Conversão dos Proventos em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260590 São Vicente

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    APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - Pretensão da parte autora de que seja convertida sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, em decorrência de possuir moléstia grave e incurável - Sentença de improcedência prolatada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - E. Supremo Tribunal Federal que, no bojo do RExt nº 656.860, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 524), definiu que "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência." - Laudo pericial que atestou que a doença que acomete o servidor não está incluída na legislação municipal - Ausência de direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da lei federal no 8.112 /90 e da lei complementar municipal nº 606/09 - Precedentes desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA INTEGRAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE ENFERMIDADE E SERVIÇO PRESTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A reforma do Policial Militar com proventos integrais deve decorrer de acidente em serviço ou em decorrência de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que resulte na invalidade do servidor público. 2.A prova pericial produzida no processo deu conta de que as patologias que acometem o apelante não dizem respeito à alienação mental e/ou a qualquer das doenças taxativamente previstas na legislação de regência que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3.Nos termos do art. 99, inciso II, da Lei estadual nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, para que o militar seja julgado incapaz definitivamente por doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito como serviço castrense prestado e faça jus à remuneração calculada com base no soldo integral do posto ocupado, este deve ser considerado inapto de exercer total e permanentemente qualquer trabalho, o que não ocorre no caso dos autos. 4.A parte autora/apelante, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista que a prova técnica produzida durante a instrução processual demonstrou que o interessado não preencheu os requisitos legais exigidos para a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, para proventos integrais. 5.É devida a majoração dos honorários recursais com fundamento no artigo 85 , § 11 , do CPC (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, do STJ). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20128120002 MS XXXXX-26.2012.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS – MOLÉSTIA PROFISSIONAL – NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Controvérsia centrada na discussão: se a autora comprovou que a doença que lhe acomete possui nexo causal com o trabalho desempenhado como professora da Rede Pública Estadual, dando-lhe direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 2. De acordo com o art. 35, § 1º, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 76. 3. Na espécie, a autora foi aposentada por invalidez, em 03/10/2011, em razão de ser portadora de patologia mental – CID 10 F 31.6 – Transtorno Afetivo Bipolar, episodio atual misto. 4. O perito médico do juízo, ao ser questionado se o ambiente de trabalho onde a autora atuou foi elemento gerador das doenças incapacitantes, o fator desencadeador ou de descompensação das mesmas, respondeu que não restou comprovado e, ao ser questionado sobre outra causa, afirmou que trata-se de uma doença multifatorial, razão pela qual não há como se reconhecer que a moléstia que acomete a autora tenha sido causada/desencadeada pelo seu trabalho como professora da Rede Pública estadual, sem outros elementos probatórios nos autos que permitam chegar à conclusão diversa. 5. Apelação conhecida e não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036100 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40 , § 1º , I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 103 /2019. VALORES RETROATIVOS. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 85 /STJ E ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910 /32. 1. Pretende o autor, servidor público federal aposentado, a condenação da União ao pagamento de valores retroativos de proventos integrais de aposentadoria. 2. O direito à aposentadoria com proventos integrais previsto no artigo 40 , § 1º , I da Constituição Federal , na redação anterior à EC nº 103 /2019, exsurge com a própria aposentadoria, quando a doença for anterior, ou com a eclosão da própria doença, se posterior à aposentadoria. Não há regra constitucional nem legal limitando esse direito à partir da data do reconhecimento da doença, como pretende a União. 3. Demonstrado que o autor era cometido de doença grave desde antes da concessão inicial de sua aposentadoria, de rigor a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento dos valores de proventos integrais retroativos referentes ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, com fundamento nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910 /32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Rejeitado o pedido recursal de incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, uma vez que tais juros deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, incluído pela Lei nº 11.960 /2009, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 810). 5. Apelação da União Federal não provida. 6. Apelação do autor parcialmente provida para condenar a União ao pagamento de valores retroativos de proventos integrais de aposentadoria referentes ao período de 13 de novembro de 2003 a 12 de novembro de 2008, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 , a serem definidos em liquidação de sentença e incidentes sobre o valor atualizado da condenação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036126 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE "ALIENAÇÃO MENTAL". ART. 186 , I E § 1º DA LEI Nº 8.112 /90. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 . AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 . 2. Pretende a autora, servidora pública federal, a condenação da ré a promover a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de sua aposentadoria, com os acréscimos legais. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". 4. As doenças que importaram na incapacidade laboral da servidora (distúrbio bipolar com episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos) se amoldam ao conceito de "alienação mental" previsto no artigo 186 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90. 5. Sentença reformada para se determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da autora em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir da data de concessão, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão até a efetiva conversão, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação 6. É de todo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou documental para o deslinde do feito, de sorte que rejeito a alegação de cerceamento de defesa aventada pela apelante. 7. Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a baixa complexidade do feito, resolvido pela análise da prova documental já existente, com fundamento no artigo 20 , § 4º do Código de Processo Civil de 1973 , vigente ao tempo da publicação da sentença. 8. Agravo retido conhecido e não provido. 9. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013000

