Contrato Não Apresentado em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE POR AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO BANCÁRIO - NÃO APRESENTADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil , o compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. 2. Não demonstrada pela instituição financeira a contratação do empréstimo que ensejou os descontos do consumidor, fica caracterizado o dano moral, independentemente da prova de prejuízo, que deve ser reparado. 3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 4. Faz jus ao recebimento em dobro das quantias descontadas, nos termos do § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , o consumidor que sofreu desconto indevido em folha de pagamento em valores relativos a contrato inexistente, por culpa da instituição financeira.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228150181

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    PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DO APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pactuação, pelo autor, do suposto contrato de empréstimo, não havendo como admiti...

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220007 RO XXXXX-41.2019.822.0007

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    Cobrança. Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Dano moral. Configuração. Pela dinâmica do ônus da prova, tratando-se de prova de fato negativo, cabe ao apelante comprovar que o consumidor tem conhecimento do contrato de RMC. Não comprovada a relação jurídica que embasa descontos e cobrança por cartão de crédito não solicitado, deve ser declarada a inexigibilidade do débito. Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir pelo dano moral que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que haja respaldo legal para tanto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 . 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC ), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.

  • TJ-MT - XXXXX20178110006 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA, MAS NÃO REALIZADA – BANCO NÃO TROUXE A VIA ORIGINAL DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373 , II DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373 , inciso II , do CPC , o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista que a perícia grafotécnica não foi realizada em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato original pelo réu, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228220001

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    Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito, combinada com indenização por danos morais. Contrato original não apresentado. Inscrição indevida. Ônus do banco. Dano moral configurado. Não comprovada a relação jurídica que embasa cobrança de crédito cedido, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e indevida a inscrição em órgão de proteção ao crédito. Diante da conduta ilícita ou no mínimo negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa.Atentando-se às peculiaridades do caso, deve ser fixada quantia de indenização que seja apta a reparar os danos causados, com razoabilidade e proporcionalidade, que se alinhe aos precedentes deste Tribunal em casos semelhantes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019310-12.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050063

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-56.2020.8.05.0063 Processo nº XXXXX-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO. O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373 , II DO CPC . NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 /95. Versam os autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de relação jurídica não reconhecida. Alega a parte Autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos no seu benefício junto ao INSS referente a um empréstimo consignado, que desconhece e afirma não ter contratado. Em contestação, a Acionada defende a regularidade do procedimento. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para condenar a empresa ré: 1) na devolução, em dobro, dos valores, indevidamente, descontados do benefício previdenciário da parte autora, referente ao (s) contrato (s) de nº 015183803, objeto (s) desta lide; 2) declarar a inexistência do contrato objeto da lide. 3) determinar que a parte ré promova, imediatamente, suspensão junto ao INSS dos descontos de parcelas referentes ao contrato de nº 015183803, objeto da lide, cuja subscrição imputado parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada parcela descontada. 4) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data ( Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data do primeiro desconto, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ). Por fim, julgo improcedente o pedido CONTRAPOSTO, face a flagrante ilegitimidade ativa, conforme artigo 8º , § 1º , II da lei 9.099 /95 Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373 , II do CPC/15 ). Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373 , II do CPC ). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. Esse é também o posicionamento pacífico da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: XXXXX20178260405 SP XXXXX-24.2017.8.26.0405 , Relator: Samuel Karasin, Data de Julgamento: 10/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2018) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA RÉ. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL. REFORMA DO DECISUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A monitória é uma ação de procedimento especial que segue um rito sumário, cujo objetivo é a constituição de título executivo em face do devedor, cabendo ao autor juntamente com a petição inicial apresentar "prova escrita" do seu crédito, sem eficácia de título executivo. Art. 700 do CPC . Na hipótese dos autos, o banco alega que as partes firmaram contrato de abertura de crédito especial, onde foi concedido o limite de crédito, mas que a ré não teria adimplido as prestações a que se obrigou, ensejando a propositura da presente demanda. A imprescindibilidade da juntada do contrato de abertura de crédito decorre da necessidade de demonstração dos encargos referentes à concessão do crédito em conta ("cláusulas gerais"), que foram pactuados entre as partes. Por sua vez, o demonstrativo/discriminativo do débito é necessário para demonstrar qual o valor exato do débito e de cada um dos encargos que estão sendo cobrados do correntista. Frise-se ainda que a súmula 247 do STJ se refere ao contrato de abertura do crédito, isto é, ao contrato que concede ao correntista um crédito vinculado à sua conta correte, assim como estipula os encargos que sobre ele incidirão - e não ao contrato de abertura da conta corrente. No entanto, a inicial foi instruída apenas com a proposta de abertura de conta corrente (que não se confunde com o contrato de abertura de crédito) referente a uma instituição financeira estranha aos autos (HSBC), com parte dos extratos bancários e com uma planilha de débitos produzida apontando o montante que entende devido após a aplicação de juros e multa. Importante frisar que a própria instituição financeira autora afirma expressamente em sua inicial que não localizou o contrato firmado entre as partes. Com efeito, o extrato colacionado aos autos e a planilha do suposto débito, por si só, não configuram documentos hábeis ao manejo da via da ação monitória. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença reformada. Extinção do processo sem resolução do mérito. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188214001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVAMENTE APRESENTADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. \nO prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis contados da ciência da decisão pelo recorrente conforme dispõem o Art. 1.003 , § 5º , c/c art. 219 do CPC . Caso dos autos em que os prazos se encontravam suspensos por ocasião da publicação da nota de expediente que intimou as partes da sentença por força da pandemia e da classificação da comarca de porto alegre na denominada bandeira vermelha, o que perdurou até 14/09/2020, consoante o disposto no art. 3º da resolução n. 12/20-p. Caso em que a parte recorrente interpôs o recurso no prazo recursal. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A DEMANDADA REALIZOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO E/OU OUTROS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A DÍVIDA, DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE O RESPECTIVO DÉBITO E EXCLUÍDO O NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO. COMO DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E SEUS NEFASTOS EFEITOS, PELO NOTÓRIO ALIJAMENTO DO PREJUDICADO DO MERCADO DE CONSUMO, HÁ A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SUSCETÍVEIS DE INDENIZAÇÃO, QUE INDEPENDEM DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DE SUA EXISTÊNCIA. DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00, OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\nPRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238173110

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    PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº XXXXX-81.2023.8.17.3110 Apelantes: Banco Gerador S/A e José Silva de Souza Apelados:os mesmos Relator:Des. Luciano Campos Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANTIDO O VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Diante da ausência de apresentação de contrato, aplica-se o entendimento desta Corte, aplicando-se a súmula 132, presumindo a ocorrência de fraude. 2. Por consequência lógica,imperiosa a declaração de inexistência do débito lançado. 3.Sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. 4. Em razão da conduta da instituição bancária, deve ser mantida a condenação em indenização por dano moral. 5. Manutenção do valor arbitrado a título de dano moral, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes desta C. Turma. 6. Honorários de sucumbência majorados. 7. Negado provimento aos recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-81.2023.8.17.3110 ,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente,em NEGAR PROVIMENTOà apelação,na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luciano Castro Desembargador Relator 9

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