RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADO COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 150 DO STF. COBRANÇA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRAVAMES BAIXADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora ter adquirido um veículo de marca Mercedes Bens, em maio de 2008. Alega que firmou um contrato no prazo de 40 meses, com índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela vencia em 13/06/2008. Informa que, devido a problemas pessoas, efetuou o pagamento de apenas uma parcela. Declara que ingressou com uma ação ordinária de revisão de contrato c/c tutela antecipada de consignação em pagamento, manutenção de posse e impedimento de cadastro nos órgãos inadimplentes, a qual transitou em julgado em 11/12/2012. Aduz que se passaram cinco anos sem a instituição financeira promover cobrança extrajudicial ou judicial, o que resultaria na prescrição da dívida. Pugna pela declaração de prescrição da dívida do contrato nº 2001323812 e pela condenação da requerida a retirar/levantar o gravame existente sobre o veículo. 2. Sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a quitação do contrato pela prescrição e determinar a baixa/cancelamento do gravame. 3. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, me que autor e empresa ré, enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC , respectivamente. 4. As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em maio de 2008. Após a inadimplência do autor, houve a revisão do contrato em esfera judicial, mantendo-se as 48 parcelas acordadas inicialmente. A referida decisão transitou em julgado em 11/12/2012. 5. A parte autora teria até dezembro de 2014 para quitar seu débito e, a contar de janeiro de 2015, a empresa ré poderia instaurar ação de cobrança ou inclusive uma ação de busca e apreensão do bem, o que não o fez. Isto é, compulsando aos autos, verifica-se a inércia da parte ré na cobrança da dívida em questão. 6. A execução, conforme a súmula 150 do STF, possui o mesmo prazo prescricional da ação. O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa ? com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206 , § 5º , I do Código Civil . 7. Desse modo, tendo em vista a prescrição de 5 anos em 2019/2020, o débito integral do contrato não poderá mais ser executado, restando-se quitado. Da mesma forma, que deverá ser baixado o gravame. 8. Ainda, incumbe ao agente financeiro proceder à liberação do gravame junto ao DETRAN, nos termos do art. 2º da Resolução nº 124/01 do CONTRAN e da Portaria nº 239/03 do DETRAN/RS, não havendo se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação9. Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº 71008125668, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-02-2019. 10. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO.