Contribuição para o Sebrae das Empresas de Médio e Grande Portes em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SESC E SENAC. CONSTITUCIONALIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. Tal comprovação é exigida, também, da massa falida, pois não se presume sua hipossuficiência. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o seu estado de hipossuficiência - Em sessão finalizada em 07/04/2021, julgando o RE XXXXX , o STF declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao INCRA, prevista na Lei 2.613 /1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146 /1970), inclusive após a edição da Emenda Constitucional nº 33 /2001, e fixou a seguinte Tese no Tema 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001 .”. - A jurisprudência tem acolhido a validade das contribuições para o SESC e o SENAC, bem como da contribuição ao SEBRAE, ainda que exigidas de empresas prestadoras de serviços ou de médio e grande porte. Precedentes do C. STF e do E. STJ - Apelação da embargante desprovida.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTES. EXIGIBILIDADE. 1. "A contribuição ao Sebrae é devida por todos aqueles que recolhem as contribuições ao Sesc, Sesi, Senac e Senai, independentemente de serem micro, pequenas, médias ou grandes empresas." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 27.02.2007). 2. Agravo Regimental não provido

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que é exigível a cobrança da contribuição ao SEBRAE, independentemente de serem micro, pequenas, médias ou grandes empresas, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 977.058/RS , submetido ao regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil , incluído pela Lei nº 11.672 /2008), firmou o entendimento de que a contribuição destinada ao INCRA é plenamente exigível, tendo inequívoca natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, sendo certo que não foi extinta pelas Leis nºs 7.787 /89, 8.212 /91 e 8.213 /91. 3. A Primeira Seção, acolhendo questão de ordem nos autos do AgRgREsp nº 1.025.220/RS , entendeu ser aplicável a multa prevista no artigo 557 , parágrafo 2º , do Código de Processo Civil nos casos em que a parte agravante se insurge quanto ao mérito da questão decidida com base em julgado submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil . 4. Cuidando-se de agravo manifestamente infundado, impõe-se a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 557 , parágrafo 2º , do Código de Processo Civil . 5. Agravo regimental improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20084036000 MS

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº XXXXX-47.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: SENECAR VEICULOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do (a) APELANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A APELADO: SENECAR VEICULOS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do (a) APELADO: CLELIO CHIESA - MS5660-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. LEI COMPLEMENTAR 84 /96. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. DECRETO Nº 2.173 /97. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO EDUCAÇÃO, SESC/SENAC, SEBRAE E INCRA. EXIGIBILIDADE. I. Hipótese em que o recorrente não impugnou fundamento específico da decisão agravada. II. Cabimento de redução da multa para 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.212 /91 (com a redação dada pela Lei nº 11.941 /09) e do art. 106 , II , c , do CTN . III. Alegação de inconstitucionalidade da contribuição instituída pela LC 84 /96 afastada. Precedentes do STF e desta Corte. IV. Definição de atividade preponderante que é ministrada no regulamento pelo uso de critério compatível com as exigências da norma previdenciária de custeio, inspirando-se na lei e tão somente explicitando-lhe o conteúdo. Enquadramento para efeitos de aplicação de alíquotas diferenciadas dependente de verificações empíricas atinentes à taxa de infortunística apresentada nos diversos ramos de atividades que não se viabiliza fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável que pode determinar a inclusão de novas atividades surgidas no mercado ou outras que antes não apresentavam riscos de maior gravidade bem como a exclusão das que porventura reduzam o coeficiente de acidentes do trabalho, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. Regulamento que desempenha legítima função de demarcação do conteúdo da lei em ordem a assegurar a uniformidade dos procedimentos dos órgãos e agentes da Administração e respeito ao princípio isonômico que de outro modo não seriam viáveis diante da necessariamente inespecífica dicção da lei, contendo-se nos limites da tradicional missão de assegurar-lhe a execução. Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade do ato regulamentar reconhecida. Alegação de inexigibilidade da contribuição ao SAT afastada. V. Constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação que é matéria pacificada nos Tribunais, a questão sendo reconhecida como de repercussão geral pelo E. STF. VI. Regularidade da cobrança das contribuições ao SESC e ao SENAC. VII. Sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE que será toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI ou SESC. Sendo a empresa executada obrigada ao recolhimento das contribuições ao SESC e SENAC, devida se mostra, também, a incidência da contribuição ao SEBRAE. VIII. Legalidade da cobrança de contribuição previdenciária destinada ao INCRA. Entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do Agravo Regimental no REsp n. 933.600/RS , submetido ao regime do art. 543 - C do CPC (recurso repetitivo). IX. Recurso da União conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da embargante desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20004013800

