TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70614713002 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGUNDA APELAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - INADMISSIBILIDADE - INÉPCIA CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRIMEIRA APELAÇÃO - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LOCATÁRIO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 56 E 57 , DA LEI 8.245 /91 - RESCISÃO DO CONTRATO E DESPEJO CABÍVEIS - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015 . Não pode ser conhecido o recurso cujas razões se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade e ser, portanto, inepto. Tratando-se de locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado e tendo o locador, não mais interessado em manter a locação, cuidado de denunciar o contrato, notificando previamente o locatário para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, perfeitamente cabível a rescisão da avença e o decreto do despejo do locatário, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 56 e 57 , da Lei 8.245 /91. O direito à indenização pelo fundo de comércio está diretamente atrelado ao direito à renovação compulsória da locação não residencial, cabível, por sua vez, em relação aos contratos de locação por prazo determinado. Assim, incabível dita indenização na hipótese de contrato de locação não residencial vigendo por prazo indeterminado e de ausência de pretensão judicial renovatória. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com observância dos critérios do art. 85 do CPC/2015 e das peculiaridades da causa.