Contrato de Abertura de Crédito Bancário em Contacorrente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-85.2021.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOCRÉDITO ROTATIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – I – Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada – Recurso dos executados – II - Cabimento da exceção de pré-executividade como forma de permitir, logo após o ajuizamento da execução, questionamento a respeito das condições da ação, pressupostos processuais, e de eventual nulidade aferível de plano – III – Hipótese em que a Cédula de Crédito Bancário não traz uma promessa de pagamento, em dinheiro, líquida, certa e exigível, na data de seu vencimento - Inobstante o nomem juris do contrato, sua natureza jurídica e demais características indicam se tratar de um contrato de abertura de crédito – Limite de crédito disponibilizado ao correntista para uso oportuno que torna necessária a apuração por meio de extratos da conta corrente em que os montantes foram movimentados – Contrato de abertura de conta corrente que não é título executivo extrajudicial, não preenchendo os requisitos do art. 783 do NCPC , sendo, portanto, inábil para instruir execução - Passível de ajuizamento, no entanto, da monitória, desde que instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo – Inteligência das Súmulas 233 e 247 do C. STJ – Não preenchidos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de execução – Nulidade reconhecida, nos termos do art. 803 , inciso I , do NCPC - Precedentes deste E. TJ – Exceção de pré-executividade acolhida, com a extinção da ação de execução – Decisão reformada – Agravo provido".

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30114909001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE EXTRATOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA E EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - SÚMULA 247 STJ - EXTINÇÃO DO FEITO. A teor do que dispõe a Súmula 247 do STJ, para embasar a Ação Monitória, o contrato de abertura de crédito deve vir acompanhado com os extratos da respectiva conta corrente, de modo a demonstrar a existência e o efetivo valor do débito. O Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, desacompanhado dos extratos bancários, demonstrando o valor do débito e a evolução da dívida, não se presta a embasar a Ação Monitória, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20084036106 SP

