Conversão da Renda Mensal de Benefício Previdenciário em Urv em Jurisprudência

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  • STJ - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880 /94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880 /94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido.

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  • TJ-PA - APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA: AC XXXXX20058140301 BELÉM

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL EVIDENTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. 1. A natureza jurídica dos benefícios previdenciários tem caráter alimentar, pois seu objetivo maior é garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência. Em sendo assim, recai sobre esta verba o princípio da irrepetibilidade. 2. Os embargos declaratórios merecem acolhimento, com fito de reconhecer a contradição no Acórdão lançado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Unânime.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. DECADÊNCIA. RE XXXXX/SE . ARTIGO 103 DA LEI 8.213 /1991. NÃO APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS QUE VERSAM SOBRE REAJUSTES SUBSEQUENTES. ART. 1.013 , § 4º , DO CPC . ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC. IGP-DI E URV. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. ART. 26 DA LEI Nº 8.870 /94. BURACO VERDE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO DESCABIDA. PERCENTUAL DE 39,67%. IRSM FEVEREIRO DE 1994. NÃO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES A 1º DE MARÇO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/056.719.557-0, DIB em 1º/10/1993) mediante: a) a aplicação da variação INPC nos meses de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%); b) a aplicação do IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%); c) a conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994; d) o reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870 /94; e) aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário; f) a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2 - Em relação ao pedido descrito na letra f, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. 3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE , sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia ( REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC ). 4 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória XXXXX-9/1997, convertida na Lei 9.528 /1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 5 - Aforada a presente demanda somente em 18/02/2014, já havia, na ocasião, decorrido integralmente o prazo decenal, de modo que, no tocante à atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, inviável a pretensão, uma vez que consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial. 6 - Contudo, não se aplica o instituto em tela, quanto aos pleitos subsequentes, eis que versam sobre prestações supervenientes. 7 - Do reajuste pelo INPC nas competências de maio de 1996 (18,22%), junho de 1997 (8,32%) e junho de 2001 (7,73%), e pelo IGP-DI nos meses de junho de 1999 (7,91%) e junho de 2000 (14,19%) e da conversão em URV's sobre os valores integrais, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994: O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 8 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 9 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213 /91 (INPC), pela Lei nº 8.542 /92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700 /93, pela Lei nº 8.880 /94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415 /96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711 /98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826 /01 (7,66%). 10 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 11 - Do reajuste de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.870 /94. A revisão mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 , da Lei nº 8.870 /94, é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição. 12 - Embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial 13 - Não obstante a benesse concedida tenha tido início em 1º/10/1993, esta não sofreu limitação ao teto vigente na época. 14 - Conforme se infere do “Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial”, o demandante recebeu a aposentadoria especial com renda mensal de Cr$ 76.497,12, equivalente a 100% do salário de benefício - inferior ao teto vigente à época - Cr$ 108.165,62. Precedentes. 15 - Da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida. 16 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. 17 - No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 1º/10/1993 - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880 /94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial. Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 39,67%, relativo ao IRSM daquele mês. 18 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 19 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154049999 5027510-02.2015.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, desde quando tinha qualidade de segurado e carência, é de ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde a data de início do benefício de renda mensal vitalícia, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260000 SP XXXXX-70.2006.8.26.0000

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    ACIDENTÁRIA – Embargos à execução – Conta de liquidação que, na evolução da renda mensal, aplica os índices integrais do IRSM de janeiro e de fevereiro de 1994 (1,4025 e 1,3967), efetuando a conversão em URV pelo fator de 637,64 – Benefício em manutenção – Inadmissibilidade da conta apresentada, na medida em que só há lugar para a incidência do IRSM de janeiro de 1994, reduzido em 10 pontos percentuais, efetuando-se a conversão em URV pelo fator de 661,0052 – Inteligência do art. 20 , I e II , da Lei nº 8.880 /94 – Caso em que também se verifica irregularidade na aplicação do índice de reajuste de setembro de 1993 – Excesso de execução configurado – Recurso provido em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036183 SP

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO ENTE AUTÁRQUICO REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Afastada a preliminar de decadência, isso porque o prazo decadencial previsto no artigo 103 , da Lei nº 8.213 /91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE , ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito em questão versa sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. REsp nº 1571847 . 2 - O § 4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". 3 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei. 4 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213 /91 (INPC), pela Lei nº 8.542 /92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700 /93, pela Lei nº 8.880 /94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415 /96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711 /98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826 /01 (7,66%). 5 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma. 6 - Preliminar de decadência suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260000 SP XXXXX-74.2006.8.26.0000

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    ACIENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - RENDA MENSAL INICIAL - IRSM INTEGRAL DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994 E CONVERSÃO EM URV COM BASE NO FATOR 637,64 - INAMISSIBILIDADE. "Na forma da interpretação conferida à Lei 8.700 /93, e à Lei 8.880 /94 que a revogou, o reajuste da renda mensal do benefício em janeiro de 1994 se dá pelo índice do IRSM, reduzido em dez pontos percentuais. Em fevereiro de 1994, por seu turno, inexiste índice de reajuste a ser aplicado e para a conversão em URV, a ser feita em março de 1994, adota-se o fator 661,0052 e não 637,64."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20058260000 SP XXXXX-89.2005.8.26.0000

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    ACIENTÁRIA - EXECUÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - RENDA MENSAL INICIAL - IRSM INTEGRAL DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994 E CONVERSÃO EM URV COM BASE NO FATOR 637,64 - INADMISSIBILIDADE - REFLEXO CONSEQUENTE NO MONTANTE DEVIDO. "Na forma da interpretação conferida à Lei 8.700 /93, e à Lei 8.880 /94 que a revogou, o reajuste da renda mensal do benefício em janeiro de 1994 se dá pelo índice do IRSM, reduzido em dez pontos percentuais. Em fevereiro de 1994, por seu turno, inexiste índice de reajuste a ser aplicado e a conversão para URV, a ser feita em março de 1994, adota-se o fator 661,0052 e não 637,64".

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260000 SP XXXXX-69.2008.8.26.0000

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    ACIDENTÁRIA Embargos à execução Conta de liquidação que, na evolução da renda mensal, aplica os índices integrais do IRSM de janeiro e de fevereiro/1994 (1,4025 e 1,3967), efetuando a conversão em URV pelo fator de 637,64 Benefício em manutenção Inadmissibilidade da conta apresentada, na medida em que só há lugar para a incidência do IRSM de janeiro/1994, reduzido em 10 pontos percentuais, efetuando-se a conversão em URV pelo fator de 661,0052 Inteligência do art. 20 , I e II , da Lei nº 8.880 /94 Excesso de execução configurado Procedência dos embargos, afastada a sucumbência imposta ao INSS Recurso provido.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20114025101 RJ XXXXX-80.2011.4.02.5101

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    PREVIDENCIARIO E PROCESSO CIVIL: TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFICIO PELOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003 - CONTADORIA JUDICIAL - CRITERIOS DE CALCULO. I - O título executivo judicial condenou o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor observando os tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03. II - O INSS deve cumprir as obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título judicial, não se revelando apta a obstar o cumprimento de sentença suposta revisão da renda mensal decorrente do disposto pelo art. 26 da Lei nº 8.880 /94, que trata da conversão dos proventos para URV, questão distinta daquela acobertada pela coisa julgada. III - Na readequação do valor da renda mensal de benefício previdenciário decorrente da revisão do teto pelas ECs 20/1998 e 41/2003, deve-se calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo da RMI, sem qualquer distorção, e então proceder-se à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais. IV - Apelação conhecida e provida.

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