EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. EMBATE LIMITADO AOS ASPECTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA VENCEDORA. QUESTÃO DE FUNDO. CONVALIDAÇÃO DE ATO VICIADO. TEORIA DA INVALIDADE DOS ATOS⁄NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS TEORIAS DO DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA TEORIA DUALISTA (DIREITO ADMINISTRATIVO). POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ATOS JURÍDICOS VICIADOS, DESDE QUE QUE A NULIDADE SEJA SANÁVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A PARTICULARES COM ENCARGOS. INDISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CONVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. MATÉRIA A SER APRECIADA NO JULGAMENTO MERITÓRIO DA AÇÃO NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ISOLADA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE JURÍDICA ESTABELECIDA. I. O artigo 476 , do Código de Processo Civil⁄1973 , ao disciplinar acerca do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, determina que o seu pressuposto lógico é a divergência de interpretação do direito, ou seja, a questão controvertida do incidente processual é limitada aos aspectos jurídicos, inexistindo espaço para ponderações sobre as possíveis consequências reflexas quando incursionadas na seara fática, repercutindo sobre o mérito processual objeto do respectivo caso concreto. II. Doutrina. ¿ Art. 476 . (...). 1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência . É destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização. 2. Vinculação do órgão jurisdicional. Depois de fixada a tese jurídica adotada pelo tribunal pleno, esse resultado vai ser aplicado àquele caso concreto que originou o incidente de uniformização. A câmara ou órgão competente para julgar o recurso ficará vinculado à tese fixada pelo plenário. No incidente nada se julga: apenas afirma-se a tese jurídica. Se a parte não se conformar com o julgamento proferido no caso concreto que acabou suscitando o incidente, poderá recorrer. O recurso é dirigido não contra o plenário, que resolve o incidente, mas contra o ato do órgão jurisdicional – câmaras, turmas ou grupos – que julgou o feito. (...) ¿ Art. 479. (...)¿. 2. Edição de Súmula . No julgamento do incidente de uniformização, o tribunal fixa a tese jurídica vencedora e, em seguida, emite verbete, que será inserido na Súmula de sua jurisprudência predominante.¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. Revista dos Tribunais, 2007. pgs. 762⁄765.). III. E nfrentamento da matéria vinculada ao presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência adstrito à possibilidade, ou não, da convalidação de atos administrativos eivados de nulidade, abstraindo-se, para tanto, acerca das eventuais repercussões sobre o caso concreto. As particularidades do caso deverão, necessariamente, vir a ser apreciadas quando do julgamento do correspondente Recurso de Apelação Cível, no âmbito da Colenda Quarta Câmara Cível. IV. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ¿A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos e anuláveis, a depender do grau de irregularidade. No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz. Quanto aos atos anuláveis, admite-se a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado. (...) Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação. São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos" . (STJ ; REsp 850.270 ⁄RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2007, DJ 31⁄05⁄2007, p. 378) V. A possibilidade de convalidação de atos administrativos viciados está condicionada à análise, caso a caso, das situações extremas que atrairiam a necessária permanência dos efeitos do ato administrativo viciado, circunscritos, todavia, às excepcionalidades resultantes de vícios de competência e forma, e quando presente questões de eminente interesse público. VI. Embora permitida a doação de bens públicos a particulares (artigo 17 , inciso I , alínea ¿b¿ e ¿h¿, e § 4º, da Lei 8.666 ⁄93), resulta induvidosa a nulidade de doação com encargos resultante de atos administrativos que importam na transferência de titularidade de imóvel público para particulares sem a observância do indispensável procedimento licitatório, cujos atos administrativos, pela sua própria natureza, revelam alto grau de reprovabilidade e inobservância às normas de regência, não sendo passíveis de convalidação, tampouco se deve admitir a permanência de seus efeitos. Precedentes das Cortes Superiores. VII. Tese jurídica vencedora: Incabível a convalidação de ato administrativo resultante em doação, com encargos, de imóvel público a particulares, quando destituído do indispensável procedimento licitatório. VIII. Vencidas as teses formuladas pelo Eminente Desembargador Relator Wallace Pandolpho Kiffer, no sentido da possibilidade de convalidação dos atos administrativos, sob o enfoque da estabilização das relações e por segurança jurídica, ante o decurso do tempo; e pelo Eminente Desembargador William Silva, no sentido da impossibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos quando do julgamento do caso concreto. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, fixar entendimento no sentido de ser incabível a convalidação de ato administrativo resultante em doação, com encargos, de imóvel público a particulares, quando destituído do indispensável procedimento licitatório, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho. Vencidas as teses formuladas pelo Eminente Desembargador Relator Wallace Pandolpho Kiffer, no sentido da possibilidade de convalidação dos atos administrativos, sob o enfoque da estabilização das relações e por segurança jurídica, ante o decurso do tempo; e pelo Eminente Desembargador William Silva, no sentido da impossibilidade de convalidação dos atos administrativos nulos, ressalvada a possibilidade de modulação de efeitos quando do julgamento do caso concreto.