24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: XXXXX-43.2008.8.24.0075
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgamento
Relator
Robson Luz Varella
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO DA EXEQUENTE. PETITÓRIO INICIAL EMBASADO EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIANDO A ORIGEM DO PACTO EM PRÉVIA OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE VÍCIOS OCORRIDOS NA NEGOCIAÇÃO PRETÉRITA, A TEOR DA SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OBJETIVO DA FATURIZADORA/AUTORA DE RESPONSABILIZAR A FATURIZADA/RÉ PELA INADIMPLÊNCIA DAS DUPLICATAS ENDOSSADAS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO MANTIDA - NOTÓRIO INTENTO DE TRANSFERIR À APELADA OS RISCOS INERENTES AO PACTO FIRMADO, POR MEIO DA DENOMINADA "CLÁUSULA DE RECOMPRA" - PRÁTICA VEDADA - TÍTULO EXECUTIVO MACULADO - NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA, COM FULCRO NOS ARTS. 783 E 803, I, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL - DECISÓRIO MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO.
A confissão de dívida, embora configure título com força executiva, não inibe a discussão acerca do pacto no qual se baseou, haja vista a impossibilidade de convalidação dos vícios anteriormente verificados, a teor da Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciado que o título executivo funda-se na pretensão de responsabilizar a executada que, em operação de fomento mercantil, endossou diversas duplicatas imaculadas à exequente, pela inadimplência das referidas cártulas, tem-se por caracterizada a denominada "cláusula de recompra", vedada por configurar transferência à faturizada dos riscos inerentes ao negócio da faturizadora. Portanto, verificada a inexigibilidade do débito confessado, o feito executivo resta nulificado, na forma dos arts. 783 e 803, I, do Código de Ritos, por infração ao princípio da "nulla executio sine titulo". HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA EMBARGANTE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES MERAMENTE GENÉRICAS - CIRCUNSTÂNCIA A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. XXXXX / RJ. Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso. No caso, tendo em vista o desprovimento da irresignação, eleva-se a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do procurador da executada, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observado, para fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta meramente genérica à insurgência. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-43.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2019).