Contribuição Previdenciária Sobre o Terço Constitucional de Férias em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema XXXXX/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28 , I , da Lei n. 8.212 /1991). 2. Agravo interno desprovido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A SERVIDORES PÚBLICOS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FILIAÇÃO À ENTIDADE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX/PR , Relator Min. Marco Aurélio, sob o regime de repercussão geral, em 10/05/2017, acórdão pendente de publicação, fixou entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 3. A Lei 10.887 /2004, com as alterações promovidas pela Lei 12.618 /2012, estabeleceu quais parcelas da remuneração do servidor público não seriam objeto da incidência da contribuição social, entre elas, o adicional de férias. 4. Jurisprudência do STF, do STJ e deste Regional no sentido da não incidência da exação sobre o terço de férias pago a servidor público. 5. Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias ( RE 1.072.485 -RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp n. 2.056.945/SP , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013300

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.957/RS é de se afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias (terço constitucional) referente às férias indenizadas, não se podendo, inclusive, na hipótese, deixar de se reconhecer que a não incidência da contribuição previdenciária, na espécie, decorre de expressa previsão legal. 2. No que se refere aos valores pagos a título de férias indenizadas, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, "(...) Por expressa previsão legal (art. 28 , § 9º , d, da Lei n. 8.212 /1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas". ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20205010451 RJ

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    TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O art. 28 , I e § 9º, d, da Lei nº 8.212 /1991 determina que as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional não integram a base de cálculo do salário de contribuição, em razão de sua natureza indenizatória.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ABONO PECUNIÁRIO - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - ADICIONAL DE HORA EXTRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - LICENÇA PATERNIDADE - GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS, BÔNUS, PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS LEGAIS DECORRENTES DE LEI (NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EVENTUALIDADE AUSENTE) - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1 - Não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas aviso prévio indenizado, salário-maternidade, abono pecuniário, vale transporte, férias indenizadas e auxílio-creche. 2 - Incide a contribuição previdenciária sobre as verbas férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas (Tema 985), adicional de hora extra, décimo terceiro salário e licença paternidade. 3 - As verbas pagas como gratificações, bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária. No presente caso, não incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas quando pagas de forma eventual, contudo não verifico nos autos a existência de comprovação da eventualidade no pagamento do referido prêmio posto, de modo, que no presente caso, há incidência de contribuição previdenciária. 4 - Compensação. Possibilidade. 5 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20104025101 RJ XXXXX-43.2010.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO G ERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. 1. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040 , II , do CPC , para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado. 2. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC/2015 , em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485 , com repercussão geral reconhecida. 3. No caso, cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu em parte a ordem para assegurar que o impetrante não seja compelido ao recolhimento da contribuição social incidente sobre valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (antes da obtenção do auxílio-doença) e aviso prévio indenizado. Ainda, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos. Por outro lado, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido quanto a pretensão de não incidência de contribuição social sobre o abono pecuniário e sobre o adicional de 1/3 sobre o valor d as férias. 4. Em suas razões recursais, o impetrante/Instituto Aerus de Seguridade Social alegou, em síntese, que a sentença recorrida baseou seu entendimento em jurisprudência ultrapassada, deixando de observar que o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua posição com a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixando a impossibilidade de incidência da contribuição social sobre o 1/3 de férias, bem como sobre o abono pecuniário. Aduziu que a sentença incorreu em erro ao determinar a aplicação do prazo quinquenal para a repetição do indébito tributário, quando na verdade, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade retroativa da LC n. 118 /2005. Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) alegou, em síntese, que a legalidade da incidência de contribuição social sobre as verbas creditadas aos empregados em referência aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de saúde e sobre o aviso prévio indenizado. Afirmou que a compensação tributária deve obedecer ao 1 d isposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional . 5. Em sessão de julgamento realizada em 22.08.2012, esta Turma Especializada decidiu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados nos casos de abono pecuniário e de adicional de 1/3 de férias, bem como que a compensação tributária deve obedecer ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional , dando parcial provimento à remessa necessária e às a pelações das partes. Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram improvidos. 6. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que este órgão julgador confirmou a sentença na parte que reconheceu a não incidência de contribuição social sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (antes da obtenção do auxílio-doença) e sobre o aviso prévio indenizado. Além disso, acolheu a tese do impetrante para reconhecer que também não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de abono pecuniário e a dicional constitucional de um terço de férias. 7. Com efeito, observa-se que o recurso extraordinário da União foi sobrestado por determinação exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal para aguardar o julgamento RE 593.068 (Tema 163). Em 20.10.2020, a Vice-Presidência proferiu nova decisão ressaltando que, no que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, embora o Supremo Tribunal Federal tenha procedido ao julgamento definitivo do RE nº 593.068/SC (Tema 163), afigura-se inviável a solução da controvérsia com fundamento no supracitado tema, o qual apenas se aplica a servidores públicos federais, e não a empregados celetistas. Assim, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. XXXXX - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma c itado. 8. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485 , com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", por maioria, "deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin". Na ocasião, restou fixada a seguinte tese "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional d e férias." 9. Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício d o juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF. 10. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da apelação do impetrante, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e, por consequência, quanto à referida rubrica, d esprover o apelo do impetrante. 11. Juízo de retratação exercido, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado no paradigma (Tema nº 985) quanto à legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de f érias. 2

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas a cargo do empregado. 2. O art. 28 , § 9º , d, da Lei 8.212 /1991 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção às férias gozadas. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 , adotou o entendimento de que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023.3. Agravo Interno não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX42123736001 Belo Horizonte

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE, GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE CONTÁGIO , FÉRIAS, TERÇO FÉRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO- RESTITUIÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - QUINQUÊNIO ADMINISTRATIVO, ADICIONAL TRINTENÁRIO - - GRATIFICAÇÃO NATALINA - PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS COM HABITUALIDADE E QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ATUALIZAÇÃO - PARCELAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - NORMAS GERAIS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Não incide a contribuição previdenciária sobre gratificação por risco de contágio, férias, terço férias, porquanto não integram benefício previdenciário futuro, tratando-se de verbas percebidas no período de atividade, nos termos do art. 7º , XVII , da Constituição Federal , extinguindo-se após a aposentadoria. 2 - Na base de cálculo da contribuição previdenciária devem incidir sobre as parcelas percebidas com habitualidade, como adicional trintenário, quinquênio administrativo, e décimo terceiro salário, que integram a remuneração do servidor, para fins de pagamento de proventos e pensão, na forma estabelecida pela legislação estadual. 3 - A restituição das parcelas tributárias pretéritas deve atendimento ao prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do código tributário nacional . 4 - O Col. STJ, através do julgamento do Recurso Especial nº 1111189/SP , submetido ao regime do art. 543-C, do CPC , firmou entendimento no sentido de que incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais quando haja lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010057 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMA Nº 985 DE REPERCUSSÃO GERAL STF. INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DIFERENCIADA ENTRE FÉRIAS USUFRUÍDAS E FÉRIAS INDENIZADAS. No julgamento do RE nº 1072485 , decidiu o STF que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). Assim há que se distinguir entre férias usufruídas, sobre as quais haverá a incidência de contribuição social nos termos da decisão do Supremo, e a indenização pelas férias não fruídas ou pagas, objeto da condenação. No caso dos autos, diante da natureza indenizatória da parcela não há incidência da contribuição previdenciária, o que deve ser retificado nos cálculos homologados. Agravo de petição da executada conhecido e provido em parte.

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