RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURADORA QUE, SE INFORMAR O CONSUMIDOR, INCLUI SEGUROS FACULTATIVOS NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CORRETA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. 1. O douto juízo, ao analisar e valorar a prova do processo, concluiu que: “(...) É bem verdade que a requerida Caixa Seguradora juntou aos autos documento intitulado “Proposta de Seguro-Vida Multipremiado” (mov. 8.3) e “Proposta Seguro Residencial”, que, de acordo com a ré, teriam sido contratados em 12/08/2016. Ocorre que, de observação dos citados documentos percebe-se que estes sequer foram datados, de modo que sequer é possível saber em quais dadas foram firmados. O contrato de financiamento firmado entre o requerente e a Caixa Econômica Federal indica a necessidade de contratar seguro, por isso, é plenamente possível que, de fato, ao assinar os documentos, o autor tenha o feito acreditando que estes estavam vinculados ao financiamento, cujo pagamento é feito com este. De análise das propostas de adesão, percebe-se que não foi dado destaque a informações de que se tratava de um seguro facultativo diverso do seguro obrigatório (decorrente de clausula contratual). Ademais, os valores cobrados pelo seguro não possuem qualquer destaque, o que dificulta a visualização da informação pelo consumidor. Em resumo, requeridas não demonstraram de forma clara que informaram ao autor as coberturas do seguro, que estes não eram obrigatórios e não estavam vinculados ao contrato de financiamento, quais seriam as coberturas e que, ciente de todas as condições, o requerente decidiu contratar os seguros. ” A prova formada no processo é, portanto, suficiente para demonstrar a existência do alegado fato constitutivo do direito do autor. Assim, considerando que a ré não cumpriu com dever de informação no ato da contratação dos seguros impugnados, que resultou em ausência de saldo para quitar com as obrigações assumidas referentes ao contrato de financiamento imobiliário, é de rigor a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-23.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 12.11.2019)