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO DO ART. 577 DA CLT : EXIGIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 : VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Sujeito passivo do tributo 1. A autora, prestadora de serviço, está incluída no 5º grupo da Confederação Nacional do Comércio (Anexo do art. 577 da CLT : hospitais, clínicas, casa de saúde). 2. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que toda empresa cuja atividade enquadra-se no art. 577 da CLT , independentemente de se tratar de empresa comercial em sentido estrito, está obrigada ao recolhimento da contribuição para o SESC/SENAC, salvo no caso de associação sem fins lucrativos ( REsp 967.177-PE , r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.11.2011). 3. As contribuições de terceiros são devidas por empresas de médio e grande porte, independentemente de vinculação entre o contribuinte e o benefício decorrente da aplicação dos valores arrecadados ( REsp 1.694.309-SP , r. Ministro Herman Benjamin , 2ª Turma do STJ em 10.10.2017). Constitucionalidade do tributo 4. É constitucional a contribuição para o SEBRAE - instituída como adicional sobre as contribuições para o SESC/SENAC e SESI/SENAI - qualificada como de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 . r. Ministro Carlos Velloso ), sendo dispensável lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710.133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 5. "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Súmula 499 do STJ). Verba honorária 6. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015 , publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973 , a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado. 7. Rejeitado o pedido, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz ( CPC , art. 20 , § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1 mil). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 5 mil fixados na sentença, considerando o trabalho do procurador da ré desde a contestação em 13.06.2000. 8. Apelação da autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004013800

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. PRESTADORA DE SERVIÇO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO DO ART. 577 DA CLT : EXIGIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 : VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Sujeito passivo do tributo 1. A autora, prestadora de serviço, está incluída no 5º grupo da Confederação Nacional do Comércio (Anexo do art. 577 da CLT : hospitais, clínicas, casa de saúde). 2. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que toda empresa cuja atividade enquadra-se no art. 577 da CLT , independentemente de se tratar de empresa comercial em sentido estrito, está obrigada ao recolhimento da contribuição para o SESC/SENAC, salvo no caso de associação sem fins lucrativos ( REsp 967.177-PE , r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.11.2011). 3. As contribuições de terceiros são devidas por empresas de médio e grande porte, independentemente de vinculação entre o contribuinte e o benefício decorrente da aplicação dos valores arrecadados ( REsp 1.694.309-SP , r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 10.10.2017). Constitucionalidade do tributo 4. É constitucional a contribuição para o SEBRAE - instituída como adicional sobre as contribuições para o SESC/SENAC e SESI/SENAI - qualificada como de intervenção do domínio econômico ( RE 396.266 . r. Ministro Carlos Velloso), sendo dispensável lei complementar para sua instituição e da "desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte" ( ARE 710.133 AgR, r. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma do STF em 25.06.2014). 5. "As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social" (Súmula 499 do STJ). Verba honorária 6. Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015 , publicada a sentença/decisão na vigência do CPC/1973 , a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado. 7. Rejeitado o pedido, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz ( CPC , art. 20 , § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 1 mil). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 5 mil fixados na sentença, considerando o trabalho do procurador da ré desde a contestação em 13.06.2000. 8. Apelação da autora desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124036126 SP

