Contribuição Ao Sat/gilrat com Aplicação do Fap em Jurisprudência

703 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666 /2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE XXXXX-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957 /2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2018. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. APÓS VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957 /09, extrapolado os limites delineados no art. 22 , inciso II , da Lei nº 8.212 /91 e no art. 10 da Lei nº 10.666 /03. Raciocínio análogo ao do RE XXXXX-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194 , parágrafo único , V , CF ), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201 , CF ). 4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048 /1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213 /1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A , § 5º , do Decreto nº 3.048 /99). 8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN . 10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Quanto à inclusão dos acidentes de trajeto, é importante ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP 2018 (vigente para 2019). Assim, correta a decisão do Magistrado a quo no sentido de que os acidentes de trajeto devem ser excluídos do cálculo do FAP 2018 (vigente para 2019). Note-se que o fundamento consiste, justamente, na alteração de metodologia trazida pela Resolução nº 1.329 do CNPS/2017. E a União não trouxe aos autos, nem mesmo na apelação, qualquer razão para a não aplicação da Resolução nº 1.329 do CNPS/2017 ao caso dos autos. 11. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. 12. A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral, que deveriam ser enquadrados como auxílio-doença comum. O MM. Magistrado a quo julgou procedente este pedido. Em suas razões recursais, a União deixou, novamente, de impugnar especificamente o pedido, limitando-se a sustentar, genericamente, a legalidade e a constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP, bem como defender que devem integrar o cálculo do FAP os casos em que foi aplicado pela Previdência o Nexo Técnico Epidemiológico, assim como os afastamentos inferiores a 15 dias e os acidentes de percurso, sem mencionar os três acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral, que deveriam ser enquadrados como auxílio-doença comum. Assim, diante da ausência de impugnação nas razões recursais e da inexistência de remessa oficial (art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 ), a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada e não pode ser reapreciada por este E. Tribunal. 13. Apelações desprovidas. Honorários majorados.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20114036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666 /2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE XXXXX-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957 /2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FAP 2010 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR FILIAL COM CNPJ. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não complementação da prova pericial contábil, na medida em que referidas provas mostram-se de todo inúteis ao deslinde da causa, cujo objeto restringe-se à constitucionalidade da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 2. Alega a autora que a sentença é citra petita, pois o pedido abrangeria os FAPs que fossem divulgados e aplicados no decorrer da ação, isto é, 2013 em diante, porém o Magistrado analisou apenas os FAPs 2010, 2011 e 2012. Porém, basta a leitura do pedido (Págs. 57/59 do Id. XXXXX) para se verificar que a pretensão foi delimitada em relação aos FAPs de 2010, 2011 e 2012. 3. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957 /09, extrapolado os limites delineados no art. 22 , inciso II , da Lei nº 8.212 /91 e no art. 10 da Lei nº 10.666 /03. Raciocínio análogo ao do RE XXXXX-2/SC. 4. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194 , parágrafo único , V , CF ), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201 , CF ). 5. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048 /1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 6. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213 /1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 7. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 8. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A , § 5º , do Decreto nº 3.048 /99). 9. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 10. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN . 11. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21 , IV , d , da Lei nº 8.213 /91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 12. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 13. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. 14. A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral (NITs ns. XXXXX, 10814823618, 17048544412, 20139051044 e XXXXX).Porém, não foi produzida prova de que o nexo técnico epidemiológico tenha sido aplicado equivocadamente. Ademais, o art. 21-A , § 2º , da Lei 8.213 /1991 autoriza a empresa a impugnar, administrativamente, a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por seu empregado, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. 15. Não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212 /91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666 /03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 16. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 17. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a sucumbência da União é ínfima, devendo ser afastada a distribuição proporcional realizada pelo Magistrado e condenada a autora a arcar com a totalidade dos honorários. 18. verifica-se que os honorários foram fixados em desacordo com o escalonamento previsto no § 5º do art. 85 do CPC . Considerando o valor da causa (R$ 2.759.882,76 - Pág. 130 do Id. XXXXX), o correto é a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, 8% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e 5% sobre o que sobejar dois mil salários-mínimos. 19. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da autora desprovida. Honorários retificados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036128 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GILRAT. ALÍQUOTA APLICADA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. FAP VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. O Seguro de Acidente de Trabalho é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º , XXVIII , da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, um “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. II. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212 /91, o qual dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. III. O 3º do referido dispositivo estabelece que, in verbis: "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes." IV. Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho ( CF , art. 195 , I , a ), compreende uma parcela de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. V. A Lei 8.212 /91, inicialmente, foi regulamentada pelo Decreto nº. 612 , de 21/7/92, que estabeleceu para efeito de determinação da atividade econômica preponderante o número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exercem sua atividade profissional em cada estabelecimento da empresa. Posteriormente, os Decretos nº 2.137 /1997, nº 3.048 /1999 e nº 6.042 /2007, alteraram o critério anterior ao determinar que, na apuração do grau de risco e na definição da atividade econômica preponderante, fosse considerada a empresa como um todo, aplicando alíquota idêntica aos diversos estabelecimentos da mesma empresa, independente da atividade desenvolvida por cada um deles. Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 3.048 /99, com as alterações ocorridas pelos atos normativos supervenientes já citados, prescrevendo, em seu art. 202 , § 3º , que “considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.”. VI. No entanto, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de risco referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "SÚMULA 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro". VII. No caso concreto, consta do Relatório Fiscal dos Autos de Infração impugnados, in verbis: "2.2 Utilizou-se para cálculo a alíquota do GILRAT prevista no anexo V do Decreto Nº 3.048 /99 para o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que o contribuinte declarou em suas GFIP como atividade preponderante. O auto enquadramento efetuado pelo contribuinte não foi avaliado, apenas a correta adequação da alíquota declarada com o CNAE preponderante por ele informado. 2.3 As alíquotas do GILRAT podem ser reduzidas ou aumentadas, nos termos do art. 10 da Lei Nº 10.666 , de 08/05/2003, conforme metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social. Referida metodologia, que veio definir o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, foi aprovada pela Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, cujo anexo original foi posteriormente substituído pelo anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010."Nestes termos, considerando o CNAE da atividade preponderante da parte autora por ela própria declarada em suas GFIPs, é incontroversa a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do Anexo V, do Decreto n.º 3.048 /99. VIII. No que concerne ao FAP, a parte apelante alega a aplicação incorreta do percentual de 1,00, quando o correto seria de 0,50, o que resultaria no GILRAT efetivamente aplicada em sua declaração. Acostou aos autos os documentos ID XXXXX e XXXXX, comprovando que os FAPs vigentes para os anos de 2017 e de 2018 era de 0,50. Contudo, consoante se verifica da CDA impugnada, o crédito exequendo se refere às competências de 2014 a 2016. Outrossim, o Relatório Fiscal esclarece que os FAPs vigentes para 2014, 2015 e 2016 correspondia ao valor 1,00. IX. Sendo assim, tendo em vista que a CDA goza de presunção de veracidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório quanto ao FAP vigente no período de 2014 a 2016, deve ser mantida a improcedência do pedido. X. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. GILRAT. ENQUADRAMENTO. ESTATÍSTICAS INDIVIDUAIS. 1. O SAT/GILRAT (contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho) é uma tributação em que se aplica uma das três alíquotas previstas em lei para cada segmento econômico, diferentemente do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666 /2003, pois o FAP é um fator de majoração ou redução da alíquota do SAT/GILRAT de acordo com o desempenho individual da empresa em comparação com as demais empresas de seu segmento econômico. 2. No caso dos autos, a autora alega que é perfeitamente possível a revisão e alteração da alíquota básica do SAT/GILRAT como meio de incentivo à prevenção de acidentes, quando comprovada por dados estatísticos a acidentalidade baixa da empresa (e não da categoria). 3. Entretanto, tal pretensão não encontra amparo legal. As estatísticas particulares da empresa, tomadas de forma exclusiva, influenciam a fixação do seu índice FAP. Porém a fixação da alíquota do SAT/GILRAT leva em conta as estatísticas não apenas da empresa, mas também de todas as demais empresas que compõem o segmento econômico a que pertence. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047207 SC XXXXX-43.2019.4.04.7207

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957 /2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957 /09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-06.2019.4.04.7001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957 /2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957 /09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957 /2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957 /09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957 /2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957 /09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047201 SC XXXXX-23.2019.4.04.7201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957 /2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957 /09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047107 RS XXXXX-93.2018.4.04.7107

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECRETO 6.957 /2009. LEGALIDADE. É legítimo o reenquadramento das empresas nas alíquotas-base do GILRAT na forma determinada pelo Decreto nº 6.957 /09, não havendo afronta aos princípios da legalidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo. Precedentes desta Corte.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo