E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, PORTARIA, VIGILÂNCIA NÃO ARMADA E MANUTENÇÃO PREDIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ). 3. No caso dos autos, a Cláusula Terceira Primeira do Contrato Social da empresa autora, estabelece como objeto social da empresa as seguintes atividades: “fornecimento de material de limpeza para a execução de serviços; prestação de serviços de limpeza, conservação e portarias em móveis, imóveis, residenciais, comerciais, públicos, privados e logradouros públicos; serviços de conservação e manutenção em geral, reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e pinturas em geral; ajardinamento, paisagismo, limpeza, conservação e manutenção de áreas verdes; proteção patrimonial desarmada, controle, operação e fiscalização de portarias; serviços de apoio às áreas comerciais e industriais”(ID de n.º 48059751, página 02). 4. Assim, tratando-se de atividade não privativa de profissionais da área de administração, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do registro da empresa apelante no Conselho Regional de Administração competente, com a consequente anulação da multa imposta. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença (ID de n.º 48059988, páginas XXXXX-07), passando o Conselho Regional de Administração a responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 6. Apelação provida.