ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº XXXXX-62.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO , FLAVIA MARIA D ANDREA PIRES Advogados do (a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do (a) REU: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de SS Brasil Soluções Inteligentes Engenharia Com e Serv LTDA e outros. Em suma, na inicial (fls. 02/04), o autor alega que a parte ré lhe deve o valor de R$ 137.793,05, com a incidência de correção monetária e de juros de mora até 31/03/2017. Instruem a exordial os documentos de fls. 05/42. Despacho às fls. 43, deferindo a expedição de mandado de pagamento. Apenas a primeira ré apresentou embargos às fls. 47/55. Afirma a demandada, em síntese, que o valor correto da dívida perfaz, em verdade, o montante de R$ 112.478,99. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Decisão saneadora às fls. 162/163. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes quedaram inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 28 da lei 10.931 /2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. […] § 2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: […] II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. […] Percebe-se que, quanto às cédulas que representem a abertura de crédito em conta-corrente, basta que os extratos ou as planilhas apresentadas demonstrem as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. E todos esses requisitos podem ser verificados no demonstrativo de fls. 36/39. Não há, assim, que se falar na iliquidez do título. Corroborando tal entendimento, é de se destacar o teor do que dispõe a Súmula 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula XXXXX/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Quanto ao aventado excesso no valor da dívida, confessam os embargantes o débito de R$ 112.478,99. Afirmam, no entanto, que haveria exasperação do valor devido, decorrente da cobrança de “comissão concessão FGO” sem anuência do financiado, além do cômputo de IOF. Infere-se, contudo, do parágrafo segundo da vigésima quarta cláusula do contrato de abertura de crédito (fl. 28) que “o (a)(s) financiado (a)(s) autoriza (m) o financiador a proceder o débito, em sua conta-corrente, na data da liberação do crédito, da Comissão de Concessão da Garantia devida ao FGO”. A parte embargante contratou crédito rotativo até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor foi disponibilizado integralmente na conta-corrente de depósito da financiada. Observa-se da planilha de fls. 36/39, a existência de saldo negativo, desde a data da liberação do referido crédito, fazendo crer que a financiada utilizou-se integralmente do crédito contratado. Extrai-se, ainda, do referido demonstrativo que as amortizações realizadas não foram capazes de saldar a quantia financiada. De acordo com a sexta cláusula do referido contrato de crédito “A utilização parcelada ou reutilização de parcelas do crédito amortizadas configuram a concessão de um novo crédito”. Sabe-se que a cobrança do imposto sobre operações financeiras recai sobre cada operação de crédito ao financiado. Portanto, não vislumbro abusividade ou excesso nas cobranças aventadas. Por essas razões, a meu juízo, revela-se legítima a pretensão autoral, devendo ser totalmente rejeitada a oposição do embargante. III. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com o artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , rejeito os embargos e julgo procedente o pedido autoral, para reconhecer a autora como credora dos réus na importância de R$ 137.793,05 (cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e três reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a data do ajuizamento da presente. Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 702 , § 8º , do Código de Processo Civil , passando a tramitar o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma normativo. Condeno, na forma dos artigos 82 , § 2º , e 85 , caput, todos do Código de Processo Civil , os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 29 de fevereiro de 2024. Fabio Pretti Juiz (a ) de Direito