CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IR. RECOLHIMENTO. RESPEITO AO ART. 832 , § 6º , CLT . Em relação aos embargos à execução propostos pela executada, o que restou decidido, com fundamento no art. 832 , § 6º , CLT , foi que "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União", ou seja, não importa o acordo celebrado pelas partes, no que tange ao recolhimento dos tributos de competência da União, ainda mais quando há neste acordo previsão de que as contribuições sociais devam incidir sobre os valores apurados nos cálculos de liquidação.
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Conforme orientação jurisprudencial do Superior |Tribunal de Justiça e desta Corte, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda e da contribuição previdenciária (até o dobro do teto dos benefícios do RGPS) sobre os seus proventos, nos termos do art. 6º , inciso XIV , da Lei 7.713 /88, e art. 22, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar nº 77/2010. 2-Verificados descontos indevidos, cabível a restituição dos valores, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (desde a data de cada retenção realizada - outubro de 2017) e juros de mora de 0,5% a partir da citação. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28 , inciso I da Lei nº 8.212 /91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. IR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É possível a conversão da licença prêmio em pecúnia após concedida a aposentadoria ao servidor, constituindo a data da aposentação o termo inicial para contagem do prazo prescricional, atualizando-se a verba conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, a qual, em razão de seu caráter indenizatório, não se sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 2. Não tendo a sentença recorrida sofrido alteração substancial em razão da interposição do apelo, é o caso de manter inalterada a verba honorária nela arbitrada, não havendo que se falar, por isso, em honorários recursais. APELO DESPROVIDO.
E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28 , inciso I da Lei nº 8.212 /91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ato administrativo impugnado. Não reconhecimento da patologia do impetrante como cardiopatia grave exigida para a concessão da isenção. Insuficiência e contradição na prova documental carreada aos autos. Indispensabilidade da produção de prova pericial para elucidar o enquadramento da patologia no rol das doenças previstas no art. 6º , SIV, da Lei 7.713 /88. Ação mandamental que não se apresenta como palco apropriado para a comprovação dos fatos controvertidos que exigem a abertura da fase de instrução probatória. Carência da ação mandamental. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ISENÇÃO DOS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA (IR) E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS. INADMISSIBILIDADE A retenção do IR e das contribuições previdenciária e assistencial decorrem de comando normativo e serão devidas sobre cada uma das parcelas vencidas, observando-se a lei em vigor ao tempo de cada mês de competência. Necessidade, entretanto de revisão quando a fixação de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.
\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE DE RECOMPRA DE TÍTULO DO TESOURO EMITIDOS EM FAVOR DA RECUPERANDA PARA PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DOS ALUNOS CONTEMPLADOS PELO FIES . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.\n1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da União, mantendo a decisão que determinou a recompra dos títulos emitidos em favor da AELBRA, para pagamento das mensalidades dos alunos aderentes ao programa do FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , independentemente de apresentação de CND, exceto quanto às contribuições previdenciárias e ao IR da folha salarial do mês. \n2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994 , inciso IV do CPC/2015 . A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.\n3) Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento de alguns pontos como o princípio da moralidade, da eficiência, da livre concorrência e da igualdade. Assim como da Súmula nº 150 do STJ que firma a Justiça Federal como única e exclusiva competente para decidir acerca do interesse jurídico da União, reiterando a decisão do RE nº 144.880/DF . \n4) Outrosssim, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão, razão pela qual,não se tratar de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC/15 .\n5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.\n6) Não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
AGRAVO. EXECUÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 266 DO TST. 2. DEDUÇÃO DA PARCELA REFERENTE AO IR. APURAÇÃO DA MULTA. PERÍODO DE CÁLCULO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O TRT consignou que "na atualização do débito pela Secretaria da Vara foi observada, sim, a incidência de juros apenas sobre o principal atualizado, e não sobre o principal acrescido de juros, como quer fazer crer a agravante (fl. 1.697)". Diante das premissas assentadas no acórdão recorrido, mormente de que os valores dos cálculos foram atualizados em observância ao comando exequendo, bem como com "o sistema único de cálculos da Justiça do Trabalho", não há falar em violação direta do arts. 5º , II , XXXV , LIV , LV e 202 , da CF . O que se constata, de fato, é que a Executada pretende o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É que recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos do referido verbete sumular. Portanto, mostra-se inviabilizado o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST. Assim sendo , a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
RECURSO INOMINADO. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA (1990). ANISTIA POLÍTICA POSTERIOR (2003). ISENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação através da qual a autora se diz anistiada e pretende a exclusão da dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária pelo Órgão de Previdência do Estado, julgada improcedente na origem.A Lei 10.559 /2002 reconhece a natureza indenizatória dos proventos e pensões recebidos em razão da declaração de anistia, e por esse motivo afastou a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. O referido diploma estabelece a indenização aos anistiados políticos, em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, conforme art. 9º da Lei 10.559 /2002. A autora fora aposentada por tempo de serviço e pelo valor integral em SET/1990 (fl.21). O reconhecimento da Anistia Política somente veio a ser reconhecido em 2003. O único documento sobre a Anistia da autora é a aprovação da conclusão da Comissão de Anistia (fl.35). Contudo, sem maiores informações, inclusive sobre o alcance, efeitos, reflexos e o valor da indenização percebida pela autora, não há como concluir pela mera e simples isenção de contribuição previdenciária e do imposto de renda de aposentadoria integral conquistada dois lustros antes da alegada Anistia.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, forte no permissivo do art. 46 da Lei Federal n. 9099 /95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.