TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90481105001 Guaxupé
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 593, III, D, CPP . DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO AO QUESITO ABSOLUTÓRIO. RESPALDO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. DECOTE PELO TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 593 , § 3º , CPP . DECISÃO CASSADA. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI POPULAR. - Não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que reconhece a autoria e a materialidade do homicídio, rejeitando a tese absolutória de legítima defesa, quando o 'modus operandi' do delito afasta o critério de uso moderado dos meios necessários a repelir pretensa injusta agressão, inexistindo, ainda, testemunhas a corroborar a versão do acusado - Revela-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que acolhe a qualificadora referente ao emprego de meio cruel, quando os exames periciais apontam conclusão diversa, inexistindo, ainda, outros elementos nos autos que possam sugerir que a forma em que o delito foi cometido importou em maior sofrimento à vítima - Em caso de decisão contrária à prova dos autos, cabe ao Tribunal 'ad quem' dar provimento ao recurso para submeter o acusado a novo julgamento (inteligência do art. 593 , § 3º , CPP ), não podendo, de plano, decotar a qualificadora manifestamente improcedente, sob pena de interferir na competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.