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    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL. LAUDO PRODUZIDO POR JUNTA MÉDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO SUCESSIVO. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PARA INTEGRAIS. LEI 8.112 /1990, ART. 186 , § 1.º . ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a correção do ato de aposentadoria do autor, com retificação da classe ocupada pelo servidor à época da inativação. Foram rejeitados os pedidos de anulação do procedimento administrativo que culminou na aposentadoria por invalidez do autor ou, sucessivamente, de conversão dos seus proventos para integrais. De início, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária formulado na apelação. Esta Corte Regional tem entendimento no sentido de que, para o deferimento de tal benefício, basta o pedido da parte, manifestado a qualquer tempo, e a declaração quanto à impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que ocorreu, in casu. Precedente. No caso sob análise, o autor, ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, foi aposentado por invalidez em virtude de procedimento administrativo iniciado ex officio, tendo sido examinado por Junta Médica que concluiu pela sua incapacidade permanente para o trabalho, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool e síndrome de dependência, conforme laudo de fls. 37/38. Não merece amparo a alegação de nulidade da aposentadoria, pois se trata de ato que foi devidamente fundado em laudo médico emitido pelo órgão administrativo competente (Junta Médica), não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado equívoco na conclusão pela sua incapacidade laborativa. Com efeito, apesar de ter sido oportunizada a dilação probatória, o autor se manteve inerte, conforme certidão de fl. 458, não tendo requerido a produção da prova pericial necessária para demonstração de sua alegada capacidade laborativa. De fato, foi comprovado que o autor permaneceu laborando no interregno entre a data em que foi examinado pela Junta Médica, em 09/2007, e o dia da sua efetiva aposentadoria, quando da publicação da portaria respectiva, em 13/05/2009, bem como que ele se submeteu e foi aprovado em curso especial, para fins de promoção na carreira. Porém, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar as conclusões dos peritos administrativos a respeito da sua incapacidade laborativa, as quais são revestidas de presunção de veracidade e, portanto, caberia ao autor apresentar provas suficientes para afastá-las, o que, reitere-se, ele não fez. No tocante à conversão dos proventos para integrais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento submetido à repercussão geral, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa ( RE 656.860 , Relator Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 21/08/2014, Public XXXXX-09-2014). Nessa esteira, a sentença não merece reparo, pois a moléstia que acomete o autor não se encontra previstas no rol de doenças constante do art. 186 , § 1º da Lei n. 8.112 /90. Apelação do autor não provida.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20168120005 Aquidauana

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR – URV (LEI Nº 8.880 , DE 27/05/94)– PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – LIMITAÇÃO TEMPORAL – ADVENTO DA LEI QUE REESTRUTUROU A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV, conquanto não possam ser compensadas por reajustes ulteriores, admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação da carreira com instituição de novo regime jurídico remuneratório" ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Martins , SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2013).

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20148120001 Campo Grande

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV – REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS – LEIS SUPERVENIENTES – PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O pagamento das diferenças salariais oriundas da conversão de cruzeiros reais em URV fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entrou em vigor. II. Não prospera o pleito de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de proventos dos servidores em URV, em razão da configuração da prescrição, pois a pretensão está sujeita à limitação temporal a partir da instituição de um novo regime jurídico remuneratório dos servidores, que se deu por ocasião da Lei n. 127/2008. III. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20158020058 AL XXXXX-31.2015.8.02.0058

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ERRÔNEA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. RENOVAÇÃO A CADA PERÍODO EM QUE A LESÃO É PERPETRADA. APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.880 /94, A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS, SEJAM ELES FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS, DO PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 6.456/2004. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV NÃO PODEM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, MAS DEVE SER VERIFICADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DO ART. 927 , III , DO NCPC . PRECEDENTE VINCULANTE – STF, RE Nº 561.836/RN . IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. A LEI DE REESTRUTURAÇÃO FIXOU O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º , DO DECRETO Nº 20.910 /32. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20168020049 Penedo

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI FEDERAL N. 8.880 /94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO Ementa: INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 6.197/00. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E FIXA O TERMO AD QUEM PARA A PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. REESTRUTURAÇÃO É FATO INCONTROVERSO. EVENTUAL PRETENSÃO DEVE SER SUSCITADA NOS 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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