Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-37.2022.8.05.0001 RECORRENTES: ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LAGHETTO STILO CENTRO RECORRIDOS: MICHELINE MARIA NEIVA SANTOS SANTANA ALEXANDRE SANTOS SANTANA ORIGEM: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE DA MULTA FIXADA EM 20% SOBRE DA QUANTIA JÁ DESEMBOLSADA. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. PORCENTAGEM PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DENTRO DOS LIMITES ADOTADOS PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , I do CPC , para decretar a rescisão do contrato firmado pelas partes e CONDENAR as Acionadas, de forma solidária, a restituir os valores pagos, na forma simples, devendo a quantia ser corrigida pelo INPC desde a data do desembolso e a contar juros legais de um por cento da citação, conforme CC, CPC e entendimento sumulado do STJ. Autoriza-se à parte ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza 10% sobre o valor pago." Em sede recursal (ev. 79), a parte acionada reitera os termos da contestação, sustentando a validade da cláusula de retenção do percentual de 25% sobre as parcelas pagas em caso de rescisão por inadimplência ou pedido desmotivado do promitente comprador. Argumenta pela impossibilidade de restituição do montante pago a título de comissão de corretagem. Aduz que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Trata-se de ação movida em razão de celebração de proposta de compra e venda de imóvel, tendo sido solicitado o distrato e a rescisão do contrato pela parte autora, o que não foi atendido pela parte ré, que se propôs a restituir à parte autora quantia abaixo do valor efetivamente pago. Da análise dos autos, entendo assistir parcial razão a parte autora, haja vista que restou incontroverso nos autos que o desistente pagou o valor de R$ 31.361,08 (trinta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e oito centavos). Todavia, verifica-se dos autos que a rescisão do contrato ocorreu por mera liberalidade da parte autora, de modo a ensejar o direito de retenção de percentual em favor do vendedor. Dessa forma, deve ocorrer a retenção de parte da quantia paga, a fim de ressarcir a parte ré das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem na alienação. Neste sentido, é a jurisprudência e o entendimento do STJ, cujo patamar de retenção fica entre 10% a 25%, cabendo ao julgador, examinando o caso concreto, arbitrar o percentual mais adequado. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL A PEDIDO DO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE QUINZE POR CENTO (15%) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. IRDR. TEMA Nº 6. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A pretensão de repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem, em razão de rescisão judicial do contrato, submete-se ao prazo prescricional de três (3) anos, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/SP ). 2. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral de reaver o que foi pago a título de comissão de corretagem, resta prejudicado o pedido de devolução dessa verba. 3. A celebração de acordo extrajudicial de rescisão contratual não afasta o interesse de uma das partes em postular a declaração de nulidade das cláusulas que entende ser iníquas, razão pela qual a quitação dada não obsta a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato. 4. O promitente-comprador pode rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda quando não possuir mais condições financeiras para arcar com o pagamento da integralidade das prestações, fazendo jus à restituição dos valores pagos. Entretanto, é lícita a cláusula contratual em que o promitente-vendedor prevê a retenção de parte do valor pago para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do resilição prematura do ajuste. 5. A jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça admite, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitente-comprador, a retenção de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do imóvel, sendo admitida a retenção de quinze por cento (15%) sobre o valor total pago pelo promitente-comprador. 6. É devido o pagamento da taxa condominial, IPTU e demais taxas administrativas relativas ao imóvel pelos adquirentes, tão somente, após a entrega das chaves pela construtora, porque é a partir de tal momento que os compradores passam a deter a posse direta do bem (IRDR - Tema nº 6). 7. Em se tratando de devolução de valores, a incidência de correção monetária deve ocorrer a contar do desembolso de cada parcela paga e os juros de mora, à razão de um por cento (1%), a partir da citação. 8. Se, em virtude do provimento parcial dos recursos, a parte autora passou a ser vencedora em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença, impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência. 9. Apelo da ré não provido. Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão XXXXX, 20150110270907APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 4/7/2018.) Outrossim, vislumbra-se dos autos que o contrato dispõe expressamente acerca da retenção de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pelo comprador, cujo percentual considero adequado e de acordo com os parâmetros fixados pela jurisprudência pátria. Salienta-se, ainda, que, apesar da parte acionada buscar a retenção do valor a título de comissão de corretagem, infere-se dos autos que o pleito autoral não se refere à referida quantia, limitando-se às parcelas ordinariamente quitadas junto à parte ré. Outrossim, no tocante ao pleito relativo aos juros moratórios, vislumbra-se que, no caso dos autos, trata-se de obrigação ilíquida, o que configura a mora ex persona, razão pela qual o referido encargo deve incidir a partir da citação inicial, na forma do art. 405 do Código Civil . ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar parcialmente a sentença e determinar o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção sob o valor pago pela parte autora, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora