Controle de Tr%c3%a1fego A%c3%a9reo em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210027 SANTA MARIA

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    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO PORTO ALEGRE-BRASÍLIA. ATRASO DE 12 HORAS. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE VIAJANDO DESACOMPANHADA. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A necessidade de readequação da malha aérea não configura força maior apta ao afastamento da responsabilidade objetiva da companhia aérea, tratando-se de fortuito interno. Precedentes da Câmara. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso em questão, tem-se que o atraso de 12 horas no voo foge à normalidade do cotidiano. Além disso, é evidente a situação de aflição e medo vivenciada pela autora, menor com 13 anos de idade, sozinha no aeroporto em cidade diversa da sua (uma vez que a sua genitora necessitava retornar à cidade de Santa Maria), sem que lhe fossem prestadas as devidas informações sobre o atraso do voo e somente sendo oferecido um vale alimentação. Conforme print screen da conversa com a genitora pelo aplicativo WhatsApp, resta clara a situação de angústia vivenciada pela menor, a qual não possuía informações concretas sobre o motivo do atraso. Assim, o contexto probatório demonstra que houve sentimento negativo produzido na autora pela incerteza, desconforto e aflição em razão do atraso e cancelamento do voo, o que configura dano moral indenizável. 2.1. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável a majoração da indenização fixada na origem em R$4.000,00 para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde o acórdão (súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da ré.DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210013 ERECHIM

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO. TEMPO EXÍGUO PARA EMBARQUE NO SEGUNDO VOO, ADQUIRIDO SEPARADAMENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. Optando o consumidor pela compra de dois bilhetes separados, tem a obrigação de observar o intervalo entre um e outro voo, a fim de permitir a conexão segura. Caso concreto em que o autor deixou um intervalo de aproximadamente quatro horas entre um voo e outro, sabidamente insuficiente para os procedimentos de embarque em voo internacional, ainda mais quando necessário novo check-in e despacho de bagagens no aeroporto. Atraso no voo da ré que foi inferior a quatro horas, pelo que não se justifica a sua responsabilização pela perda da conexão do voo internacional, mormente quando exíguo o prazo entre os voos, tendo a parte autora dado causa aos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda.APELO PROVIDO.

    Encontrado em: Incontroverso o atraso de 3h54�do voo da autora, que viajava de Curitiba ao Rio de Janeiro�(Evento 1, “OUT15”), em raz�o do trfego a�reo, o que ocasionou a necessidade de remarca��o�com custo de�voo do... Refere que reacomodou imediatamente o autor no voo G3 1034, que atrasou em raz�o do intenso trfego a�reo, n�o tendo o autor recebido qualquer tratamento desidioso, n�o restando comprovado o dano moral... Juntaram documentos (Evento 1). Intimados os autores a comprovar a renda mensal para an�lise da AJG (Evento 3), estes juntaram comprovantes do pagamento das custas processuais�(Evento 10)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO DE ORIGEM. ESPERA DE 26 HORAS NOS AEROPORTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO INCÔMODO OU DISSABOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. O CANCELAMENTO UNILATERAL NO HORÁRIO DO VOO DA PARTE APELANTE, SOMADO AO DESGASTE DE TER DE PERMANECER LIMITADA AOS SAGUÕES DO AEROPORTO ATÉ SER REALOCADA NOUTRO VOO ACARRETOU-LHES SITUAÇÃO DE EXTREMO DESGASTE E AFLIÇÃO, ESPECIALMENTE CONSIDERADO O DATO DE QUE OS DEMANDANTES SÃO MENORES IMPÚBERES. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COMUMENTE VERIFICADOS PELOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE AÉREO, CONFIGURANDO EFETIVO ABALO MORAL, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A CONTRAPRESTAÇÃO PELO SOFRIMENTO CAUSADO TEM A FUNÇÃO DE COMPENSAR A DOR INJUSTAMENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA E SERVIR DE REPRIMENDA AO AGENTE PARA QUE NÃO REINCIDA EM CONDUTAS COMO A OCORRIDA. OBSERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES, A GRAVIDADE DO FATO, ALÉM DO GRAU DE CULPA NO COMETIMENTO DO ATO ILÍCITO. QUANTUM MAJORADO PARA VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E HARMONIZADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS SÍMILES. APELAÇÃO PROVIDA

    Encontrado em: Aduziu que, diante do trfego a�reo, a aeronave da GOL n�o recebeu autoriza��o da torre de controle para decolar no hor�rio programado, o que ocasionou o atraso do voo da parte autora... 1213 operou com atraso devido a consequ�ncia de trfego a�reo alheio a cia (“tr�nsito no c�u”), acarretando, assim, um verdadeiro “efeito cascata” no pouso e decolagem das aeronaves, ensejando, com isso... ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv4 e o c�digo CRC bf92a0d9

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178210115 PEDRO OSÓRIO

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    APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMAS DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU QUE POSSUÍA GUIAS DE TRÁFEGO, CERTIFICAÇÃO E REGISTRO DE CAÇADOR E ATIRADOR DESPORTIVO, TUDO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DEMAIS ARMAS ENCONTRADAS CUJA POSSE NÃO RESTOU ESCLARECIDA NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO. ALTERADO O FUNDAMENTO DO ABSOLVER PARA O INCISO VII , DO ARTIGO 386 , DO CPP . RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Inominado XXXXX20238210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DO PRIMEIRO VOO QUE CULMINOU COM A PERDA DO TRECHO SUBSEQUENTE. CHEGADA AO DESTINO 13 HORAS APÓS O PREVISTO. JUSTIFICATIVA QUE NÃO SE CONFIGURA EM CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, UMA VEZ QUE INERENTE A ATUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.VELÓRIO DA GENITORA E SOGRA DOS AUTORES QUE SOFREU ADIAMENTO. PREJUÍZO MINIMIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$25.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$14.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Encontrado em: a parte recorrente alegou�que o atraso foi causado por circunst�ncias alheias ao seu controle, notadamente o abarrotamento do trfego a�reo... TRANSPORTE�A�REO. CANCELAMENTO DE�VOO. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 8 (OITO) HORAS DE�ATRASO.�DANO�MORAL. OCORR�NCIA.�TRFEGO�A�REO�INTENSO. CASO FORTUITO INTERNO... No m�rito, afirma que o voo atrasou em raz�o do abarrotamento do trfego a�reo. Afirma que houve o fornecimento de hotel e que se trata de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210044 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PRODUTOR RURAL. PREJUÍZO NA SECAGEM DO FUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZO MATERIAL AO PRODUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes das interrupções no fornecimento de energia elétrica na propriedade do autor, que teria causado a perda da qualidade do fumo que estava em processo de secagem em estufa, julgada improcedente na origem. 2) A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.3) A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de ter de reparar os danos causados, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor .4) In casu, o conjunto fático-probatório colacionado aos autos comprovou o dano material suportado pela parte autora, conforme o laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado acostado com a petição inicial (evento 1, LAUDO6), desincumbindo-se os requerentes do ônus que lhe recaia, conforme o disposto no artigo 373, inc. I, da legislação processual.5) O laudo apresentado pela parte autora é suficiente para comprovar o prejuízo material suportado, pois indica a quantidade e o valor do fumo perdido, assim como as especificações das classes dos produtos que sofreram deterioração. 6) Não há se falar em culpa exclusiva do autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o prejuízo fora causado pela falta de gerador próprio ou que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso, nos termos do art. 14 , § 3º , do CDC e art. 373 , inc. II , do CPC . 7) Ainda que o restabelecimento da energia tenha observado o prazo de 48h previsto no art. 176, II, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o dever de indenizar pela interrupção do fornecimento persiste, porquanto já ultimado o prejuízo. Sentença reformada.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198215001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO QUE ACARRETOU NA PERDA DA CONEXÃO INTERNACIONAL, COM REALOCAÇÃO APENAS PARA VOO NO DIA SEGUINTE, ACARRETANDO ATRASO DE 17 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FACE DO DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA NESTE JULGAMENTO.RECURSO PROVIDO.M/AC 4.212 – S 22.04.2020 – P 02

    Encontrado em: Menciona que precisou de autoriza��o do controle de trfego a�reo para a decolagem, sendo circunst�ncia alheia a sua vontade... Diz que o alegado transtorno�n�o se deu por culpa da Cia R�, j� que o voo com destino a Guarulhos sofreu atraso em raz�o de evento inevit�vel, qual seja, a ocorr�ncia de alto �ndice de trfego na malha... NO M�RITO. 1

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210022 PELOTAS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DA RÉ DECOLAR INTEMPESTIVO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUANTO AO APELO DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. PANE NO RADAR DE SÃO PAULO. SENTENÇA RATIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA RÉ DECOLAR, HAJA VISTA QUE EMPRESA INTERMEDIADORA PROTOCOLOU RECURSO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 15 DIAS.ALEGADOS PROBLEMAS NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE SUA RESPONSABILIDADE, EIS QUE DEVERIA ESTAR PREPARADA PARA CIRCUNSTÂNCIAS COMO A NARRADA (PANE NO RADAR DE SÃO PAULO), DADO QUE TRATA-SE DO RISCO DA SUA ATIVIDADE, NÃO PODENDO O CONSUMIDOR ARCAR COM OS PROBLEMAS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, A RÉ - SEM MENOR DIFICULDADE, PODERIA OBTER JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DO TRÁFEGO AÉREO CERTIDÃO A RESPEITO DO OCORRIDO, PROVA ESTA QUE NÃO PRODUZIU. DANO MORAL CONFIGURADO CARACTERIZADO PELO ATRASO, DE CERCA DE 24 AO DESTINO FINAL DOS AUTORES. DANO IN RE IPSA. DANO VINCULADO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO, CUJOS RESULTADOS CAUSADORES DE OFENSA MORAL À PESSOA SÃO PRESUMIDOS, INDEPENDENDO, PORTANTO, DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, HAJA VISTA ESTAR DE ACORDO CO PARÂMETRO ADOTADO USUALMENTE PELA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. DANOS MATERIAIS RATIFICADOS. HONORÁRIOS. ART. 85 , § 11 , DO CPC .APELAÇÃO DA RÉ DECOLAR NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA IMPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210060 PANAMBI

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VOO. ACEITAÇÃO DA NOVA ROTA OFERTADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTES DO PRAZO DE 72 HORAS PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC . AUSÊNCIA DE AGIR CONTRÁRIO AO DEVER POR PARTE DAS RÉS. Impõe-se a reforma da sentença para julgar-se improcedente a demanda, pois não há como reconhecer qualquer falha das companhias aéreas no caso concreto pois, inequivocamente, o passageiro tomou ciência da alteração e a aceitou com antecedência maior do que prevê a legislação. APELO DA RÉ PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

    Encontrado em: Sustentou que a empresa requerida n�o tem nenhuma inger�ncia no controle do trfego a�reo, devendo seguir expressamente as ordens da torre de comando, sob pena de p�r em risco a vida dos passageiros... ação=consulta_autenticidade_documentos, informando o c�digo verificador XXXXXv3 e o c�digo CRC dcb9a7c6... Citada, a empresa requerida GOL apresentou�contesta��o (evento11), discorrendo acerca do�atraso�do�voo�dos autores em virtude da determina��o de controle de trafego a�reo devido � quantidade de voos naquela

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208216001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. GUARULHOS/PORTO ALEGRE. ATRASO NO VOO DE RETORNO. CHEGADA AO DESTINO COM 9 HORAS DE ATRASO. INTENSO TRÁFEGO AÉREO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A demandada se escuda “na ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária, acarretando, assim, um verdadeiro ‘efeito cascata’ no pouso e decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, o atraso em questão”. O argumento não exculpa a demandada e tampouco se caracteriza como força maior, cuidando-se de fortuito interno previsível e inerente ao serviço prestado pela companhia, sendo fato comprovado, outrossim, que o voo da conexão dos autores estava previsto para partida às 22h45mim, tendo decolado dez minutos mais cedo, às 22h35min, impedindo o embarque dos passageiros, conforme tela sistêmica juntada pelos autores. A companhia apelante não logrou derruir a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados, dando azo a que se perquira do dever de indenizar. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Acerca dos danos morais, e na linha do que sustentou a ré, não se trata do dano in re ipsa, tendo os mais recentes precedentes da Corte Superior desconstruído a figura do dano moral puro nesses casos. Nessa linha de entendimento, não obstante orientações em sentido diverso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.796.716 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) sedimentou a conclusão de que, efetivamente, para que se considerem indenizáveis, os alegados danos morais têm que ser comprovados, já que não poderão ser simplesmente presumidos. No caso dos autos, não se buscando minimizar o desgosto de terem tido frustrados os planos de embarque e chegada ao destino como previsto, o episódio não alcançou a magnitude pretendida e, se assim ocorreu, ressalva-se que os autores não comprovaram a situação extremamente grave advinda. Note-se que a ré prestou a assistência aos autores, com hospedagem, transporte aeroporto-hotel-aeroporto, reacomodação no voo subsequente, cumprindo as disposições da Resolução n. 400 da ANAC . Os autores se queixam de não terem recebido alimentação, o que a ré não objetou. Contudo, o pouco tempo de descanso no hotel providenciado pela companhia explica-se pelo fato de terem sido reacomodados em voo próximo, no dia seguinte, às 7h40min, o que apenas atenua a falha da demandada, ao invés de exacerbá-la. Outrossim e não menos importante, haja vista a menção à grande capacidade econômica da demandada, a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 , do Código Civil ) e, não, pelo capital da parte acionada, como pretendem. Aliás, também nesse tópico, registra-se que o acirramento do aspecto admoestatório-pedagógico, contrariamente ao que interpretam, não é justificado pelo potencial financeiro do ofensor, mas pela repercussão da ofensa e necessidade de maior reprimenda. Na hipótese sub judice, tratou-se de voo doméstico (Guarulhos/Porto Alegre), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais, com descompassos de informações em aeroportos do exterior; outrossim, considerando as balizas indicadas no paradigma supratranscrito e verificando que a ré disponibilizou a assistência material aos demandantes (reacomodação no próximo voo disponível e hospedagem, o que não é negado pelos autores), sem que se tenha notícia da perda de compromissos ou eventos em virtude do fato (como destacou o Promotor de Justiça em primeiro grau, embora alegada, não foi comprovada a perda de compromissos por parte da autora), o valor estabelecido pelo juízo de origem (R$ 6.000,00) se mostra um tanto elevado, devendo ser reduzido. Desse modo, é reduzida a indenização para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o menor Raphael e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a autora Cássia, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação da ré. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o percentual dos honorários fixado pela julgadora a quo em prol do advogado do autor, nada justificando a majoração postulada, dada a extrema simplicidade da causa e a sua repetitividade. 3.1. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Outrossim, não se mostra devida a imposição de honorários recursais aos autores em favor do patrono da ré, haja vista a regra do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil não prever a hipótese de concessão de honorários recursais, senão de majoração dos honorários fixados na sentença, situação essa não plasmada nos autos.PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES.

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