Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Financeira em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-40.2019.8.26.0100

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    AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA AUTORA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Ação de cobrança do preço de prestação de serviços de consultoria. Contrato interrompido pelo encerramento das atividades da contratante. A hipótese discutida nos autos foi contemplada no contrato por meio da cláusula 9.4 (fl. 26). A interpretação da cláusula destacada não deixa espaço para dúvidas sobre a seguinte conclusão: ocorrendo a rescisão antecipada do contrato, o pagamento se daria de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Corroborando essa conclusão, conforme salientado na r. sentença, o parágrafo único do mesmo artigo, dispôs sobre devolução de valores, caso no momento da rescisão, os pagamentos já efetuados tivessem superado as horas de serviço efetivamente prestados. E sob essa perspectiva, cabia à autora da ação monitória (embargada) demonstrar por prova escrita a prestação do serviço e o direito ao recebimento do crédito superior às 7 parcelas de R$ 18.000,00 já pagas no decorrer da relação contratual. Incidia o artigo 373 , inciso I do Código de Processo Civil . Ausência de planilha consistente sobre a efetiva prestação de serviços. E, a partir do entendimento de que o pagamento estava atrelado à comprovação da prestação de serviço, rejeita-se também o pedido de pagamento de R$ 54.000,00 relativos ao período de outubro a dezembro de 2016 - quando houve a notificação da rescisão contratual. Embargos à ação monitória procedentes. Ação monitória improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070009 DF XXXXX-91.2021.8.07.0009

