APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, FUNDADA NA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RECORRIDOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS COM FINS COMERCIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO . ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NÃO EVIDENCIADA. LIVRE PACTUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 54 , DA LEI Nº 8.245 /91. ALUGUEL ESCALONADO, LUVAS (RES SPERATO) E MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, DEVIDOS. RENÚNCIA EXPRESSA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SÚMULA 335 DO STJ. DANOS NÃO EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS NOS TERMOS DO § 11 , DO ART. 85 , DO CPC . EXIGIBILIDADE, SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 337 , do Código de Processo Civil , as preliminares de mérito devem ser suscitadas junto da contestação, porém, in casu, observa-se que na peça contestatória acostada às fls. 70-99, a apelada, ANCAR IVANHOE SHOPPING CENTERES, não arguiu a sua ilegitimidade, logo, trata-se de matéria preclusa e não será objeto de conhecimento neste recurso. 2. Em suma, cinge-se a controvérsia ao exame da incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações que envolvem locação de imóvel comercial; da abusividade das cláusulas do contrato locatício em razão da estipulação de aluguel escalonado, luvas (res sperata) e retenção das benfeitorias necessárias e, se tais condutas, configuram-se abusivas ao ponto de ensejar reparação em favor da locatária. 3. No caso em comento, as partes celebraram contrato de locação de um imóvel de 32 metros quadrados, denominado, módulo de uso comercial (MUC), Nº 203-A, 2º Piso, do NORTH SHOPPING MARACANAÚ, localizado na Avenida Carlos Jereissati, 100, em Maracanaú/CE, para fins comercial, isto é, com a finalidade de desenvolvimento de atividade negocial, o que descaracteriza a condição de consumidor da locatária, uma vez que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor , prescreve "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 4. Ademais, as relações locatícias são regidas por lei especial própria (Lei Nº 8.245 /91) e, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se aplica aos contratos de locação o Código de Defesa do Consumidor , a uma porque a relação é disciplinada por legislação específica, a duas, porque as partes que compõem essas relações não se revestem das características de consumidor e fornecedor, conforme previsão editada nos artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor . ( AREsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 18/08/2021; AREsp: XXXXX MG XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/08/2021; REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/08/2021). Portanto, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a recorrente e os recorridos. 5. Quanto as cláusulas contratuais da avença locatícia em exame, é cediço que o contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas particularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação e, por essa razão, considera-se como um típico contrato de locação, com características próprias, onde são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros e em decorrência dessas singularidades próprias, o artigo 54 , da Lei nº 8.245 /91, assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, ou seja, prevalecerão as condições livremente pactuadas pelas partes no caso de locação em Shopping Center. 6. Analisando os termos do Contrato em discussão (fls. 117-123), observa-se que as partes pactuaram expressamente acerca da estipulação de aluguéis de forma escalonada ou progressiva (Cláusula 3), sobre a multa por rescisão antecipada (Cláusula 4), bem como sobre a renúncia a indenização ou retenção pelas benfeitorias necessárias e acessões realizadas pela locatária no imóvel, sem prejuízo do pagamento de quaisquer débitos, inclusive multas (Cláusula 4.1.2). Ainda constata-se que a apelante/locatária e apelados também pactuaram expressamente sobre as Luvas ou (Res Sperata, que significa "coisa esperada), a qual trata-se de uma remuneração paga pelo lojista em face da cessão de parcela do fundo de comércio pertencente ao empreendedor. 7. Destarte, tem-se que a obrigação assumida é decorrente do pactuado em contrato, regido pelo princípio da autonomia da vontade, tendo as partes total liberdade de compor a relação jurídica ou não. Nessa linha de compreensão, não se vislumbra abusividade das cláusulas que preveem aluguel escalonado e sobre o faturamento, multa por descumprimento das cláusulas contratuais e rescisão antecipada do contrato, luvas (res sperata) e renúncia às benfeitorias necessárias e acessões realizadas. Aliás, nos contratos de locação, é válida a cláusula que exclui a indenização ou a retenção de benfeitorias, sendo esse entendimento inclusive sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 335 do STJ). 7. Desse modo, não se reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais insertas no contrato que estabeleceu a relação entre as partes, não há o que se falar em indenização por perdas e danos, postulada pela recorrente, razão pela qual mantém-se em sua inteireza a sentença hostilizada que julgou improcedente a pretensão vergastada na Petição Inicial. 8. No tocante a alegativa da recorrente de que o Juiz a quo não expôs na sentença as razões do seu livre convencimento, convém destacar que, o livre convencimento do juiz reside na faculdade que o mesmo possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, o que se constata no caso em exame, uma vez que pelo teor da sentença, o Magistrado Singular ancorou a fundamentação da conclusão adotada nos mesmos fundamentos ora utilizados para negar provimento ao recurso, utilizou a mesma legislação aplicável ao caso, inseriu doutrina corroborando com o entendimento adotado e considerou as provas constantes dos autos. 9. Por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85 , do Código de Processo Civil , majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exibilidade suspensa em razão do deferimento da Justiça Gratuita a autora/apelante. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.