TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO G ERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. 1. A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - em 31/08/2020), representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF, conforme prevê o artigo 1.040 , II , do CPC , para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao paradigma citado. 2. Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC/2015 , em face do que ficou decidido pelo STF no RE n. 1.072.485 , com repercussão geral reconhecida. 3. No caso, cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu em parte a ordem para assegurar que o impetrante não seja compelido ao recolhimento da contribuição social incidente sobre valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (antes da obtenção do auxílio-doença) e aviso prévio indenizado. Ainda, reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos últimos 05 (cinco) anos. Por outro lado, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido quanto a pretensão de não incidência de contribuição social sobre o abono pecuniário e sobre o adicional de 1/3 sobre o valor d as férias. 4. Em suas razões recursais, o impetrante/Instituto Aerus de Seguridade Social alegou, em síntese, que a sentença recorrida baseou seu entendimento em jurisprudência ultrapassada, deixando de observar que o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua posição com a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixando a impossibilidade de incidência da contribuição social sobre o 1/3 de férias, bem como sobre o abono pecuniário. Aduziu que a sentença incorreu em erro ao determinar a aplicação do prazo quinquenal para a repetição do indébito tributário, quando na verdade, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade retroativa da LC n. 118 /2005. Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) alegou, em síntese, que a legalidade da incidência de contribuição social sobre as verbas creditadas aos empregados em referência aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de saúde e sobre o aviso prévio indenizado. Afirmou que a compensação tributária deve obedecer ao 1 d isposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional . 5. Em sessão de julgamento realizada em 22.08.2012, esta Turma Especializada decidiu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados nos casos de abono pecuniário e de adicional de 1/3 de férias, bem como que a compensação tributária deve obedecer ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional , dando parcial provimento à remessa necessária e às a pelações das partes. Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram improvidos. 6. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que este órgão julgador confirmou a sentença na parte que reconheceu a não incidência de contribuição social sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes (antes da obtenção do auxílio-doença) e sobre o aviso prévio indenizado. Além disso, acolheu a tese do impetrante para reconhecer que também não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de abono pecuniário e a dicional constitucional de um terço de férias. 7. Com efeito, observa-se que o recurso extraordinário da União foi sobrestado por determinação exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal para aguardar o julgamento RE 593.068 (Tema 163). Em 20.10.2020, a Vice-Presidência proferiu nova decisão ressaltando que, no que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, embora o Supremo Tribunal Federal tenha procedido ao julgamento definitivo do RE nº 593.068/SC (Tema 163), afigura-se inviável a solução da controvérsia com fundamento no supracitado tema, o qual apenas se aplica a servidores públicos federais, e não a empregados celetistas. Assim, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE n. XXXXX - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a este órgão julgador, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma c itado. 8. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade de apreciação do RE n. 1.072.485 , com tema de repercussão geral nº 985 delimitado como "natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", por maioria, "deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin". Na ocasião, restou fixada a seguinte tese "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional d e férias." 9. Cotejando o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pode-se verificar que há divergência entre os posicionamentos adotados nos julgados. Assim, impõe-se o exercício d o juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao precedente do STF. 10. Destarte, em âmbito de juízo de retratação, realiza-se o reexame do acórdão proferido no julgamento da apelação do impetrante, para reconhecer a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e, por consequência, quanto à referida rubrica, d esprover o apelo do impetrante. 11. Juízo de retratação exercido, para adequar o acórdão recorrido ao entendimento fixado no paradigma (Tema nº 985) quanto à legitimidade da incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de f érias. 2