APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. GUARULHOS/PORTO ALEGRE. ATRASO NO VOO DE RETORNO. CHEGADA AO DESTINO COM 9 HORAS DE ATRASO. INTENSO TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A demandada se escuda “na ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária, acarretando, assim, um verdadeiro ‘efeito cascata’ no pouso e decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, o atraso em questão”. O argumento não exculpa a demandada e tampouco se caracteriza como força maior, cuidando-se de fortuito interno previsível e inerente ao serviço prestado pela companhia, sendo fato comprovado, outrossim, que o voo da conexão dos autores estava previsto para partida às 22h45mim, tendo decolado dez minutos mais cedo, às 22h35min, impedindo o embarque dos passageiros, conforme tela sistêmica juntada pelos autores. A companhia apelante não logrou derruir a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados, dando azo a que se perquira do dever de indenizar. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Acerca dos danos morais, e na linha do que sustentou a ré, não se trata do dano in re ipsa, tendo os mais recentes precedentes da Corte Superior desconstruído a figura do dano moral puro nesses casos. Nessa linha de entendimento, não obstante orientações em sentido diverso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.796.716 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) sedimentou a conclusão de que, efetivamente, para que se considerem indenizáveis, os alegados danos morais têm que ser comprovados, já que não poderão ser simplesmente presumidos. No caso dos autos, não se buscando minimizar o desgosto de terem tido frustrados os planos de embarque e chegada ao destino como previsto, o episódio não alcançou a magnitude pretendida e, se assim ocorreu, ressalva-se que os autores não comprovaram a situação extremamente grave advinda. Note-se que a ré prestou a assistência aos autores, com hospedagem, transporte aeroporto-hotel-aeroporto, reacomodação no voo subsequente, cumprindo as disposições da Resolução n. 400 da ANAC . Os autores se queixam de não terem recebido alimentação, o que a ré não objetou. Contudo, o pouco tempo de descanso no hotel providenciado pela companhia explica-se pelo fato de terem sido reacomodados em voo próximo, no dia seguinte, às 7h40min, o que apenas atenua a falha da demandada, ao invés de exacerbá-la. Outrossim e não menos importante, haja vista a menção à grande capacidade econômica da demandada, a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 , do Código Civil ) e, não, pelo capital da parte acionada, como pretendem. Aliás, também nesse tópico, registra-se que o acirramento do aspecto admoestatório-pedagógico, contrariamente ao que interpretam, não é justificado pelo potencial financeiro do ofensor, mas pela repercussão da ofensa e necessidade de maior reprimenda. Na hipótese sub judice, tratou-se de voo doméstico (Guarulhos/Porto Alegre), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais, com descompassos de informações em aeroportos do exterior; outrossim, considerando as balizas indicadas no paradigma supratranscrito e verificando que a ré disponibilizou a assistência material aos demandantes (reacomodação no próximo voo disponível e hospedagem, o que não é negado pelos autores), sem que se tenha notícia da perda de compromissos ou eventos em virtude do fato (como destacou o Promotor de Justiça em primeiro grau, embora alegada, não foi comprovada a perda de compromissos por parte da autora), o valor estabelecido pelo juízo de origem (R$ 6.000,00) se mostra um tanto elevado, devendo ser reduzido. Desse modo, é reduzida a indenização para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o menor Raphael e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a autora Cássia, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação da ré. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual dos honorários fixado pela julgadora a quo em prol do advogado do autor, nada justificando a majoração postulada, dada a extrema simplicidade da causa e a sua repetitividade. 3.1. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Outrossim, não se mostra devida a imposição de honorários recursais aos autores em favor do patrono da ré, haja vista a regra do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil não prever a hipótese de concessão de honorários recursais, senão de majoração dos honorários fixados na sentença, situação essa não plasmada nos autos.PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES.