Convalidação do Vício em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO. LIMITAÇÃO. OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os atos eivados de vícios sanáveis admitem sua convalidação, cujos efeitos são dotados de retroatividade, conforme autoriza o artigo 55 da Lei nº 9.784 /99. 2. Uma das formas de convalidação é a ratificação quando praticados pela mesma autoridade e cabível nos casos de atos eivados de vícios extrínsecos, como a incompetência. Quando se tratar de autoridade de grau hierárquico superior, há a confirmação do ato viciado. 3. Entrementes, mesmo que fulminado de vícios sanáveis, o ato administrativo não pode ser confirmado/ratificado caso tenha sido expressamente impugnado pelo interessado. Doutrina. 4. Tal limitação à sanatória escora-se nos princípios da boa-fé e na segurança jurídica, já que não se poderia admitir que, alertada do vício pelo próprio destinatário, a administração pudesse convalidar o ato. Precedente do STJ. 5. Quanto à afronta ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta Política e no verbete nº 10 da súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não socorre o embargante, já que não houve negativa de vigência a qualquer dispositivo legal da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. 6. A norma constante do artigo 7º, da referida lei, que prevê a substituição automática do Procurador-Geral nos seus afastamentos eventuais, não permite que, em casos de simples ausências corriqueiras do Chefe da Instituição, seu subalterno decidir os rumos do órgão e tampouco possa determinar a instauração de correições e sindicâncias ao seu alvedrio. 7. É cediço que a instauração de correição extraordinária reflete a provável existência de irregularidades no proceder do servidor público responsável pelo setor. 8. O intuito persecutório de determinados agentes públicos, em face de colegas que possam representar entraves na carreira, podem ser travestidos de procedimentos correicionais, em princípio despretensiosos, mas que, em verdade, podem representar um tormento na vida funcional do servidor. 9. Rejeição dos embargos de declaração.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. Discute-se nos autos a nulidade de procedimento licitatório em decorrência de julgamento de recurso administrativo por autoridade incompetente. 2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitário no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. 5. O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, o que não é o caso dos autos. Logo, não há falar em nulidade do procedimento licitatório ante o saneamento do vício com a homologação. 6. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a interpretação de cláusula de edital de licitação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

  • TCU - : XXXXX

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    PEDIDOS DE REEXAME. ACÓRDÃO Nº 1.367/2004 - TCU - PLENÁRIO. CONHECIMENTO. INGRESSO EM CLASSE DE PROFESSOR TITULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. ADVENTO DA LEI Nº 11.344 /2006. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS POR CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI Nº 9.784 /99. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA AOS RECORRENTES. A convalidação só é possível quando o ato administrativo eivado de vícios for sanável e estiver comprovada a ausência de lesão ao interesse público, de desrespeito à moralidade administrativa e de prejuízo a terceiros. O resultado da convalidação do ato administrativo viciado não pode ser a perpetuação da ilegalidade e nem a ofensa ao princípio da moralidade administrativa

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110037 MT

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR – APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES NO TRÂMITE DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO – DIRETRIZES URBANÍSTICAS - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LESIVIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - VÍCIO SANEÁVEL - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DEVER DE PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - SENTENÇA REFORMADA – SENTENÇA RETIFICADA. A convalidação do ato administrativo, quando presentes os pressupostos para o refazimento do ato praticado com ilegalidade, é atividade vinculada, não cabendo ao administrador se eximir desse dever, sobretudo, por se tratar de medida que corresponde à boa prática administrativa, visto prestigiar os princípios da economicidade e da segurança jurídica. São passíveis de convalidação os atos administrativos eivados de vício de competência, de forma e de procedimento, ao passo que insanáveis aqueles que apresentem imperfeições tocantes ao motivo, à finalidade e ao objeto, de modo que se tratando da hipótese daquela primeira alternativa, imperativa a tentativa de aproveitamento do ato, assegurando a possibilidade da restauração da legalidade, sobretudo quando evidenciada a impossibilidade de retorno das coisas ao status quo.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20198090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS PÚBLICOS. MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( ARE XXXXX RG). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO COM O DECURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER O ATO ILEGAL A QUALQUER MOMENTO. Segurança denegada.

  • TJ-ES - Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap: IUJ XXXXX20078080035

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    EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. EMBATE LIMITADO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA VENCEDORA. QUESTÃO DE FUNDO. CONVALIDAÇÃO DE ATO VICIADO. TEORIA DA INVALIDADE DOS ATOS⁄NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS TEORIAS DO DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA TEORIA DUALISTA (DIREITO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATOS JURÍDICOS VICIADOS, DESDE QUE QUE A NULIDADE SEJA SANÁVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULARES COM ENCARGOS. INDISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CONVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. MATÉRIA A SER APRECIADA NO JULGAMENTO MERITÓRIO DA AÇÃO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ISOLADA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE JURÍDICA ESTABELECIDA. I. O artigo 476 , do Código de Processo Civil⁄1973 , ao disciplinar acerca do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determina que o seu pressuposto lógico é a divergência de interpretação do direito, ou seja, a questão controvertida do incidente processual é limitada aos aspectos jurídicos, inexistindo espaço para ponderações sobre as possíveis consequências reflexas quando incursionadas na seara fática, repercutindo sobre o mérito processual objeto do respectivo caso concreto. II. Doutrina. ¿ Art. 476 . (...). 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência . É destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização. 2. Vinculação do órgão jurisdicional. Depois de fixada a tese jurídica adotada pelo tribunal pleno, esse resultado vai ser aplicado àquele caso concreto que originou o incidente de uniformização. A câmara ou órgão competente para julgar o recurso ficará vinculado à tese fixada pelo plenário. No incidente nada se julga: apenas afirma-se a tese jurídica. Se a parte não se conformar com o julgamento proferido no caso concreto que acabou suscitando o incidente, poderá recorrer. O recurso é dirigido não contra o plenário, que resolve o incidente, mas contra o ato do órgão jurisdicional – câmaras, turmas ou grupos – que julgou o feito. (...) ¿ Art. 479. (...)¿. 2. Edição de Súmula . No julgamento do incidente de uniformização, o tribunal fixa a tese jurídica vencedora e, em seguida, emite verbete, que será inserido na Súmula de sua jurisprudência predominante.¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Revista dos Tribunais, 2007. pgs. 762⁄765.). III. E nfrentamento da matéria vinculada ao presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência adstrito à possibilidade, ou não, da convalidação de atos administrativos eivados de nulidade, abstraindo-se, para tanto, acerca das eventuais repercussões sobre o caso concreto. As particularidades do caso deverão, necessariamente, vir a ser apreciadas quando do julgamento do correspondente Recurso de Apelação Cível, no âmbito da Colenda Quarta Câmara Cível. IV. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ¿A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos e anuláveis, a depender do grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admite-se a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado. (...) Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos" . (STJ ; REsp 850.270 ⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2007, DJ 31⁄05⁄2007, p. 378) V. A possibilidade de convalidação de atos administrativos viciados está condicionada à análise, caso a caso, das situações extremas que atrairiam a necessária permanência dos efeitos do ato administrativo viciado, circunscritos, todavia, às excepcionalidades resultantes de vícios de competência e forma, e quando presente questões de eminente interesse público. VI. Embora permitida a doação de bens públicos a particulares (artigo 17 , inciso I , alínea ¿b¿ e ¿h¿, e § 4º, da Lei 8.666 ⁄93), resulta induvidosa a nulidade de doação com encargos resultante de atos administrativos que importam na transferência de titularidade de imóvel público para particulares sem a observância do indispensável procedimento licitatório, cujos atos administrativos, pela sua própria natureza, revelam alto grau de reprovabilidade e inobservância às normas de regência, não sendo passíveis de convalidação, tampouco se deve admitir a permanência de seus efeitos. Precedentes das Cortes Superiores. VII. Tese jurídica vencedora: Incabível a convalidação de ato administrativo resultante em doação, com encargos, de imóvel público a particulares, quando destituído do indispensável procedimento licitatório. VIII. Vencidas as teses formuladas pelo Eminente Desembargador Relator Wallace Pandolpho Kiffer, no sentido da possibilidade de convalidação dos atos administrativos, sob o enfoque da estabilização das relações e por segurança jurídica, ante o decurso do tempo; e pelo Eminente Desembargador William Silva, no sentido da impossibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos quando do julgamento do caso concreto. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, fixar entendimento no sentido de ser incabível a convalidação de ato administrativo resultante em doação, com encargos, de imóvel público a particulares, quando destituído do indispensável procedimento licitatório, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. Vencidas as teses formuladas pelo Eminente Desembargador Relator Wallace Pandolpho Kiffer, no sentido da possibilidade de convalidação dos atos administrativos, sob o enfoque da estabilização das relações e por segurança jurídica, ante o decurso do tempo; e pelo Eminente Desembargador William Silva, no sentido da impossibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos quando do julgamento do caso concreto.

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208272700

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AVALIAÇÃO BENS. LAUDOS DE AVALIAÇÃO. CIÊNCIA. REGULARIDADE. ALEGAÇÃO FALSA PERÍCIA. NULIDADE. AFASTADA. PRECLUSÃO. PARTE DEVE ALEGAR NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER. ART. 278 , CPC . RECURSO DESPROVIDO. - A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRE DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR E PRESERVAR, NO CURSO DO PROCESSO, O INTERESSE DAS PARTES LITIGANTES. A LEGISLAÇÃO PREVÊ QUE DETERMINADOS ATOS PROCESSUAIS TÊM QUE SEGUIR A FORMA DESCRITA, VISANDO A GARANTIA AOS PRÓPRIOS LITIGANTES DO CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO A SEGURANÇA DAS PARTES NAS ATIVIDADES PROCESSUAIS. - PARA TAL ALEGAÇÃO, DEVE A PARTE FAZÊ-LA OPORTUNA E ADEQUADAMENTE, SOB PENA DE PRECLUSÃO E CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. A NULIDADE, COMO A ALEGADA PELA ORA RECORRENTE, DEVE SER TRAZIDA PELA PARTE INTERESSADA. EM NÃO OCORRENDO NAS FORMAS E PRAZOS DETERMINADOS, O ATO RELATIVAMENTE NULO GERA EFEITOS FUTUROS E SE TORNAM ABSOLUTAMENTE REGULARES. - DE ACORDO COM O ARTIGO 278 DO CPC , A PARTE INTERESSADA DEVE PEDIR A DECRETAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TENHA PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO, NÃO IMPORTANDO A SUA EFETIVA MANIFESTAÇÃO OU AINDA A QUE TÍTULO TENHA SIDO INSTADO A SE MANIFESTAR. NO PRIMEIRO PRAZO ABERTO PARA SUA MANIFESTAÇÃO, SE NÃO REQUERER EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DO VÍCIO, NÃO MAIS PODERÁ FAZÊ-LO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento XXXXX-41.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/03/2021, DJe 23/03/2021 16:19:02)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-93.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - IPTU – Protocolo de embargos à execução nos autos da execução fiscal – Erro grosseiro – Impossibilidade de convalidação do vício, eis que decorreu de culpa exclusiva da embargante – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 MONTENEGRO

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO DE PISO. OPORTUNIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ÓRGÃO MINISTERIAL SILENTE NA SOLENIDADE A RESPEITO DO TEMA. REQUERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SÓ FOI FORMULADO APÓS CIÊNCIA DA DECISÃO DESTA INSTÂNCIA, QUE CONSIDEROU ILEGAL A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AFASTADA. DECISÃO EMBARGADA NÃO OSTENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP . OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20088240075

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA EXEQUENTE. PETITÓRIO INICIAL EMBASADO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIANDO A ORIGEM DO PACTO EM PRÉVIA OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE VÍCIOS OCORRIDOS NA NEGOCIAÇÃO PRETÉRITA, A TEOR DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBJETIVO DA FATURIZADORA/AUTORA DE RESPONSABILIZAR A FATURIZADA/RÉ PELA INADIMPLÊNCIA DAS DUPLICATAS ENDOSSADAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO MANTIDA - NOTÓRIO INTENTO DE TRANSFERIR À APELADA OS RISCOS INERENTES AO PACTO FIRMADO, POR MEIO DA DENOMINADA "CLÁUSULA DE RECOMPRA" - PRÁTICA VEDADA - TÍTULO EXECUTIVO MACULADO - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA, COM FULCRO NOS ARTS. 783 E 803, I, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL - DECISÓRIO MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO. A confissão de dívida, embora configure título com força executiva, não inibe a discussão acerca do pacto no qual se baseou, haja vista a impossibilidade de convalidação dos vícios anteriormente verificados, a teor da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciado que o título executivo funda-se na pretensão de responsabilizar a executada que, em operação de fomento mercantil, endossou diversas duplicatas imaculadas à exequente, pela inadimplência das referidas cártulas, tem-se por caracterizada a denominada "cláusula de recompra", vedada por configurar transferência à faturizada dos riscos inerentes ao negócio da faturizadora. Portanto, verificada a inexigibilidade do débito confessado, o feito executivo resta nulificado, na forma dos arts. 783 e 803 , I , do Código de Ritos , por infração ao princípio da "nulla executio sine titulo". HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA EMBARGANTE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES MERAMENTE GENÉRICAS - CIRCUNSTÂNCIA A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. XXXXX / RJ . Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o desprovimento da irresignação, eleva-se a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do procurador da executada, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observado, para fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta meramente genérica à insurgência. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-43.2008.8.24.0075 , de Tubarão, rel. Robson Luz Varella , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019).

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