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. INCRA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SAT. SEBRAE. SESC/SENAC. SESI/SENAI. 1. A cópia do processo administrativo não é requisito essencial à propositura da ação, conforme se verifica dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da LEF . 2. A contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, promovendo a autarquia o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação. 3. A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já se encontra sumulada pelo E. STF. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT /RAT, uma vez que estão previstos nas leis de regência (sobretudo Artigo 22 , inciso II , da Lei nº 8.212 /91) todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária. 5. Quanto à formula de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ao enfrentar o tema, o Colendo STJ adotou o entendimento de que o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa de acordo com os graus de risco leve, médio ou grave por meio de decreto regulamentador, com o objetivo de fixar a contribuição prevista pelo Artigo 22 , inciso II , da Lei nº 8.212 /91, não se reveste de ilegalidade. 6. A instituição de contribuições sociais gerais, entre as quais se encontra aquela destinada ao SEBRAE, não depende de lei complementar. 7. Está assentado o entendimento de que a contribuição para o SEBRAE, justamente por se constituir em contribuição de intervenção no domínio econômico, é "exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessa entidade". 8. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." ( AgRg no AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007). 9. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que as contribuições ao SESI e ao SENAI são devidas por aqueles que desenvolvem atividade empresária. 10. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013601

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E O SEBRAE. EMPRESA URBANA. PORTE MÉDIO OU GRANDE. EXIGIBILIDADE. 1. "A Contribuição ao INCRA não foi extinta, permanecendo exigível até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico ( EREsp XXXXX/RS , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon , DJ de 28.5.2007). A Primeira Seção do STJ também firmou jurisprudência no sentido da possibilidade da cobrança da contribuição destinada ao INCRA de empresas vinculadas à previdência urbana, mesmo que não exerçam atividade rural." ( AC XXXXX-72.2002.4.01.3400/DF , Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza , 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1918 de 05/10/2012). 2. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( CF, art. 149) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 21.10.2008)" (TRF/1ª Região, AC XXXXX-72.2002.4.01.3400/DF , Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza , 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1918 de 05/10/2012). 3. Apelação não provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20174050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-83.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: Raphael Assumpcao e outros AGRAVADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e outro ADVOGADO: Rafael Oliveira Freire De Lima RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA Tributário. Processual Civil. Contribuições para o SEBRAE. Cobrança de CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Art. 151 , IV do CTN . Pleito de Compensação recolhimento. Incabimento. Caráter contraprestacional. Desnecessidade. EC 33 /2001. Exigibilidade. Constitucionalidade da Contribuição. RE 396.266 . Precedentes. Agravo de instrumento improvido. Trata-se de recurso interposto com a pretensão de compensação de valores recolhidos a título de CIDE. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico/CIDE, destinada ao SEBRAE, é exigível independente do porte econômico, porque não é vinculada a eventual contraprestação das entidades. O Superior Tribunal de Justiça possui reiterada jurisprudência, no sentido de que é insustentável a tese de que as entidades obrigadas ao pagamento do adicional do SEBRAE são somente aquelas que contribuem para o SESC e o SENAC, ou ao SESI e ao SENAI. Ademais, o STF também já afastou a tese de que a contribuição para o SEBRAE seria uma espécie de contribuição de categoria profissional (obrigatoriamente vinculada a uma contraprestação ao contribuinte), consolidando, em contrapartida, o entendimento de que o referido tributo se enquadra da categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013601

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E O SEBRAE. EMPRESA URBANA. PORTE MÉDIO OU GRANDE. EXIGIBILIDADE. 1. "A Contribuição ao INCRA não foi extinta, permanecendo exigível até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico ( EREsp XXXXX/RS , 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.5.2007). A Primeira Seção do STJ também firmou jurisprudência no sentido da possibilidade da cobrança da contribuição destinada ao INCRA de empresas vinculadas à previdência urbana, mesmo que não exerçam atividade rural." ( AC XXXXX-72.2002.4.01.3400/DF , Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1918 de 05/10/2012). 2. "A contribuição destinada ao SEBRAE, consoante jurisprudência do STF e do STJ, constitui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( CF , art. 149 ) e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam a contribuições devidas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico, porque não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades ( AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2008)" (TRF/1ª Região, AC XXXXX-72.2002.4.01.3400/DF , Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.1918 de 05/10/2012). 3. Apelação não provida.

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