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO ROTATIVO/CHEQUE ESPECIAL. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A exequente, ora embargada, ajuizou a execução nº 2008.61.06.008965-9 com base na "Cédula de Crédito Bancário - Cheque empresa CAIXA nº 0382.0364" vinculada à conta corrente nº 20698-3 junto à agência "Votuporanga/SP", firmada com os executados em 03/06/2007 (fls. 41/46). Conforme consta em sua cláusula primeira (fl. 41), o referido contrato prevê a concessão, pela instituição financeira, de crédito rotativo no R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a exequente disponibilizou de um limite de crédito na conta corrente da empresa executada, ora embargante, JOÃO DE SOUZA RAMOS - ME para possibilitar tanto o pagamento de cheques apresentados com insuficiência de fundos como qualquer valor que a ré tenha autorizado a ser debitado na conta. Esse limite de crédito disponibilizado originalmente era de R$ 6.000,00 e, posteriormente, em 04/04/2012, foi aumentado para R$ 45.000,00. 2. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigo 28 e 29 da Lei nº 10.931 /2004, inclusive na hipótese de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 3. No caso de concessão de crédito rotativo, o valor constante na Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi utilizado pelo mutuário. Por esta razão, entende-se que tal situação é equiparada à Cédula de Crédito Bancário vinculada a "contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente", caso em que para que a Cédula tenha liquidez é exigido a juntada extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto nos arts. 28 , § 2º , II , e 29 , caput, da Lei nº 10.931 /2004. É diferente do caso de contrato de empréstimo, em que o valor constante na Cédula de Crédito Bancário é exatamente o valor entregue ao mutuário, razão pela qual a Cédula, por si só, já apresenta liquidez. 4. No caso dos autos, a parte exequente instruiu a inicial somente com: (i) a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque empresa CAIXA nº 0382.0364" vinculada à conta corrente nº 20698-3 junto à agência "Votuporanga/SP", firmada com os executados em 03/06/2007 (fls. 41/46) e o seu aditamento (fl. 47); (ii) o extrato da contra corrente referente ao dia da contratação (fl. 49), e; (iii) o demonstrativo/discriminativo de débito (fls. 50/51). Como se vê, não foram juntados os extratos da conta corrente referentes ao período entre a contratação e o ajuizamento, a fim de demonstrar o valor efetivamente utilizado pelos embargantes, dentre o montante que havia lhe sido disponibilizado por meio do contrato em questão. 5. Desse modo, os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir liquidez à Cédula de Crédito Bancário, porquanto não são aptos a demonstrar o valor efetivamente utilizado pelos executados, descumprindo as exigências dos arts. 28 , § 2º , II , e 29 , caput, da Lei nº 10.931 /2004. Ausente o pressuposto de liquidez do título executivo extrajudicial denominado Cédula de Crédito Bancário, a ação executiva se apresenta como o instrumento processual inadequado à satisfação do crédito da exequente. 6. Assim, ausente o interesse processual da exequente, na modalidade adequação, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 (correspondente ao art. 267 , VI, do CPC/1973 ). 7. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, a parte embargada deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese dos autos, foi a parte exequente, ora embargada, quem deu causa à extinção do feito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do art. 267 , VI, do Código de Processo Civil de 1973 , ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à propositura da demanda executiva. 8. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, bem como o baixo valor da execução, fixo-os em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 9. Recurso de apelação da parte embargante provido, para julgar procedentes os embargos à execução e determinar a extinção da execução de título extrajudicial nº 2008.61.06.008965-9, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 (correspondente ao art. 267 , VI, do CPC/1973 ), condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70988430001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DESACOMPANHADO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, deve estar acompanhado de demonstrativos detalhados da movimentação bancária, para embasar a ação monitória - Ausente demonstração da evolução dos valores devidos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Itaquaquecetuba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. 1. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCREVE NO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS, A CONTAR DO VENCIMENTO DO TÍTULO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI Nº 10.931 /2004 E DO ART. 70 DA LUG . 2. EM SE TRATANDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM CONTA CORRENTE, COM PREVISÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (VENCIMENTO ANTECIPADO) E RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA, O PRAZO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO NA CONTA (SE NÃO HOUVE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA), OU DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, OCASIÃO EM QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL TEM O SEU VENCIMENTO OPERADO. 3. CREDOR QUE CONSOLIDOU (RECLASSIFICOU) O DÉBITO PARA COBRANÇA, EM 24/08/2008, MOMENTO EM QUE JÁ PODERIA COBRAR A DÍVIDA. 4. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 16/12/2013. PRESCRIÇÃO OPERADA. 5. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 6. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-ES - Monitória XXXXX20178080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº XXXXX-62.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO , FLAVIA MARIA D ANDREA PIRES Advogados do (a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do (a) REU: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de SS Brasil Soluções Inteligentes Engenharia Com e Serv LTDA e outros. Em suma, na inicial (fls. 02/04), o autor alega que a parte ré lhe deve o valor de R$ 137.793,05, com a incidência de correção monetária e de juros de mora até 31/03/2017. Instruem a exordial os documentos de fls. 05/42. Despacho às fls. 43, deferindo a expedição de mandado de pagamento. Apenas a primeira ré apresentou embargos às fls. 47/55. Afirma a demandada, em síntese, que o valor correto da dívida perfaz, em verdade, o montante de R$ 112.478,99. Requer, assim, o acolhimento dos embargos. Decisão saneadora às fls. 162/163. Instadas a especificarem as provas pretendidas, as partes quedaram inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 28 da lei 10.931 /2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. […] § 2º. Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: […] II – a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. […] Percebe-se que, quanto às cédulas que representem a abertura de crédito em conta-corrente, basta que os extratos ou as planilhas apresentadas demonstrem as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. E todos esses requisitos podem ser verificados no demonstrativo de fls. 36/39. Não há, assim, que se falar na iliquidez do título. Corroborando tal entendimento, é de se destacar o teor do que dispõe a Súmula 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula XXXXX/STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Quanto ao aventado excesso no valor da dívida, confessam os embargantes o débito de R$ 112.478,99. Afirmam, no entanto, que haveria exasperação do valor devido, decorrente da cobrança de “comissão concessão FGO” sem anuência do financiado, além do cômputo de IOF. Infere-se, contudo, do parágrafo segundo da vigésima quarta cláusula do contrato de abertura de crédito (fl. 28) que “o (a)(s) financiado (a)(s) autoriza (m) o financiador a proceder o débito, em sua conta-corrente, na data da liberação do crédito, da Comissão de Concessão da Garantia devida ao FGO”. A parte embargante contratou crédito rotativo até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor foi disponibilizado integralmente na conta-corrente de depósito da financiada. Observa-se da planilha de fls. 36/39, a existência de saldo negativo, desde a data da liberação do referido crédito, fazendo crer que a financiada utilizou-se integralmente do crédito contratado. Extrai-se, ainda, do referido demonstrativo que as amortizações realizadas não foram capazes de saldar a quantia financiada. De acordo com a sexta cláusula do referido contrato de crédito “A utilização parcelada ou reutilização de parcelas do crédito amortizadas configuram a concessão de um novo crédito”. Sabe-se que a cobrança do imposto sobre operações financeiras recai sobre cada operação de crédito ao financiado. Portanto, não vislumbro abusividade ou excesso nas cobranças aventadas. Por essas razões, a meu juízo, revela-se legítima a pretensão autoral, devendo ser totalmente rejeitada a oposição do embargante. III. Dispositivo Ante o exposto e em consonância com o artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , rejeito os embargos e julgo procedente o pedido autoral, para reconhecer a autora como credora dos réus na importância de R$ 137.793,05 (cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e três reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a data do ajuizamento da presente. Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 702 , § 8º , do Código de Processo Civil , passando a tramitar o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma normativo. Condeno, na forma dos artigos 82 , § 2º , e 85 , caput, todos do Código de Processo Civil , os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 29 de fevereiro de 2024. Fabio Pretti Juiz (a ) de Direito

