Conversão em Penhora em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830 , § 3º do CPC ). No caso concreto, tendo sido perfectibilizada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, impõe-se a referida conversão. Veja-se que não há, na previsão normativa aplicável, a exigência do prévio julgamento de embargos eventualmente opostos, tampouco, no caso concreto, declinou o julgador de primeiro de primeiro grau qualquer circunstância a exigir, por aplicação de um poder geral de cautela, a postergação da conversão pretendida.AGRVAO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-10.2021.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. PRAZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXAURIDO. CONVERSÃO. PENHORA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS. DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O arresto executivo deve ser entendido como ato de garantia da execução prévio à penhora, em virtude da sua realização antes da citação do executado, em especial diante da sua conversão automática em penhora caso decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário do débito exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à equivalência do arresto à penhora para fins da aplicação do princípio da anterioridade estabelecido pelo artigo 908 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. Efetuado o arresto executivo e decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário após a citação, considera-se que esse foi convertido em penhora para fins de garantia da execução necessária à atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos termos do artigo 830 , § 3º , do Código de Processo Civil . 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-35.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a conversão da penhora sobre os direitos aquisitivos dos executados em penhora sobre o próprio bem imóvel, bem como a inclusão da agravante no polo passivo da demanda. Irresignação. Matéria que não foi decidida previamente por esta Corte. Cancelamento do contrato de cessão de direitos pelo inadimplemento dos executados que esvazia a penhora realizada nos autos. Débitos perseguidos na ação de origem, relacionados ao rateio de despesas associativas, que não possuem caráter propter rem. Agravante que sequer figurou no polo passivo na fase de conhecimento. Inadmissibilidade da imediata conversão da penhora. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-03.2021.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Execução iniciada pelo rito expropriatório – Pretendida conversão para o rito da prisão – Impossibilidade – Rito da coerção pessoal a abranger apenas as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, além daquelas que se vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 528 , § 7º , do Código de Processo Civil , e da Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC . SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382 /2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382 /2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º 11.382 /2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC .- O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.- Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).RECURSO ESPECIAL PROVIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164013808

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. CONVERSÃO EM RENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE. 1. Dispõe o art. 12 da Lei 6.830 /1980 que: "Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora". 2. Neste sentido: "continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação ( CPC , art. 475-J, § 1º), até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que"diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora 'on line'"( EDcl na Rcl XXXXX/RS , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). 8. A própria Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal - CJF corrobora com referido entendimento ao prever que 'ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta' (art. 8º, § 2º)." (REsp nº. 1.220.410-SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/06/2015, Pg. 113. DTPB). 3. Ainda que, por hipótese, houvesse a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade (questão esta não analisada neste momento processual, vez que despicienda) fato é que, não houve contraditório e, mesmo que houvesse, à primeira vista, não induz prejuízo à parte apelada, afastando a higidez da sentença. 4. Apelação provida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PELOTAS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO DE RITO, DE OFÍCIO. NÃO PODE SUBSISTIR A DECISÃO PELA QUAL FOI DETERMINADA À PARTE A ADEQUAÇÃO DO PEDIDO AO RITO DA PENHORA, SEJA PORQUE NÃO HÁ FALAR EM PERDA DA ATUALIDADE DA DÍVIDA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO PORQUE NÃO É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE RITOS, DE OFÍCIO. É DO CREDOR A PRERROGATIVA DE ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PARA OBTER O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR. TENDO A PARTE INGRESSADO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO COERCITIVO, COM AMPARO NA PREVISÃO DO ART. 528 , CAPUT C/C § 7º, DO CPC , NESSES MOLDES DEVE PROSSEGUIR A TRAMITAÇÃO.DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-94.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO DE DINHEIRO – CABIMENTO – insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de substituição da penhora sobre bens imóveis de propriedade dos agravantes pelo depósito judicial do valor integral do débito realizado por um deles – dinheiro que ocupa a primeira colocação na ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC – substituição da penhora autorizada no caso de desobediência da ordem legal (art. 848 do CPC )– aplicação do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC )– justificativa do agravado para a recusa da substituição da penhora dos bens imóveis pelo depósito em dinheiro, no valor integral da dívida, que não se sustenta – agravado que não fez qualquer objeção a respeito da suficiência do depósito – ausência de demonstração de prejuízo – pleito de pronto levantamento do dinheiro que deverá ser apreciado pelo juízo de 1º grau – observação, todavia, no sentido de que parece justificada a oposição dos agravantes ao pronto levantamento do depósito, tendo em vista a existência de relevante discussão na recuperação judicial da devedora principal, que poderá ensejar a ilegitimidade deles para responder pelo débito exequendo – decisão reformada para o fim de determinar o levantamento das penhoras sobre os bens imóveis, substituindo-as pela penhora do dinheiro depositado – agravo provido, com observação.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, em execução extrajudicial, frustrada a tentativa de citação do executado, é possível o arresto executivo, ao fundamento de que o ato citatório é condição apenas para conversão do arresto em penhora e não para constrição, nos termos do art. 830 e 854 , do CPC . PROVIMENTO DO RECURSO.

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