Contribuições Destinadas Ao Sesi em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 , 458 E 535 DO CPC . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DIRETA E PRESTAÇÃO DE SE RVIÇOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 174 DO CTN . POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 165 , 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição cobrada pelo SESI, pessoa jurídica diversa do ente federativo que instituiu o tributo, possui natureza jurídica de contribuição parafiscal, em virtude do que estabelece o art. 149 da Constituição Federal e em decorrência do Convênio celebrado entre as partes, podendo ser arrecadada diretamente pela entidade. 3. É juridicamente possível a ação de cobrança para o recebimento da referida contribuição social, porquanto, além de ter natureza parafiscal, o sujeito ativo é pessoa jurídica de direito privado, não previsto entre os legitimados para a utilização da execução fiscal nos termos da Lei 6.830 /80. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das respectivas contribuições adicionais, quando por si fiscalizadas/lançadas. Na hipótese, a Notificação de Débito, relativas aos créditos ora cobrados, foi expedida por agente fiscal do SESI no exercício de atribuições do Poder Público Federal, razão pela qual houve o lançamento tributário. 5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP , submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219 , § 1º , do CPC quando a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 /STJ. 6. Hipótese em que encontram-se prescritos os créditos cujo fatos geradores ocorreram anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à comprovação do valor da dívida cobrada e à inversão do ônus da prova, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 /STJ. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 /STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI/SENAI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONVÊNIO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Como regra, há entendimento sedimentado de que as entidades do sistema S não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457 /2007 2. Além disso, não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 de 2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide (artigo 24). 3. Ocorre que, no caso concreto, está configurada situação sui generis. 4. Há Convênio firmado entre a agravada MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. com o SESI e o SENAI para permitir a arrecadação direta dos tributos a eles destinados. É o que se extrai do Termo de Cooperação Técnica e Financeira, fundamentado no Decreto nº 494 /62 em relação ao SENAI (ID XXXXX dos autos originários), e no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403 /46, com relação ao SESI (ID XXXXX dos autos originários). 5. A Receita Federal já previu tal hipótese nas Instruções Normativas nº 971/2009, artigo 111, e Instrução Normativa 1717/2017, artigo 5º. 6. Portanto, é correto afirmar que o SESI e o SENAI, no caso em que firma convênio para arrecadação direta, tem capacidade tributária ativa. 7. Assim, há de se verificar que, para possuir legitimidade passiva em ação de repetição de indébito, a entidade deve ser sujeito ativo da obrigação tributária (arrecadação e fiscalização), ou seja, possuir a capacidade tributária ativa. 8. Avaliando a particularidade do caso concreto, conclui-se que o pedido formulado pelo SENAI e SESI merece ser, excepcionalmente, parcialmente acolhido, reconhecendo-se a legitimidade passiva ad causam destas entidades. 9. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-04.2019.4.04.7001

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS . ART. 195 , § 7º , DA CF/1988 . ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI Nº 12.101 /2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS DO CERTIFICADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAC/SESC, SENAI/SESI, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA). LEI Nº 11.457 , DE 2007. ISENÇÃO. 1. Há interesse de agir quando houver, pela parte demandada, resistência à pretensão da parte demandante. 2. Para fazer jus à imunidade prevista no art. 195 , § 7º , da Constituição Federal , a entidade deve ser portadora do CEBAS e preencher os demais requisitos (art. 14 do CTN para o período anterior à Lei n.º 12.101 /2009, e art. 29 - exceto inciso VI - da Lei n.º 12.101 /2009, em relação ao período posterior). 3. Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, pois, em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 12.10/ 2009. 4. As contribuições sociais previstas nos artigos 22 e art. 23 da Lei 8.212 /91 (cota patronal e SAT/RAT) destinam-se à seguridade social e, portanto, são abrangidas pela imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF . 5. As contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESI e salário educação) enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF ), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 195 , § 7º , da Constituição Federal . 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, sendo contribuições de intervenção no domínio econômico, também não estão abrangidas pela imunidade. 7. A Lei nº 11.457 , de 2007, em seu art. 3º , § 5º e 6º, expressamente previu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESI, salário-educação, INCRA e SEBRAE). 8. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060001 CE XXXXX-68.2010.8.06.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI. ARRECADAÇÃO DIRETA. AGENTE FISCAL. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O ENTE PARAESTATAL E A EMPRESA CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE (ARTIGO 49 , § 2º DO DECRETO Nº 57.375 /1965). NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. COBRANÇA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de incompetência: A tese preliminar de incompetência absoluta do Juízo a quo para análise e processamento do feito não merece prosperar, pois ao se confrontar as regras de competências contidas no Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará verifica-se a inexistência de determinação legal que atribua competência às Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações de cobrança envolvendo entes paraestatais. Inteligência do disposto no artigo 109 da Lei Estadual nº 12.342/1994 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Preliminar rejeitada. 2. Consoante entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, diante da legitimidade ativa das entidades do sistema S para a cobrança das contribuições parafiscais, não há falar em ausência de lançamento tributário quando o agente fiscal do SESI, no exercício de suas atribuições, emite a Notificação de Débito para a cobrança dos débitos relativos a essas contribuições, o que, de fato, ocorreu na hipótese em análise, conforme comprova a documentação anexa. Precedentes: STJ REsp. 1.272.229/SC , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; REsp. 1.555.158/AL , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29.2.2016. 3. Também se encontra consolidada a orientação de que é cabível a Ação de Cobrança para se exigir o pagamento de Contribuições Sociais de natureza parafiscal, que não se sujeitam à inscrição em dívida ativa e propositura de Execução Fiscal, visto que podem ser arrecadadas diretamente pelas entidades integrantes do sistema S. Precedente: STJ - AgRg no REsp. 1.179.431/SP , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 31.8.2010. 