Contratosdesconhecidos Pela Parte Autora em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190058

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOCONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. TEORIA DO DESVIOPRODUTIVO DO CONSUMIDOR. Naespécie, o apelante constatoucobranças indevidas em sua fatura,impugnando as mesmas através docanal de atendimento daconcessionária, que procedeu aocancelamento, mas realizou adevolução dos valores. Necessidade dedemanda judicial. Aplicação da teoriado desvio produtivo do consumidor.Precedentes, inclusive da própriaCâmara. Dano moral reconhecido.Recurso conhecido e provido, nostermos do voto do DesembargadorRelator.ACÓRDÃOVistos e relatados, estes autos daApelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 , em (AM) Apelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 1 que figuram como apelante RAFAEL MUNIZ eapelado OI MÓVEL S/A, ACORDAM os eminentesDesembargadores que compõem a Colenda 12ªCâmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado doRio de Janeiro, por unanimidade de votos emconhecer e dar provimento ao recurso, nos termosdo voto do Desembargador Relator.Cuida-se de recurso de apelaçãointerposto RAFAEL MUNIZ face a sentença proferidapelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Saquarema,que julgou procedente, parcialmente, a suapretensão condenando a ré a restituir de formasimples os valores cobrados sob a rubrica ¿OutrosServiços Oi¿.Em suas razões recursais, o apelanteque a sentença deve ser reformada, considerando anecessidade de condenação da concessionária aopagamento de indenização por danos morais.O recurso foi contrarrazoado.É o Relatório.(AM) Apelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 2 Inicialmente, conheço do recurso, eisque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecospara a admissibilidade.O recurso deve ser provido.De fato, a hipótese se amolda a teoriado desvio produtivo do consumidor.No caso dos autos, restouevidenciado, inclusive reconhecido na sentença, quea cobrança sob a rubrica ¿Outros Serviços Oi¿ nãofoi expressamente pactuada e nem mesmo aconcessionária logrou demonstrar a regularidade detal cobrança, sendo certo que o apelantedemonstrou que acionou o canal de atendimentocompetente, objetivando o cancelamento dacobrança e a restituição dos valores pagos.Não há dúvidas de que houve anecessidade de se socorrer do Poder Judiciário paraver atendida a pretensão legítima de restituição, oque, por certo, se traduz, além da angústia etranstornos vivenciados pelo apelante, em evidenteperda de tempo útil, a espelhar o que a doutrina (AM) Apelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 3 entende por teoria do desvio produtivo doconsumidor, que ocorre quando o cidadão precisadistanciar-se de suas atividades cotidianas e disporde tempo de sua vida para resolver questões deconsumo que não deveriam acontecer, conformevisto no caso em exame. Outro não é o entendimento do E.TJRJ:( XXXXX-10.2018.8.19.0004 -APELAÇÃO - Des (a). CHERUBINHELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR -Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMASEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATOSDESCONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.SENTENÇA QUE DECLAROU AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENOUO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS.RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARTE RÉQUE NÃO APRESENTOU CONTRATO. In casua ré não se desincumbiu do ônusprobatório, uma vez que não apresentounos autos qualquer prova da existência derelação jurídica contratual entre as partes,nem, tampouco, exibiu o instrumentocorrespondente, ou seja, os contratos, que (AM) Apelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 4 gerou o débito e que deu ensejo à inscriçãodo nome do falecido da parte autora noscadastros restritivos ao crédito. Dano moralconfigurado e devidamente fixado.Acrescente-se que o desgaste enfrentadopelo consumidor que se vê obrigado aingressar com ação judicial para verreconhecido direito seu, enseja dano moral,aplicando-se a teoria do desvio produtivo doconsumidor já reconhecida pelo E. STJ.Sentença que se mantém. NEGADOPROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Por fim, destaque-se que o dano moralaqui é devido, diante da não devolução dos valorese não, pelo inadimplemento do contrato em cobrartarifa não prevista.O dano moral deve ser fixado,considerando as condições das partes no valor deR$ 5.000,00, que se mostra adequado ao casoconcreto.Diante do exposto, VOTO peloconhecimento e provimento do recurso paracondenar o apelado ao pagamento de indenizaçãode R$ 5.000,00, a título de danos morais, quedeverá ser acrescido de correção monetária a contar (AM) Apelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 5 desta data e juros de mora de 1 % a contar dacitação.Condeno exclusivamente aconcessionária ao pagamento de custas ehonorários, os quais arbitro em 10 % sobre o valorda condenação.Rio de Janeiro, a data da assinatura eletrônica.Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZJÚNIOR.Relator (AM) Apelação Cível nº XXXXX-43.2019.8.19.0058 6

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