TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC E SENAC. CONSTITUCIONALIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. Tal comprovação é exigida, também, da massa falida, pois não se presume sua hipossuficiência. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu estado de hipossuficiência - Em sessão finalizada em 07/04/2021, julgando o RE XXXXX , o STF declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao INCRA, prevista na Lei 2.613 /1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146 /1970), inclusive após a edição da Emenda Constitucional nº 33 /2001, e fixou a seguinte Tese no Tema 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001 .”. - A jurisprudência tem acolhido a validade das contribuições para o SESC e o SENAC, bem como da contribuição ao SEBRAE, ainda que exigidas de empresas prestadoras de serviços ou de médio e grande porte. Precedentes do C. STF e do E. STJ - Apelação da embargante desprovida.