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-67.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS Nº 233 E 247 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. 1. O contrato de abertura de crédito fixo quando devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III, é título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação Súmula 233 e 247 do STJ. 2. Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, é cabível a ação de execução para cobrança do crédito devido. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80254732002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO - ILIQUIDEZ CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível - Apesar de a Cédula de Crédito Bancário ser título executivo, nos termos definido pelo art. 28 , § 2º da Lei 10.931 /2004, para que a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente seja considerada título de crédito deverá ser "emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto". Hipótese em que a planilha não especificou de forma detalhada a transferência do crédito e o montante da dívida, restando, portanto, o título ilíquido, impondo-se a extinção da ação por ausência de título executivo.

  • TJ-AM - : XXXXX20108040001 AM XXXXX-96.2010.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – EXTRATO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A SUA EXIGIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 247 /STJ - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O extrato bancário confeccionado de forma unilateral pela instituição de crédito, embora em tese seja apto para comprovar os saques efetuados pelo correntista, não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para a formação de pleno direito do título executivo judicial, exigindo-se, ainda, o contrato de abertura de crédito. Inteligência da Súmula n. 247 -STJ. - A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, os requisitos hábeis a aparelhar a ação monitória, sob pena de carência de ação. - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260224 SP XXXXX-76.2018.8.26.0224

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito BancárioAbertura de Crédito Rotativo. Inicial da execução instruída com ao CDB e demonstrativo de débito. Documentos que, no caso específico dos autos, revelam-se insuficientes para a aferição exata da composição da dívida. Era imperiosa a juntada dos extratos bancários para esclarecimentos concretos acerca da evolução do saldo devedor. Planilha de cálculo inconcludente. Instituição financeira que foi, por duas vezes, instada a juntar aos autos os extratos bancários, permanecendo inerte. Extinção da execução, por ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título. Sentença mantida. Apelo desprovido.

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