal quanto ao afastamento da multa diária ante a ausência de cominação de tal penalidade. Não conhecimento do recurso no ponto. 4. Recurso do Município, no mais, e reexame necessário desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260053 SP XXXXX-93.2020.8.26.0053

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recursos interpostos por ambas as partes. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – Inocorrência – Sentença fundamentada no entendimento de que o resultado dos serviços discutidos ocorreria no exterior, caracterizando-se a exportação de serviços - Município que, em suas razões, defende que os resultados dos serviços ocorreriam em território nacional, sendo devida a cobrança do ISS - Fundamentos da sentença devidamente impugnados - Da mesma forma, também não se verifica a alegada inépcia do recurso do Município por erro quanto às atividades desenvolvidas pela autora - Embora a discussão nos autos se refira aos serviços de gestão de fundos de investimento, observa-se que os próprios contratos juntados aos autos pela autora são intitulados contratos de "subconsultoria de investimentos" (fls. 49/53 e 59/63), o que justifica a menção do Município aos serviços de consultoria - Ademais, verifica-se que a argumentação do Município guarda pertinência com os serviços discutidos dos autos – Alegação afastada. NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - Sentença que não foi omissa e que se encontra devidamente fundamentada – Insurgência dos apelantes que na realidade se refere ao mérito da r. sentença, o que se passa a analisar. ISS SOBRE EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR – A Constituição da Republica , em seu artigo 156 , § 3º , inciso II , dispõe que cabe à lei complementar excluir a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior – A teor do artigo 2º , inciso I da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, o ISS não incide sobre as exportações de serviços – Discussão doutrinária a respeito da natureza da desoneração - O C. Supremo Tribunal Federal já entendeu que a questão não é de ordem constitucional, de forma que não se trata de imunidade, mas de isenção tributária – Nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, a isenção não se aplica aos serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior – Para que se configure a exportação de serviço e, portanto, a isenção, é necessário que o seu resultado se dê no exterior. RESULTADO DO SERVIÇO – A contratação de um serviço gera uma obrigação que, com relação ao seu fim, pode ser classificada em três tipos: de meio, de resultado e de garantia – Um serviço objetivando uma obrigação de resultado normalmente passa pelas etapas de contratação; desenvolvimento; conclusão; disponibilização ao cliente; aceitação do serviço pelo cliente; e fruição - Quanto às obrigações de resultado, observa-se que o resultado do serviço se dá no momento da sua aceitação pelo cliente, não sendo necessária a fruição, pois ela pode não ocorrer por decisão do contratante – Nas obrigações de meio e nas de garantia, como não há um "resultado" contratado, a atividade em si é o resultado e nela se confundem a disponibilização, aceitação e fruição do serviço. SERVIÇO DE GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - No caso dos autos, a autora foi autuada (fls. 71/73) em razão de não ter efetuado o recolhimento de ISS referente ao serviço de gestão de fundos de investimento, enquadrado no subitem 15.01 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116 /2003 – Serviços prestados no âmbito dos contratos traduzidos às fls. 49/53 e 59/63, celebrados entre a autora, sediada no Brasil, e a Legg Mason Asset Management (Japan) Co. LTD, sediada no Japão, que têm como objeto a subgestão de fundos de investimento localizados no Japão, do qual a segunda contratante é gestora, e que são voltados ao investimento em títulos públicos brasileiros – Núcleo dos serviços que reside na tomada de decisões acerca dos investimentos do fundo e na adoção de providências para a compra dos ativos, por meio de corretores, distribuidores ou emissores – Analisando-se os contratos e o laudo pericial de fls. 491/554, verifica-se que se trata de uma obrigação de meio, já que não há um compromisso de se atingir um fim, o que fica especialmente evidente no artigo 6º dos contratos, no qual consta que a autora não garante que os objetivos de investimento do fundo serão atingidos com êxito – Assim, como visto, por se tratar de obrigação de meio, a atividade em si é o resultado e nela se confundem a disponibilização, aceitação e fruição do serviço - Observa-se que o laudo pericial apontou que, caso se entenda que o resultado dos serviços é a variação patrimonial do fundo, este se daria no país de domicílio do fundo, uma vez que a variação patrimonial se dá na moeda corrente daquele país (fls. 531) - Ocorre que, analisando-se as provas dos autos, não se pode concluir que o resultado dos serviços consista na variação patrimonial do fundo - Prestação do serviço que não está vinculada à efetiva variação do patrimônio - Caso não haja variação patrimonial decorrente da atividade da autora, o serviço ainda assim terá sido prestado - Ademais, a remuneração pelo serviço não se confunde com o fato gerador e é externa à relação tributária, por se tratar de avença estabelecida entre particulares e, portanto, inoponível ao Fisco, nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional - Resultado dos serviços que antecede eventual variação patrimonial do fundo e independe desta, ou seja, o resultado se confunde com o próprio serviço de tomada de decisões quanto aos investimentos e a eventual contratação de corretores para a compra dos ativos, o que ocorre no Brasil – Exportação de serviços não configurada – Inaplicabilidade da isenção do ISS – Precedente desta C. Câmara em caso análogo – Sentença parcialmente reformada, para que seja reconhecida a improcedência da ação, condenando-se a autora ao pagamento da integralidade da verba de sucumbência - Mantida a determinação de retificação do valor da causa, na forma da r. sentença – Questão que não foi objeto de recurso – Diante da improcedência da ação, resta prejudicado o recurso da autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A teor do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos em seus incisos, estabelecidos em função do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa – O percentual aplicável deve ser aferido a partir dos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 , quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional;(ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - No caso, com observância aos critérios definidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , fixa-se a verba honorária no percentual mínimo legal de cada faixa prevista no § 3º sobre o valor da causa. Sentença reformada em parte – Recurso do Município provido – Recurso da autora prejudicado. Reexame necessário realizado, alterado em parte o dispositivo.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175060001