4. A parte apelante em nenhum momento apresentou fatos e provas contundentes que obstem o pleito realizado pela empresa promovente, entidade paraestatal, SESI, no que concerne ao convênio arrolado aos autos, bem como não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a cobrança seria indevida (incidência do art. 373 , inciso I do CPC/2015 ). Tese rejeitada. 5. Por fim, pelo não provimento do recurso apelatório fixa-se honorários sucumbenciais recursais a ser suportado pela parte promovida/recorrente, os quais passam de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil de 2015 . 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, rejeitar a preliminar arguida, e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20244040000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. A tese aprovada do Tema XXXXX/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º , parágrafo único , da superveniente Lei 6.950 /1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º , inciso I , do Decreto-Lei 2.318 /1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º , I , do Decreto-Lei 2.318 /1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260100 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES GERAL E ADICIONAL, PREVISTAS NOS ARTIGOS 4º E 6º, DO DECRETO-LEI 4.048/42. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Insurgência autoral. Arguição de nulidade da r. sentença. Acolhimento. Julgamento realizado durante sua afetação e determinação de suspensão das demandas que versassem sobre o tema, emanada do col. STJ (Tema 1079). Violação do artigo 314 , do CPC . Nulidade reconhecida. Precedentes. Prosseguimento do julgamento da demanda em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Inteligência do artigo 1.013 , § 3º , do CPC e do artigo 5º, LXXVIII, da CF/88. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que preenche adequadamente os requisitos insertos no artigo 1010 do CPC . Ilegitimidade ativa. Não ocorrência. Precedentes desta col. 11ª Câmara de Direito Público. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 1079. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que "(...) a partir da entrada em vigor do art. 1º , I , do Decreto-Lei 2.318 /1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até a publicação do acórdão, eventuais decisões favoráveis às empresas que ingressaram com ação e/ou protocolaram pedidos administrativos até o início daquele julgamento. 4. Demanda ajuizada pelo SENAI, na qual a empresa apenas ofertou defesa. Ausência de fatos aptos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 1079/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC , com permissivo para o desate monocrático do recurso ( CPC , art. 932 , IV e V ). Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. Procedência da demanda que se impõe. Critérios de correção e juros dos atrasados ancorados nos temas XXXXX/STF e 905/STJ até a vigência da EC 113 /2021, quando então contarão em conformidade com a versada disposição constitucional. Inversão dos ônus de sucumbência, sem majoração da verba honorária. Desfecho processual de origem reformado. Recurso provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “SISTEMA S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SENAR, SEST, SESCOOP) E FNDE (SALÁRIO EDUCAÇÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS (NO CASO, INCRA E FNDE). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidou-se na ilegitimidade passiva de INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI e SENAI para os casos de questionamento das respectivas contribuições, ou seja, o atual entendimento do STJ é de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457 /2007. 2. Agravo interno não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI. SENAC. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. 1. o agravante não tem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que é apenas destinatário da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil , Lei nº 11.457 /07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições . 2. Agravo de instrumento não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036103 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEBRAE E INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33 /2001. ARTIGO 149 , § 2º , III , A, CF . BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EMPRESA EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO , DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950 /81. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao Sistema S - Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, Sebrae e Incra; inclusive após o advento da EC 33 /2001. A nova redação do artigo 149 , § 2º , da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 2. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso IIIno § 2º do artigo 149 da CF , incluído pela EC nº 33 /01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 3. Caso contrário, acolhido o raciocínio da impetrante, a redação do art. 149 , § 2º , que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195 , I , a da CF/88 . 4. Discute-se ainda a questão da possibilidade de recolhimento da cota patronal das contribuições destinadas a terceiros limitado a vinte salários-mínimos, na forma preconizada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981. De acordo com esse dispositivo legal, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições previdenciárias, ou seja, vinte salários-mínimos. 5. Se o limite do salário de contribuição foi afastado expressamente apenas para as contribuições da empresa, conclui-se que, no que respeita às contribuições devidas a terceiros, a limitação a vinte salários-mínimos permaneceu vigente. 6. O Decreto-lei nº 2.318 /1986 não revogou nem o caput nem o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 /1981, o qual manteve sua eficácia preservada, apenas deixando de ser aplicado ao cálculo das contribuições devidas pela empresa. 7. Apelação não provida.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20208060000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SESI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que declinou da competência para o Juízo da Vara de Falência para processar e julgar a ação de cobrança proposta pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO NACIONAL com o objetivo de cobrar da parte agravada o pagamento da Notificação de Débito nº. XXXXX/CE, no valor de R$ 23.934,19 (vinte e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), incluídos os acréscimos legais, por falta de recolhimento da contribuição devida ao SESI, referente às competências 09/2013 e 10/2013. 2. A Notificação de Débito nº. XXXXX/CE refere-se a contribuição compulsória devida ao SESI, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403 /46. No capítulo relativo aos Sistema Tributário Nacional, a art. 149 da Constituição Federal dispõe que: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.". 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já concluiu pela validade da ação de cobrança envolvendo o Convênio para Arrecadação Direta das Contribuições Sociais, bem como definiu como sendo de natureza tributária. Nessa perspectiva, deve-se acolher a alegação da parte agravante no sentido de que os valores cobrados na ação tem natureza tributária e, por consequência, estão excluídos do juízo falimentar, nos termos do 187 do CTN e art. 76 da Lei nº 11.101 /05. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Retorno dos autos à 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de abril de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator

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