APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE AFIRMA NÃO TER ASSINADO O CONTRATO, TAMPOUCO TER TIDO POSSE DIRETA DO IMÓVEL. ATOS COMPATÍVEIS COM A ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO. COMPORTAMENTO POSTERIOR CONTRADITÓRIO QUE FRUSTROU A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Negócio Jurídico (Contrato de Locação) com pedido de Cobrança de Alugueres e Encargos Locatícios, alegando o condomínio autor que teria celebrado contrato de locação não residencial de parte de sua área comum com a ora apelante, locatária, para implantação de equipamentos relacionados aos serviços de telecomunicações por ela prestados. 2. O autor afirma ter assinado o contrato por meio de sua representante legal, mas que, a ré ao recebê-lo, teria o encaminhado ao seu setor especializado e jamais o devolvido assinado. 3. Em razão da suposta inadimplência da ré, postulou, primeiramente, o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, já que teria esta concordado tacitamente com os termos do contrato, para, como consectário da "convalidação do contrato de locação", ser a apelante condenada ao pagamento de alugueis atrasados, além dos encargos dessa mora. 4. O juízo a quo, entendeu por reconhecer a existência do contrato de locação, sob o fundamento de que a apelante teria realizado atos compatíveis com a realização do contrato, em que pese não o tenha formalmente assinado, sendo vedado o seu comportamento contraditório nesse sentido, razão pela qual, julgou procedentes os pedidos inaugurais. 5. A questão posta em debate é a existência de relação jurídica entre as partes, isto é, a única questão de fundo válida e a se apreciar é a de existir ou não contrato de locação. 6. A apelante alega que não assinou o contrato e que não estava utilizando o imóvel em questão, porquanto não houve a efetiva instalação dos equipamentos. 7. A questão foi submetida à realização de prova pericial, se comprovando que a ré, em que pese não tenha efetivamente assinado o contrato objeto da lide, começou negociações junto ao condomínio autor para locação de área no pátio dos fundos no intuito de comportar equipamentos de telefonia para prestação de seus serviços na região, de forma que, não só teria o condomínio criado um CNPJ para viabilizar a locação, como foram realizadas obras de infraestrutura, com a instalação de dutos e caixas de passagem a fim de comportar futuro cabeamento, havendo, inclusive, retirada de duas árvores na área indicada. 8. Foi ressaltado pela expert, ademais, ter sido desenvolvida uma instalação separada da Light para alimentação da rede de telefonia da ré que seria instalada no local; de igual forma, como fora pontuado que o contrato, após assinatura do condomínio autor, teria sido enviado para o setor jurídico da ré, de onde nunca teria retornado. 9. Com a análise dos autos, permite-se verificar que a ré, não logrou êxito em trazer aos autos quaisquer provas capazes de corroborar sua argumentação no sentido de ser inexistente a locação, tendo em vista que, conforme bem delineado na decisão ora vergastada, a não devolução do contrato devidamente assinado pela ré não tem o condão de afastar o negócio jurídico celebrado pelas partes. 10. Isto porque, a parte ré teria adotado atos totalmente compatíveis com a celebração do pacto e comprobatórios de sua efetivação, quais sejam: a realização de obras de infraestrutura e a remessa do contrato assinado pelo condomínio autor. 11. Não se olvide que tais atitudes sinalizam que a ré estava sim disposta a firmar o contrato em questão. 12. Assim, como reconhecido pela sentença, ficou claro que a relação entre as partes era, efetivamente, de locação, devendo o contrato produzir seus regulares efeitos, malgrado tenha a ré se furtado a assiná-lo. 13. Imperioso frisar, nessa senda, que o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório, consubstanciado na máxima nemo potest venire contra factum proprium, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. 14. Assim, a conduta da empresa ré de realizar as obras de infraestrutura, pedir o contrato assinado pelo representante do autor e depois abandonar completamente o acordo firmado entre as partes alegando que o mesmo inexiste diante da falta de sua assinatura e pela falta da instalação efetiva dos equipamentos demonstra uma clara violação da boa-fé objetiva, comportamento que frustra todas as expectativas geradas na parte autora, violando o princípio da proibição do comportamento contraditório, o que não é permitido. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.