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    EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DE ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LTDA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL TRABALHISTA. CONTRATO CONSTITUÍDO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIOS NO EXTERIOR. 1. Nos termos do art. 21 , III , do CPC c/c art. 651 , § 2º , da CLT , subsiste a competência da jurisdição nacional trabalhista, mesmo em se tratando de trabalho prestado em território estrangeiro, quando o empregado seja brasileiro e não exista tratado internacional em sentido contrário. 2. Por outro lado, a jurisdição trabalhista brasileira será afastada quando, ainda que se trate de empregado brasileiro, a celebração do contrato de trabalho se der em país estrangeiro, para a prestação de serviços no exterior, não possuindo o empregador sede, filial ou sucursal no Brasil. 3. Na hipótese em que as tratativas contratuais se iniciaram em solo brasileiro culminando com a contratação verbal do trabalhador, tem-se que o contrato de trabalho efetivamente se constituiu no Brasil, local em que o trabalhador foi arregimentado e os termos da avença foram negociados e verbalmente pactuados. Inteligência do artigo 435 do Código Civil . 4. Nesse contexto, a contratação de empregado brasileiro, em território nacional, para prestar serviços no exterior à empresa estrangeira atrai a competência da autoridade judiciária nacional, por se tratar de ação que tem como fundamento fato ocorrido no Brasil (o contrato de trabalho verbal), a teor do artigo 21 , III , do CPC c/c artigo 651 , § 2º , da CLT . Precedentes desta Corte. 5. Apelo improvido. II - RECURSO DA CRCL CONSULTORIA LOGÍSTICA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ENVIO DE TRABALHADORES AO EXTERIOR EM DESACORDO COM A LEI. ILÍCITO PERPETRADO POR MAIS DE UM AUTOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. O envio dos trabalhadores ao exterior, em desacordo com a legislação de regência, tipifica, em tese, crime de Aliciamento para o fim de emigração, conforme art. 20 da Lei n. 7.064 /1982. A atuação conjunta de empresas, com o fito de afastar fraudulentamente a aplicação da legislação brasileira, constitui-se em conduta ilícita, atraindo a incidência do art. 9º da CLT . Impõe-se, assim, a condenação solidaria de todos os que contribuíram para a ofensa a direitos sociais do trabalhador, com lastro no art. 942 do Código Civil . Apelo a que se nega provimento. III - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausentes os elementos de coordenação ou de direção interempresarial, não há que se cogitar da existência de grupo econômico nos moldes do art. 2º , § 2º , da CLT , impondo-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento da condenação solidária das empresas Novatec Construções, A. G. C. Construções e G & A Participações. Apelo não provido. (Processo: ROT - XXXXX-78.2017.5.06.0001, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 16/02/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 16/02/2023)

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