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARTIGOS 46 e 51 , IV , § 1º , III , DO CDC . NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de relação de consumo que deve ser dirimida a luz da legislação consumerista. Com efeito, nos termos do art. 6º , inciso III , do CDC , cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado de forma clara e adequada. 2. Nas obrigações de meio, assim consideradas aquelas em que o contratado se obriga a empregar o seu conhecimento, diligência e meios técnicos para alcançar o resultado esperado pelo contratante, o contratado não responde pelo resultado contratado mas pelo efetivo emprego dos meios. 3. Todavia, o consumidor não precisa de auxílio para pedir crédito em qualquer instituição financeira quando pretenda obter financiamento. Neste caso, o simples envio do cadastro e dos documentos à instituição financeira, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque, faz parte da rotina de pagamentos dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era a única intenção do consumidor.Na hipótese, as partes pactuaram prestação de serviço de assessoria e intermediação para obtenção de financiamento (linhas de crédito) e atualização de dados cadastrais, conforme contrato de Id 26.947.052. 4. As provas demonstram que o consumidor foi atraído e induzido por propaganda enganosa e falsas promessas antes da celebração do contrato. Neste sentido, o aúdio Id. 26.947.664 juntado pelo autor e o aúdio Id. 26.947.652(à partir de 02:10 min.), juntado pela empresa ré, demonstram que o autor procurou a empresa atraído pelo anúncio de venda de uma motocicleta no site OLX, sendo então contactado pelo (s) preposto (s) da ré(Sra. Jéssika Monteiro) que então o compeliu a contratar o serviço de assessoria financeira para aquisição da motocicleta. Na ocasião, acreditou o autor que o valor de R$ 1.500,00 cobrado seria a entrada do financiamento relativo a compra da motocicleta NXR 150 Bros, ano 2014, no valor R$ 6.000,00(seis mil reais), que não obstante ter sido anunciada pela ré, sequer estava a venda. 5. Contudo, à luz do CDC a relação contratual esteve, desde o início, eivada de condutas abusivas que, em conjunto, justificam a rescisão contratual requerida ( CDC , art. 51 , IV , XV e § 2º). 6. Para tanto, não obstante o contrato assinado não caracterizar o pagamento da entrada para a aquisição do veículo desejado, tampouco a promessa de aprovação de crédito, as provas nos autos demonstram que o consumidor foi induzido por falsas promessas antes da celebração do referido contrato. 7. Assim, a publicidade ofertada à parte autora sugeria a realização do contrato para a aquisição de veículo (motocicleta), não sendo razoável que uma empresa que afirma atuar na área de consultoria financeira publique anúncios de venda de veículos como forma de atrair o consumidor, de modo enganoso, para firmar o contrato de assessoramento para assistência ao crédito, quando o consumidor acredita estar realizando a aquisição da motocicleta almejada. 8. Ademais, embora não esteja a empresa contratada obrigada à obtenção do financiamento e a venda do veículo - considerando os termos do contrato, é necessária a comprovação de que ela tenha empregado todas as diligências necessárias à obtenção do resultado formalmente contratado, sob pena de considerar-se inadimplente no cumprimento da obrigação contratual formal assumida. 9. Neste contexto, verifico que a ré não comprovou ter cumprido de forma satisfatória as suas obrigações contratuais. Os parcos documentos juntados aos autos (Id. 26.947.648 e Id. 26.947.649), dentre os quais alguns dados e fichas cadastrais do autor e uma consulta de dados cadastrais no CDL, são insuficientes para demonstrar o necessário assessoramento pactuado entre as partes para obtenção de eventual financiamento bancário, cuja tentativa de concessão de crédito sequer foi comprovada pela empresa contratada. 10. Com efeito, resta nula a cobrança por serviços inerentes à operação de venda mediante a aprovação de crédito, pois mostra-se abusivo o contrato firmado entre as partes, nos termos dos artigos 46 e 51 , IV , § 1º , III do CDC , de acordo com o qual, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, incidindo ainda na proibição do art. 39 , IV , do CDC . 11. Cito precedente do Col. STJ: ( REsp 1.321.655-MG , Caso: Luiz Claúdio Teixeira Generoso versus Teresa Perez Viagens e Turismo Ltda - EPP; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.). 12. E das Turmas Recursais do DF: (Acórdão: 1.167.881, Proc.: XXXXX-90.2018.8.07.0007 , Caso: J & E Multimarcas Ltda - ME versus Mauro de Sousa, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão nº 1.343.133, Proc.: XXXXX-57.2020.8.07.0007 , Caso: MSC Consórcio e Serviços Financeiros Eireli versus Douglas Rodrigues da Silva; Relatora: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.230.172, Proc.: XXXXX-44.2019.8.07.0006 , Caso: Jeferson Barbosa Soares versus Suprema Comércio de Veículos Usados e Financiamento Ltda; Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13. Portanto, a indução do consumidor a erro mediante falsas promessas feitas antes da celebração do contrato configura a abusividade estabelecida pelo art. 51 , IV do CDC , ao estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e se mostram incompatíveis com a boa-fé face a propaganda enganosa, o que também caracteriza flagrante desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 14. Destarte, por consequência, impõe-se a rescisão contratual e a restituição das partes ao seu status quo ante, com a consequente devolução dos valores pagos pelo autor. 15. Dano moral. A atitude da ré revela reprovabilidade uma vez que explorou a boa-fé do consumidor (modesto trabalhador) com promessas infundadas de prestação de serviços que não trouxeram efetivo benefício ao autor e custaram metade da renda mensal deste, que monta cerca de R$ 3.000,00. No presente caso, o consumidor demonstrou enorme frustração com o serviço indesejado que foi induzido a contratar, sentindo-se ludibriado e enganado pela ré. Também deve ser considerada a perda do tempo útil do consumidor para tentar resolver a questão, que não restou solucionada pela via administrativa. 16. Inclusive, há nos autos notícia acerca da atuação do Ministério Público adotando medidas no combate a tal prática lesiva e ainda existem informações veiculadas na grande mídia acerca de inúmeros consumidores que estão sendo vítimas destas práticas desleais idênticas realizadas por diversas empresas do setor, o que gerou também o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do DF relativa ao tema. 17. Portanto, a questão toma contornos indesejáveis, reclamando atuação firme do Poder Judiciário no sentido de coibir a sua indiscriminada repetição e proliferação, o que repercute em prol da sociedade. 18. Desta forma, condeno a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta razoável e proporcional a reparação das ofensas perpetradas e que entendo que atende a finalidade pedagógica-punitiva das condenações de modo a inibir a sua reiteração. 19. Cito precedentes na Turma: (Acórdão nº 1.137.265, Proc.: XXXXX-34.2018.8.07.0007 , Caso: J & E Multimarcas Ltda - ME versus Ana Claúdia de Oliveira da Silva; Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e; (Acórdão nº 1.000.831, Proc.: XXXXX-16.2016.8.07.0016 , Caso: Prodesc Consultoria Financeira Ltda e Outro versus Bernardo Valério Neto; Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 15/3/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 20. Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto e no mérito lhe DOU PROVIMENTO EM PARTE para reformar a sentença julgando procedentes em parte os pedidos do autor para declarar rescindido o contrato outrora entabulado entre as partes, e condenar a ré a restituição do valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais) pagos pelo autor, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o seu desembolso, e acrescidos de juros legais de 1%(um por cento) ao mês desde a data da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de reparação dos danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC) desde a data do arbitramento e juros legais de 1%(um por cento) incidentes desde a citação. 21. Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua de recorrente vencido, consoante o previsto no art. 55 , Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260100 SP XXXXX-42.2011.8.26.0100

