ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DO ÁLCOOL. LAUDO PRODUZIDO POR JUNTA MÉDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO SUCESSIVO. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PARA INTEGRAIS. LEI 8.112 /1990, ART. 186 , § 1.º . ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a correção do ato de aposentadoria do autor, com retificação da classe ocupada pelo servidor à época da inativação. Foram rejeitados os pedidos de anulação do procedimento administrativo que culminou na aposentadoria por invalidez do autor ou, sucessivamente, de conversão dos seus proventos para integrais. De início, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária formulado na apelação. Esta Corte Regional tem entendimento no sentido de que, para o deferimento de tal benefício, basta o pedido da parte, manifestado a qualquer tempo, e a declaração quanto à impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que ocorreu, in casu. Precedente. No caso sob análise, o autor, ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, foi aposentado por invalidez em virtude de procedimento administrativo iniciado ex officio, tendo sido examinado por Junta Médica que concluiu pela sua incapacidade permanente para o trabalho, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool e síndrome de dependência, conforme laudo de fls. 37/38. Não merece amparo a alegação de nulidade da aposentadoria, pois se trata de ato que foi devidamente fundado em laudo médico emitido pelo órgão administrativo competente (Junta Médica), não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado equívoco na conclusão pela sua incapacidade laborativa. Com efeito, apesar de ter sido oportunizada a dilação probatória, o autor se manteve inerte, conforme certidão de fl. 458, não tendo requerido a produção da prova pericial necessária para demonstração de sua alegada capacidade laborativa. De fato, foi comprovado que o autor permaneceu laborando no interregno entre a data em que foi examinado pela Junta Médica, em 09/2007, e o dia da sua efetiva aposentadoria, quando da publicação da portaria respectiva, em 13/05/2009, bem como que ele se submeteu e foi aprovado em curso especial, para fins de promoção na carreira. Porém, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar as conclusões dos peritos administrativos a respeito da sua incapacidade laborativa, as quais são revestidas de presunção de veracidade e, portanto, caberia ao autor apresentar provas suficientes para afastá-las, o que, reitere-se, ele não fez. No tocante à conversão dos proventos para integrais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento submetido à repercussão geral, que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa ( RE 656.860 , Relator Ministro Teori Zavascki, Pleno, julgado em 21/08/2014, Public XXXXX-09-2014). Nessa esteira, a sentença não merece reparo, pois a moléstia que acomete o autor não se encontra previstas no rol de doenças constante do art. 186 , § 1º da Lei n. 8.112 /90. Apelação do autor não provida.