Contratos de Limpeza, Vigilância e Conservação em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX20169201841 1301-004.931

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    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2013 SIMPLES NACIONAL. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE. Poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa e a empresa de pequeno porte que realize serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que mediante cessão ou locação de mão-de-obra.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030073 MG XXXXX-15.2019.5.03.0073

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    TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. Mesmo antes da alteração da Lei nº 6.019 /74 pelas Leis nº 13.429 /2017 e nº 13.467 /2017, no caso de serviços de limpeza, asseio e conservação, já era pacífica a licitude da terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada), pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador, nos termos da Súmula nº 331 do TST.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-41.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. 1. É vedada aos optantes do Simples a prestação de serviço mediante cessão de mão de obra, salvo no caso de prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação, o qual será tributado na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123 /2006. 2. A prestação de serviços de portaria não está albergada pela exceção prevista no § 5ºC, VI, da Lei 123/2006 e tampouco se confunde com a prestação do serviço de vigilância. 3. No caso dos autos, o auto de infração que gerou a exclusão do simples nacional se deu por restar caracterizada a cessão de mão-de-obra por serviço de portaria, não havendo menção a serviços de vigilância, limpeza e conservação.

  • CARF - XXXXX20145201304 2202-010.138

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 01/09/2012 SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. A sociedade empresária no ramo de serviço de portaria, limpeza ou conservação, pode se enquadrar no Simples Nacional, entretanto está sujeita a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP , segundo o § 5º-C, do art. 18 , da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006, não ficando dispensada do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais na forma das demais pessoas jurídicas. VALORES RECOLHIDOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES QUANDO DEVERIA TER SIDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO NA FORMA DAS DEMAIS EMPRESAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEDUÇÃO DO QUE FOI RECOLHIMENTO NA SISTEMÁTICA UNIFICADA NO LIMITE E OBSERVANDO A MESMA NATUREZA. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício, após não acolhimento da sistemática do SIMPLES para as receitas de serviços não abrangidos pelo recolhimento unificado, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010521

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO E NÃO EMPREITADA. Na terceirização contrata-se a prestação de serviços alheios ao objeto social da tomadora e de natureza contínua. Tem como objeto, em geral, as atividades de limpeza, conservação, vigilância e refeitório e, nesses casos, a tomadora pode ser compelida a responder pelos débitos da empresa contratada. Na empreitada, é ajustada a realização de uma determinada tarefa ou obra, usualmente de reforma ou construção, que não consiste em serviço permanente. A hipótese dos autos o trabalho tem características de permanente, ficando evidente a terceirização.

  • CARF - XXXXX20269201816 1002-002.446

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    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E VIGIA MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. É vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoas jurídicas que prestem serviços de portaria e vigia mediante cessão ou locação de mão de obra. VIGIA. PORTARIA E ZELADORIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 7/2015. A atividade de vigia é aquela exercida por um porteiro, por cessão de mão de obra, não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação; e não se enquadra na exceção prevista no inciso VIdo § 5º-C do art. 18 da LC 123 /2006, e sim na regra do inciso XII do caput do art. 17 da mesma Lei.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20178230010 XXXXX-02.2017.8.23.0010

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO – COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS – FALTA DE PAGAMENTO – IRREGULARIDADES CONTRATUAIS – FALHA DO ENTE PÚBLICO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O ente público tem o dever de indenizar a prestação dos serviços utilizados ainda que sem contrato ou com contrato viciado em razão da impossibilidade de enriquecimento ilícito. 2. A apelada comprovou o fornecimento dos serviços de recepção, telefonista, vigilância, limpeza e conservação, devendo ser paga pelo custo despendido. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047108 RS XXXXX-86.2014.4.04.7108

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    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPTANTE PELO SIMPLES. RETENÇÃO. ART. 31 DA LEI 8.212 /91. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, VIGILÂNCIA OU CONSERVAÇÃO. ART. 18 ,§ 5º-C, VI, DA LC 123 /06. A empresa optante pelo Simples que presta serviços de vigilância, limpeza ou conservação fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212 /91.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-73.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA ÍNTEGROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 14.03.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036105 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, PORTARIA, VIGILÂNCIA NÃO ARMADA E MANUTENÇÃO PREDIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ). 3. No caso dos autos, a Cláusula Terceira Primeira do Contrato Social da empresa autora, estabelece como objeto social da empresa as seguintes atividades: “fornecimento de material de limpeza para a execução de serviços; prestação de serviços de limpeza, conservação e portarias em móveis, imóveis, residenciais, comerciais, públicos, privados e logradouros públicos; serviços de conservação e manutenção em geral, reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e pinturas em geral; ajardinamento, paisagismo, limpeza, conservação e manutenção de áreas verdes; proteção patrimonial desarmada, controle, operação e fiscalização de portarias; serviços de apoio às áreas comerciais e industriais”(ID de n.º 48059751, página 02). 4. Assim, tratando-se de atividade não privativa de profissionais da área de administração, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do registro da empresa apelante no Conselho Regional de Administração competente, com a consequente anulação da multa imposta. 5. No que se refere aos honorários advocatícios, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença (ID de n.º 48059988, páginas XXXXX-07), passando o Conselho Regional de Administração a responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 6. Apelação provida.

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