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    *Ação declaratória de inexistência de débito – Nota fiscal eletrônica emitida com base em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira – Ação julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção – Contrato prevendo a prestação de serviços em duas etapas distintas e sucessivas – Inexistência de comprovação da efetiva prestação de serviços pela requerida na segunda fase do contrato, na qual deveria ocorrer a estruturação e intermediação de operação financeira de valor superior àquela consolidada na primeira fase – A celebração de mero aditivo ao contrato originalmente celebrado não se confunde com a operação descrita na cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes – Ausência de previsão contratual para tal remuneração – Ré reconvinte que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviços (art. 333 , I, do CPC )– Exigibilidade do débito não comprovada – Sentença reformada – Recurso da autora provido para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Prejudicado o recurso da ré.*

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-71.2019.8.26.0100

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    AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS. Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva da corré, W1 FINANCE. Para a consumidora, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, evidenciando a responsabilidade da empresa pelo evento narrado nos autos, cabendo-lhe, se o caso, buscar, em via própria, o ressarcimento de valores. Rejeição. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Questão trazida à colação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC . MÉRITO. Celebração de contrato de assessoria financeira com a empresa W1, que instruiu a autora a investir R$ 100.000,00 em negócio gerido pela corré, NQZ; celebração de negócio jurídico com a corré, NQZ, criando sociedade em conta de participação, figurando a autora como sócia oculta, com promessa de rendimento de R$ 1,5% sobre o capital investido nos doze primeiros meses. Ré, W1, que assegurou à autora, ademais, que o capital investido seria integralmente resgatado ao final do contrato. NQZ deixou de efetuar o pagamento do rendimento mensal a partir de setembro/2018. Ciência pela autora da iliquidez da corré, NQZ, obstando a restituição do valor investido pela autora. Sentença que condenou as rés à restituição do valor investido, atualizado, e ao pagamento mensal do percentual fixo de 1,5% do capital investido, a título de perdas e danos. Irrecusável aplicação do CDC . Responsabilidade solidária das rés. Corré, W1, que efetivamente prestou serviço de intermediação de negócios, por intermédio de seus corretores. Corré, W1, que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, descumprindo suas obrigações contratuais, por indicar à autora o investimento em empresa inidônea. Manutenção da sentença. Forma de atualização do débito fixada na sentença escorreito. Apelo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130145

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    EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSULTORIA FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. 2. Demonstrado que a parte ré atuou em conformidade com as obrigações assumidas em contrato de consultoria financeira ofertado à parte autora, não há que se falar em falha na prestação dos serviços apenas porque não alçando o resultado prático esperado pelo consumidor contratante e, por consequência, no dever de indenizar eventuais prejuízos por este último suportado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSULTORIA FINANCEIRA - PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - DESCONTO NÃO OBTIDO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL -DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ASSUNÇÃO DE RISCOS PELA CONTRATANTE. 1. Uma vez garantida e não obtida a redução das parcelas do financiamento, verifica-se o inadimplemento do contrato de consultoria financeira, apto a ensejar a devolução dos valores pagos pelos serviços. 2. O mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de ensejar dano moral indenizável, que pressupõe ofensa à bem da personalidade. 3. Não há falar-se em danos morais decorrentes de evento cujo risco foi contratualmente assumido pela vítima.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20058260068 SP XXXXX-58.2005.8.26.0068

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    APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA E PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DE REDUÇÃO DE DESPESAS FINANCEIRAS CONSTITUEM DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REDUÇÃO DO ENDIVIDAMENTO FINANCEIRO DE CURTO PRAZO E O ALONGAMENTO DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO NÃO FORAM CUMPRIDOS PELO AUTOR - ÔNUS DA REQUERIDA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 , II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-52.2020.8.26.0000

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    *Processo Civil – execução apoiada em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira - validade e regularidade do ato citatório realizado no endereço do executado através de carta com aviso de recebimento assinado por funcionário da portaria de condomínio edilício ( CPC/15 , § 4º do art. 248 )– ausência de recusa do recebimento - agravo improvido, na parte conhecida.*

  • TJ-PR - XXXXX20228160045 Arapongas

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    RECURSOS INOMINADOS. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. AUTOR QUE ESTAVA ADIMPLENTE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228110001

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PROMESSA DE REDUÇÃO IMEDIATA DE DÍVIDA. EXPEDIÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. DEMONSTRATIVO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os contratantes têm ciência de que se trata de um contrato de “obrigação de meio” sem promessa certa de resultado, ainda que tenha sido deflagrada a ação de busca e apreensão do bem debatido, havendo provas mínimas de que a reclamada estava cumprindo o contrato na tentativa de reduzir as taxas e juros junto à financeira, há ausência de nulidade contratual e não gera dano moral. Recurso parcialmente provido.

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