Contrato Claro em Seus Termos e Devidamente Assinado Pelo Autor em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-26.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TRT-20 - XXXXX20205200007

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    VERBAS RESCISÓRIAS - QUITAÇÃO - ASSINATURA DO TRCT - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O TRCT foi devidamente assinado pelo Autor, havendo previsão expressa nesse documento no sentido de que no ato de sua homologação estaria comprovado o efetivo pagamento das verbas rescisórias ali especificadas. Assim, caberia ao Reclamante comprovar eventual vício de vontade quando da assinatura do referido termo, encargo do qual não se desvencilhou. Recurso improvido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030097 MG XXXXX-32.2015.5.03.0097

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    REMUNERAÇÃO - RECIBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO EMPREGADO. A teor do artigo 464 , caput, da CLT , o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Nesses termos, cuidando a Ré de colacionar aos autos os referidos documentos, devidamente datados e assinados pelo Autor, cumpre a ele o ônus de desconstituir as informações ali consignadas, encargo do qual, todavia, não se desvencilhou.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, QUE AFIRMA NÃO TER ASSINADO O CONTRATO, TAMPOUCO TER TIDO POSSE DIRETA DO IMÓVEL. ATOS COMPATÍVEIS COM A ACEITAÇÃO DO NEGÓCIO. COMPORTAMENTO POSTERIOR CONTRADITÓRIO QUE FRUSTROU A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA NA RELAÇÃO CONTRATUAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 . Cuida-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Negócio Jurídico (Contrato de Locação) com pedido de Cobrança de Alugueres e Encargos Locatícios, alegando o condomínio autor que teria celebrado contrato de locação não residencial de parte de sua área comum com a ora apelante, locatária, para implantação de equipamentos relacionados aos serviços de telecomunicações por ela prestados. 2. O autor afirma ter assinado o contrato por meio de sua representante legal, mas que, a ré ao recebê-lo, teria o encaminhado ao seu setor especializado e jamais o devolvido assinado. 3. Em razão da suposta inadimplência da ré, postulou, primeiramente, o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, já que teria esta concordado tacitamente com os termos do contrato, para, como consectário da "convalidação do contrato de locação", ser a apelante condenada ao pagamento de alugueis atrasados, além dos encargos dessa mora. 4. O juízo a quo, entendeu por reconhecer a existência do contrato de locação, sob o fundamento de que a apelante teria realizado atos compatíveis com a realização do contrato, em que pese não o tenha formalmente assinado, sendo vedado o seu comportamento contraditório nesse sentido, razão pela qual, julgou procedentes os pedidos inaugurais. 5. A questão posta em debate é a existência de relação jurídica entre as partes, isto é, a única questão de fundo válida e a se apreciar é a de existir ou não contrato de locação. 6. A apelante alega que não assinou o contrato e que não estava utilizando o imóvel em questão, porquanto não houve a efetiva instalação dos equipamentos. 7. A questão foi submetida à realização de prova pericial, se comprovando que a ré, em que pese não tenha efetivamente assinado o contrato objeto da lide, começou negociações junto ao condomínio autor para locação de área no pátio dos fundos no intuito de comportar equipamentos de telefonia para prestação de seus serviços na região, de forma que, não só teria o condomínio criado um CNPJ para viabilizar a locação, como foram realizadas obras de infraestrutura, com a instalação de dutos e caixas de passagem a fim de comportar futuro cabeamento, havendo, inclusive, retirada de duas árvores na área indicada. 8. Foi ressaltado pela expert, ademais, ter sido desenvolvida uma instalação separada da Light para alimentação da rede de telefonia da ré que seria instalada no local; de igual forma, como fora pontuado que o contrato, após assinatura do condomínio autor, teria sido enviado para o setor jurídico da ré, de onde nunca teria retornado. 9. Com a análise dos autos, permite-se verificar que a ré, não logrou êxito em trazer aos autos quaisquer provas capazes de corroborar sua argumentação no sentido de ser inexistente a locação, tendo em vista que, conforme bem delineado na decisão ora vergastada, a não devolução do contrato devidamente assinado pela ré não tem o condão de afastar o negócio jurídico celebrado pelas partes. 10. Isto porque, a parte ré teria adotado atos totalmente compatíveis com a celebração do pacto e comprobatórios de sua efetivação, quais sejam: a realização de obras de infraestrutura e a remessa do contrato assinado pelo condomínio autor. 11. Não se olvide que tais atitudes sinalizam que a ré estava sim disposta a firmar o contrato em questão. 12. Assim, como reconhecido pela sentença, ficou claro que a relação entre as partes era, efetivamente, de locação, devendo o contrato produzir seus regulares efeitos, malgrado tenha a ré se furtado a assiná-lo. 13. Imperioso frisar, nessa senda, que o ordenamento jurídico proíbe o comportamento contraditório, consubstanciado na máxima nemo potest venire contra factum proprium, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. 14. Assim, a conduta da empresa ré de realizar as obras de infraestrutura, pedir o contrato assinado pelo representante do autor e depois abandonar completamente o acordo firmado entre as partes alegando que o mesmo inexiste diante da falta de sua assinatura e pela falta da instalação efetiva dos equipamentos demonstra uma clara violação da boa-fé objetiva, comportamento que frustra todas as expectativas geradas na parte autora, violando o princípio da proibição do comportamento contraditório, o que não é permitido. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010022 RJ

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    TRABALHO VOLUNTÁRIO. TERMO DE ADESÃO. FRAUDE. VÍCIO. ÔNUS. O trabalho voluntário se configura pelo desempenho de atividade não remunerada prestada por pessoa natural a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos e com objetivos cívicos , culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos do art. 1º da Lei 9608 /98, que regulamenta essa modalidade de trabalho. O vínculo deve ser necessariamente formalizado por meio de contrato de adesão em que reste claro que se trata de trabalho voluntário, com indicação do seu objeto, havendo a possibilidade de recebimento de ajuda de custo. Exibindo o réu o contrato de adesão devidamente assinado pelo autor da ação, cabe a este provar que o termo de adesão era uma artimanha do réu para mascarar a relação, desenvolvendo-se o trabalho com o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT . Produzida prova oral que se mostra dividida, resolve-se a questão por quem detém o encargo probatório. Assim, não demonstrado de forma robusta a alegada fraude ou vício de consentimento na adesão ao termo, assim como a presença concomitante dos elementos de configuração da relação de emprego, tem-se que o trabalho voluntário ocorreu de forma escorreita na forma prevista pela legislação que o regulamenta.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO ASSINADO EM BRANCO E PREENCHIDO DE FORMA ABUSIVA. REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. 1. DOS CONTRATOS ASSINADOS EM BRANCO E RESTITUIÇÃO. Em contratos assinados em branco e preenchidos de forma abusiva, prevalece o inicialmente pactuado. Verificada a fraude, procede a restituição em dobro, para os autores que pagaram indevidamente. Procede a indenização por danos morais, para os autores que tiveram seus contratos preenchidos abusivamente. 2. DOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. De acordo com os critérios da reparação e punição, os precedentes em casos análogos e as circunstâncias do caso, o valor fixado por danos morais se afigura adequado. 3. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inexistência de diferenças entre os valores financiados e os liberados. Restituição, no ponto, improcedente. 4. DA SUCUMBÊNCIA. Como há sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados devem ser compensados, nos termos da súmula 306 do STJ. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70043059179, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/04/2013)

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CONTRATO ASSINADO E CLARO ACERCA DOS SERVIÇOS COBRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, o douto magistrado entendeu que o banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de provar a regularidade da cobrança de cesta bancária através do contrato devidamente assinado pela parte consumidora; II. Irretocável a sentença combatida, vez que, do cotejo do caderno processual, o banco recorrido comprovou que a parte consumidora anuiu expressamente com os descontos efetuados a título de cesta bancária de serviços, por meio do instrumento colacionado às fls. 119-121 da contestação, desincumbindo-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral , nos termos do art. 373 , inciso II do CPC ; III. Logo, restando comprovada a contratação por meio de contrato devidamente assinado pelo consumidor – e de cuja assinatura não houve impugnação em réplica –, incorrigível é a sentença que indeferiu o pleito indenizatório e ressarcitório autoral. Precedentes desta E. Corte; IV. Sentença mantida; V. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190021 202100159932

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    APELAÇÃO CÍVEL. Autor que alega desconhecer a celebração de contrato de mútuo, na modalidade cartão de crédito consignado. Conjunto probatório dos autos que demonstra sua efetiva ciência a respeito da modalidade de mútuo contratada. Fornecedor que apresentou o contrato impugnado, devidamente assinado. Provas dos autos que mostram a concordância da parte autora com os termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, o qual é claro e expresso quanto aos seus termos, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada. Ausência de demonstração de pagamento dos valores das faturas que autoriza o desconto do valor mínimo, na forma pactuada entre as partes. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260002 SP XXXXX-27.2017.8.26.0002

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    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO MANTIDA. Não apresentada a prova escrita do negócio jurídico formalizado entre as partes, de rigor a extinção do processo. Notificação irregular. Notificação não foi entregue para qualquer pessoa; devolvida ao remetente, com a informação de não existir o número indicado. Ausência de juntada de contrato a fim de se verificar qual o endereço do devedor apontado no pacto. Tendo ocorrido o ingresso do réu no processo, deverá o autor, além de pagar as despesas do processo, arcar com os honorários advocatícios da patrona da demandada. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85 , § 11 , do CPC ). RECURSO NÃO PROVIDO.

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