APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na atual sistemática encontram-se vigentes três regramentos em diferentes graus de especificidades acerca do instituto da arbitragem, a saber: a) regra geral, que é a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; b) regra específica relativa ao contrato de adesão genérico, contida no artigo 4º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.307 /96; e c) a regra mais específica, incidentes nos contratos derivados de relação de consumo, sejam eles de adesão ou não, conforme o artigo 51 , VII , do Código de Defesa do Consumidor . II. No caso em espeque, ressoa nítida a inaplicabilidade do microssistema consumerista, haja vista que o contrato locatício firmado entre as partes é regulado pela Lei nº 8.245 /91. III. Tratando-se de contrato de adesão, como é o caso dos autos, cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo detentor do domínio ou poderio contratual, sem que tenha sido possibilitado à outra parte discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, restando apenas ao aderente duas opções, quais sejam aceitar ou não o conteúdo do negócio (Take it or leave it - É pegar ou largar), indene de dúvidas a aplicabilidade da regra específica, contida no art. 4º , § 2º , da Lei nº 9.307 /96, que estabelece que a validade da cláusula compromissória em contratos de adesão é condicionada ao cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: a) a instituição da arbitragem deve partir de iniciativa do aderente ou contar, expressamente, com sua concordância; e b) a cláusula compromissória deverá constar por escrito em documento anexo ou em negrito no próprio contrato de locação, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. IV. Constatado, prima facie, que a cláusula compromissória afixada em contrato de adesão preenche ambos os requisitos previstos no art. 4º , § 2º , da Lei nº 9.307 /96, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem o exame do mérito, nos termos do artigo 485 , VII , do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.