Conversão para o Rito Próprio em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-59.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – OPÇÃO INICIAL PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO FORÇADA – DECURSO DE RAZOÁVEL TEMPO SEM RESULTADO ÚTIL – PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O RITO DA PRISÃO – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – Não há se obstar a conversão do rito da execução de alimentos, iniciada com vistas à expropriação forçada de bens, para aquele em que prevista a prisão, observando-se as três prestações vencidas, ao fundamento de que a execução se faz pelo modo menos oneroso ao devedor, máxime se até aqui restou inútil a tentativa de expropriação de bens e o menor de idade, cujos interesses prevalecem, está há muito sem receber alimentos - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-81.2019.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA REGULAR E DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA PARCELADO. ARTIGO 529 , CAPUT E § 3º , DO CPC . DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA RESTRIÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo ( CPC , art. 528 , § 7º ). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito justificará o inadimplemento, de modo a obstar o decreto prisional (§ 2º). 2. Embora a dívida em discussão incialmente autorizasse o processamento do cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal, as justificativas formuladas pelo devedor conjugadas a decisão que determinou a implantação dos descontos dos alimentos em folha de pagamento são aptas a recomendar que a execução passe a tramitar pelo rito da constrição patrimonial, mormente, levando-se em conta que o débito remanescente poderá ser parcelado e também descontado em folha de pagamento, respeitados os requisitos do art. 529 , § 3º , do CPC . 3. Consoante considerou o próprio credor, nenhum proveito terá na prisão do devedor. Essa medida se mostra ineficaz na espécie, podendo acarretar a demissão do provedor e a completa impossibilidade do pagamento não só dos alimentos regulares, mas também da dívida em aberto em favor do necessitado, notadamente, levando-se em conta que a penalidade deve ser cumprida em regime fechado ( CPC , art. 528 , § 4º ). 4. Considerando que a prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de caráter excepcional, havendo justificativas plausíveis, notadamente, a implantação dos descontos da prestação alimentar e a possibilidade de abatimento do saldo devedor, ambas, na folha de pagamento do alimentante, correta a decisão interlocutória que obstou o prosseguimento da execução pelo rito da prisão, concitando o credor a apresentar outros meios de constrição do patrimônio do devedor em busca da satisfação da dívida remanescente. 5. Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMULAÇÃO DE RITOS. EXPROPRIATÓRIO E COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADA. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Nos termos do artigo 780 , do CPC , possível a cumulação de execuções, desde que observada a identidade de procedimento. Assim, ante a divergência e peculiaridades de cada procedimento, somadas ao risco de tumulto processual, mostra-se incompatível a cumulação dos ritos coercitivo e expropriatório. 3. Ademais, em que pese seja conferida ao exequente a possibilidade de pleitear a conversão do rito, deve-se guardar estrita observância aos preceitos legais. Desse modo, em virtude de expressa disposição legal (art. 528 , § 7º , do CPC ), que restringe o rito da prisão às 03 últimas parcelas não adimplidas, referido direito de escolha encontra óbice a ser exercido livremente, sendo vedado ao agravante optar pelo rito coercitivo ao pretender a cobrança de parcelas anteriores àquelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20178240080

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO FISCALIZADOR E APLICADOR DE SANÇÕES DEFICITÁRIA. LACUNAS NA CONCESSÃO. REDUÇÃO DAS EXPECTATIVAS DE RETORNO. SUBSTRAÇÃO DA TAXA DE RESPEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL. ACOLHIMENTO. DESEQUILÍBRIO QUE SOMENTE PODE SER AFERIDO A PARTIR DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA (OU NÃO) DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONTÁBEIS POSSÍVEIS DE TORNAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO DEMASIADAMENTE ONEROSO EM RELAÇÃO À EMPRESA AUTORA. NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PROVA PERICIAL COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONVERSÃO PARA O JUÍZO COMUM. DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO CORRETAMENTE SOB O RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. A SOLUÇÃO, PORTANTO, É ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E A CONVERSÃO DO RITO PARA O JUÍZO COMUM, PROPICIANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL COMPLEXA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. "No caso, evidencia-se a necessidade de complementação da prova, notadamente a pericial contábil, a fim de se apurar o eventual prejuízo sofrido pela autora em decorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato objeto da presente demanda e o montante da pretendida indenização." (TRF-2. AC n. XXXXX51010245074, rel. Des. JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, j. em 30.11.2011). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-96.2017.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-68.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Ação de Execução de Alimentos – Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido do próprio exequente de converter o rito da prisão para o rito da penhora – Possibilidade – É prerrogativa do credor a escolha do rito da Ação de Execução de Alimentos – Embora estivessem presentes os requisitos necessários para a adoção do rito da prisão ao tempo da distribuição, agora o exequente requereu a conversão do rito para penhora – Feito deve tramitar pelo rito eleito pelo credor - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-03.2021.8.26.0000

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    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Execução iniciada pelo rito expropriatório – Pretendida conversão para o rito da prisão – Impossibilidade – Rito da coerção pessoal a abranger apenas as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, além daquelas que se vencerem no curso da demanda, nos termos do artigo 528 , § 7º , do Código de Processo Civil , e da Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de alimentos, ajuizada pela agravante (filha menor) em face do agravado (genitor) – Decisão que indeferiu o pedido de prisão do alimentante, sob a justificativa de alteração do rito para o de constrição de bens – Insurgência da exequente – Cabimento – Ausência de pedido expresso para a conversão do rito inicialmente eleito para reger o cumprimento de sentença (art. 528 do CPC )– Possibilidade de cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, na cobrança de dívida alimentar – Inteligência do REsp XXXXX/MG – Inviável a alteração de rito ex oficio – Réu que deve ser intimado para pagar a dívida sob pena de prisão – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO, com determinação.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - RITO DA PRISÃO CIVIL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Consoante entendimento jurisdicional, a escolha pelo rito da prisão civil ou da constrição patrimonial na execução de alimentos compete à parte credora, sendo incabível a alteração de ofício do rito pelo Juízo da execução, mormente quando o credor manifesta-se contrariamente à mudança do procedimento - Recurso provido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20225180082 GO XXXXX-20.2022.5.18.0082

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    "ERRO NO CADASTRAMENTO DO RITO PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. O § 1º do art. 852 -B da CLT determina o arquivamento do feito apenas nas hipóteses que elenca, não prevendo o mesmo desfecho para o caso de inadequação do rito escolhido. Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, e que o art. 765 / CLT reza que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas, impõe-se determinar a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, mormente porque não causa prejuízo às partes (art. 794 / CLT ) e evita o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes e o mesmo objeto. Recurso provido. (TRT-18, ROS- XXXXX-43.2020.5.18.0001 , Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 02/10/2020). (TRT18, RORSum - 0010129 - 20 .2022.5.18.0082, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 13/06/2022)

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