CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Ao contrário da contribuição sindical, que tinha previsão legal nos artigos 578/ 580 da CLT e era compulsória, ou seja, ainda que não sindicalizados, todos os integrantes pertencentes a uma categoria deveriam realizar o pagamento desta contribuição, a contribuição assistencial tem caráter facultativo, não havendo como se estender a exigência de descontos a título de contribuição assistencial, ou mesmo confederativa aos empregados não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembleia geral, a cobrança é ofensiva à liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º , XX e 8º , V da CF/88 ), conforme entendimento jurisprudencial cristalizado por meio do Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do C. TST e Súmula 666 do STF. Assim, uma vez não comprovada a sindicalização da reclamante, os descontos a título de contribuição assistencial são indevidos. E, ainda, não há que se falar em ilegitimidade do empregador para efeitos condenatórios, consoante se extrai da Tese Prevalecente nº 10, deste E. Regional, a qual se adota, in verbis: "Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador". Desta forma, nego provimento ao recurso.