Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária em Garantia em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1644738

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DESCRITA PELA LEI. DECISÃO REVOGADA. 1. As dívidas provenientes de contratos de créditos garantidos com alienação fiduciária estão excluídas do processo de repactuação de dívida, nos termos do art. 104-A , § 1º, do CDC , incluído pela Lei nº 14.181 /2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Ausente a probabilidade do direito, deve ser revogada, em relação ao agravante, a decisão que concedera a tutela de urgência em benefício da autora/agravada. 3. Agravo conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260576 SP XXXXX-75.2019.8.26.0576

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591 /1964, art. 32 , § 2º ), a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, há muito reconhece, à luz do Código de Defesa do Consumidor , o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato – Inteligência da Súmula 1 deste Tribunal de Justiça e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça – O fato de o contrato possuir alienação fiduciária em garantia, por si só, não impede a sua resolução e tampouco a restituição dos valores pagos, a teor do disposto pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor , mormente nos casos em que a credora fiduciária é a própria incorporadora – Precedentes desta Corte – TAXA DE ASSESSORIA – Falta de interesse de agir da apelante, na medida em que tal matéria não é objeto da presente ação e jamais fora mencionada, quer seja em suas contrarrazões, quer seja pela r. sentença vergastada – Recurso parcialmente não conhecido e, na parte em que conhecido, negado provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260322 SP XXXXX-27.2021.8.26.0322

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação declaratória para baixa de gravame c./c. danos morais. Responsabilidade civil. Autor surpreendido pela informação de que seu veículo foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre terceiro e o banco réu, com registro do gravame financeiro, ao procurar despachante para proceder ao licenciamento do veículo. Sentença de parcial procedência para determinar a baixa do gravame. Apelo do autor que merece prosperar parcialmente. Banco que não apresentou cópia do ATPV do veículo preenchido, nota fiscal emitida e transferência do valor a loja revendedora, não comprovando que tomou as devidas cautelas para verificar a existência de compra e venda do veículo. Falha na prestação de serviços. Consumidor por equiparação. Situação que comprova a total ausência de cuidado da instituição financeira na concessão do financiamento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Gravame financeiro retirado somente após a prolação de sentença. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais configurados e fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento ( Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o registro do gravame ( Súmula 54 do STJ) porque inexistente relação contratual entre o autor e o banco. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160141 PR XXXXX-18.2015.8.16.0141 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE MÚTUO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT), SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA DO INTERESSADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. ATO ILEGAL PRATICADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. PARTE AUTORA QUE FICOU OBSTATA DE ALIENAR O BEM COM GRAVAME. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Constitui ônus da parte interessada que produz o documento, fazer prova da veracidade da declaração de anuência para a alienação do veículo contida no Documento Único de Transferência (DUT), supostamente assinado pelo proprietário, quando contestado pelo proprietário, diante da ausência de autenticação por tabelião (art. 408 , parág. Único, cc/art. 411 , do CC e art. 134 , do CTB ). 2. Não se desincumbindo a financeira requerida, do ônus da prova da autenticidade da assinatura supostamente lançada pelo proprietário autor no DUT do veículo, resta configurada a fraude na alienação fiduciária constituída sobre o bem em mútuo financeiro contraído por terceiro. 3. Não comprovado o necessário cuidado e segurança pela financeira para concessão de financiamento, mediante alienação fiduciária de veículo de terceiro, impõe-se sua responsabilização pelo dano moral causado, decorrente da inserção indevida de gravame sobre veículo de propriedade da parte autora, que não participou da relação jurídica contraída, cujo dano é presumido e, portanto, prescinde de comprovação. 4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-18.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27 , § 8º , da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002 .4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADO COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA 150 DO STF. COBRANÇA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRAVAMES BAIXADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora ter adquirido um veículo de marca Mercedes Bens, em maio de 2008. Alega que firmou um contrato no prazo de 40 meses, com índice pré-fixado, sendo que a primeira parcela vencia em 13/06/2008. Informa que, devido a problemas pessoas, efetuou o pagamento de apenas uma parcela. Declara que ingressou com uma ação ordinária de revisão de contrato c/c tutela antecipada de consignação em pagamento, manutenção de posse e impedimento de cadastro nos órgãos inadimplentes, a qual transitou em julgado em 11/12/2012. Aduz que se passaram cinco anos sem a instituição financeira promover cobrança extrajudicial ou judicial, o que resultaria na prescrição da dívida. Pugna pela declaração de prescrição da dívida do contrato nº 2001323812 e pela condenação da requerida a retirar/levantar o gravame existente sobre o veículo. 2. Sobreveio a sentença que julgou procedente a ação, a fim de declarar a quitação do contrato pela prescrição e determinar a baixa/cancelamento do gravame. 3. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, me que autor e empresa ré, enquadram-se nas figuras de consumidor e fornecedora, nos termos do art. 2º e 3º do CDC , respectivamente. 4. As partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária em maio de 2008. Após a inadimplência do autor, houve a revisão do contrato em esfera judicial, mantendo-se as 48 parcelas acordadas inicialmente. A referida decisão transitou em julgado em 11/12/2012. 5. A parte autora teria até dezembro de 2014 para quitar seu débito e, a contar de janeiro de 2015, a empresa ré poderia instaurar ação de cobrança ou inclusive uma ação de busca e apreensão do bem, o que não o fez. Isto é, compulsando aos autos, verifica-se a inércia da parte ré na cobrança da dívida em questão. 6. A execução, conforme a súmula 150 do STF, possui o mesmo prazo prescricional da ação. O contrato de financiamento com alienação fiduciária, por si só, caracteriza um título extrajudicial, calcado em ação de cobrança de quantia certa ? com prazo prescricional quinquenal, fulcro no art. 206 , § 5º , I do Código Civil . 7. Desse modo, tendo em vista a prescrição de 5 anos em 2019/2020, o débito integral do contrato não poderá mais ser executado, restando-se quitado. Da mesma forma, que deverá ser baixado o gravame. 8. Ainda, incumbe ao agente financeiro proceder à liberação do gravame junto ao DETRAN, nos termos do art. 2º da Resolução nº 124/01 do CONTRAN e da Portaria nº 239/03 do DETRAN/RS, não havendo se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação9. Precedente desta Turma Recursal Cível: Recurso Cível, Nº 71008125668, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-02-2019. 10. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discussão versa em saber se os direitos econômicos do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida) promovido por terceiro. 2. Nos termos do art. 1.022 , I , II e III , do CPC/2015 , destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009 /1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 4. A intenção do devedor fiduciante, ao oferecer o imóvel como garantia ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, diversamente do que ocorre na compra e venda, mas apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, objetivando que, mediante o pagamento integral da dívida, a propriedade plena do bem seja restituída ao seu patrimônio. 5. Por isso, em se tratando do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente protegidos como bem de família, em ação de execução movida por terceiro estranho ao contrato garantido por alienação fiduciária, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre ele deve incidir a garantia da impenhorabilidade a que alude o art. 1º da Lei 8.009 /1990. 6. No caso, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária firmado para aquisição do próprio imóvel e constatado pelo Tribunal de origem que o bem destina-se à residência do executado e de sua família, há de ser oposta ao terceiro exequente a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 7. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC , fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei n. 911 /1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05804388001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMOVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE - RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUITADOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI 9.514 /97 - RECURSO PROVIDO. - O contrato de financiamento contraído com a finalidade de efetivar o contrato de compra e venda de imóvel comprova seu caráter acessório ao principal, bem como a relação trilateral entre o adquirente, a construtora vendedora/incorporadora e a instituição financeira fiduciária - Caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, quando os efeitos do futuro provimento jurisdicional possam interferir na esfera jurídica do patrimônio de terceiro que não integra a lide - Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que este também é objeto de garantia de alienação fiduciária à instituição financeira, resta evidente que eventual procedência do pedido irá refletir diretamente sobre o direito da instituição bancária, uma vez que a garantia de alienação fiduciária impede a devolução do imóvel à construtora, acaso declarada a rescisão do negócio jurídico entabulado - Nos casos em que o comprador estiver inadimplente, frente a contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a forma de eventual restituição de valores, deverá observar as regras insculpidas na Lei n. 9.514 /97.

  • TJ-DF - XXXXX20208070005 DF XXXXX-74.2020.8.07.0005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. REQUISITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. AJUSTE DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A admissão de demanda executiva exige, além de título de natureza executiva a embasar a ação, a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, previstos no artigo 783 do CPC . Sob pena de ser reconhecida a nulidade da execução, conforme o disposto no artigo 803 , I , do CPC , importa que estejam conjuntamente reunidos tais elementos. 2. O contrato de participação em grupo de consórcio é título executivo extrajudicial, mesmo que garantido ou não por alienação fiduciária, conforme dispõe o art. 10 , § 6º , da Lei n. 11.795 /2008. Contudo, não integrando dito documento o acervo probatório reunido aos autos, não tem cabimento a alegação de que o procedimento executivo está embasado em inadimplemento do participante de grupo de consórcio, afinal não demonstrada a existência de relação jurídica consorcial. 3. O disposto no art. 10 , § 6º , da Lei n. 11.795 /2008 regula especificamente o contrato de consórcio, não se aplicando, por falta de previsão legal, ao contrato de alienação fiduciária. Não havendo previsão normativa do mencionado diploma legal nem em norma outra do ordenamento jurídico, resulta daí o direito legislado atribuir força executiva ao contrato de alienação fiduciária em garantia. Falta de enquadramento legal que dele retira o atributo de título executivo. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia, por seus termos, não encerra elementos que permitam estabelecer o exato valor da contraprestação devida pelo aderente, o percentual exigível sobre o valor da carta de crédito, a taxa administração e o fundo de reserva, se existente. Carece dito instrumento, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade, atributos que, nos termos do artigo 783 do CPC , lastreiam o processo de execução. 5. O contrato de alienação fiduciária em garantia é contrato acessório, limitado ao estabelecimento de garantia real ao contrato de consórcio, que é o contrato principal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo