ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº XXXXX-75.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE DE SOUZA FELIX REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do (a) REQUERENTE: JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727 Advogado do (a) REQUERIDO: FERNANDA DE PINHO DA SILVA - ES21146 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099 /95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por KARINE DE SOUZA FELIX em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., onde a parte autora alega, em síntese, que o requerido realizou diversas transações em sua conta bancária, a fim de realizar a quitação das faturas de cartões de crédito. Ocorre que, a requerente não solicitou, bem como não autorizou os descontos e contratações de empréstimos. A autora discorre que contatou o réu, com o intuito de solucionar a presente questão. No entanto. Não obteve êxito. Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a retornar a conta corrente da Requerente ao statu quo ante: i) procedendo ao imediato cancelamento do empréstimo unilateral, no valor de R$ 3.584,40 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), ii) restituir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) do cheque especial utilizado, iii) restituir, imediatamente, o valor R$ 2.132,48 (dois mil cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), iv) impedindo ao banco Requerente que cobre encargos por eventual atraso nos pagamentos dos empréstimos pessoais a serem debitados em conta corrente, v) cancelando saldo negativo de R$ 1.951,92 (um mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 por dia. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a condenação do requerido na devolução em dobro do valor de R$ 2.132,48 (dois mil cento e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) retirado da conta corrente da Requerente, porquanto, embora se possa atribuir como engano justificável o débito de valores constantes em conta corrente para pagamento de dívidas, bem como a utilização do limite do cheque especial para o mesmo fim, não se pode dizer o mesmo sobre a contração de empréstimo em nome da Requerente, sem sua autorização, para anuir pagamentos igualmente não autorizados, o que extrapola, completamente, o princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais, valor este que deve ser atualizado desde o efetivo desconto (03/07/23). Pugna por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Liminar deferida em parte, ID. XXXXX. Em sua contestação, a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva sendo legítima a COOPERATIVA DE CRÉDITO 3008 – SICOOB CENTRO-SERRANO. No mérito, argui ausência de ato ilícito e nexo causal, afirma que o evento danoso decorre da relação entre a parte autora e a COOPERATIVA DE CRÉDITO 3008 – SICOOB CENTRO SERRANO, com âmbito de atuação totalmente diversa deste Réu. Pugna ao final pela improcedência total dos pedidos autorais. Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355 , inciso I , do CPC ) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido. Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54 , da Lei nº 9.099 /95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita. Pois bem. Decido. Com a razão a parte requerida. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a autora está vinculada a “3008-COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERM” pessoa jurídica diversa da ora demandada com sede em Brasília. Assim, conforme decisão do STJ, não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Assim, não há que se falar em sua manutenção no polo passivo desta demanda. Nesse sentido, ver: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA NACIONAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS CENTRAIS E DOS BANCOS COOPERATIVOS. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE CONFORME ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICÁVEL. MERO CUMPRIMENTO DE DEVER NORMATIVO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO. CADEIA DE SERVIÇO. NÃO COMPOSIÇÃO. 1. Ação ajuizada em 22/07/2002. Recursos especiais interpostos em 02/07/2014 e 16/07/2014. Atribuídos a este Gabinete 25/08/2016. 2. O sistema cooperativo de crédito tem como maior finalidade permitir acesso ao crédito e a realização de determinadas operações financeiras no âmbito de uma cooperativa, a fim de beneficiar seus associados. Ao longo de sua evolução normativa, privilegia-se a independência e autonomia de cada um de seus três níveis (cooperativas singulares, centrais e confederações), incluindo os bancos cooperativos. 3. Nos termos da regulamentação vigente, as cooperativas centrais do sistema cooperativo de crédito devem, entre outras funções, supervisionar o funcionamento das cooperativas singulares, em especial o cumprimento das normas que regem esse sistema. No entanto, sua atuação encontra um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração da cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão. 4. Não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito dispositivo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo. Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares. 5. Na controvérsia em julgamento, a cooperativa central adotou todas as providências cabíveis, sendo impossível atribuir-lhe responsabilidade pela insolvência da cooperativa singular. 6. Não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de molde a preservar a autonomia e independência - e consequente responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem. Precedentes. 7. A obrigação do recorrente BANCOOB de fazer constar, por força normativa, sua logomarca nos cheques fornecidos pela cooperativa singular de crédito CREDITEC, afasta aplicação da teoria da aparência para sua responsabilização. 8. No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 9. Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes. 10. Não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º , parágrafo único , 20 e 25 do CDC , pois o recorrente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 11. Recursos especiais conhecidos e providos". ( RESP n. 1.535.888 - MG. Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, j. em 16/05/2017). Demais disso, a responsabilidade solidária somente decorre de lei ou de acordo entre as partes (art. 265 do CC ). Desse modo, não há como fazer incidir, no caso, as normas do § único do art. 7º , e arts. 20 e 25 , todos do CDC , pois a parte requerida não forma a cadeia de fornecimento do serviço para responder pelos danos decorrentes do ato ilícito noticiado. Ainda no mesmo sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Procedência em parte. 2. Desconhecimento da parte autora quanto às contratações noticiadas nos autos. 3. Ônus das instituições financeiras em comprovar a veracidade da contratação, na forma do inc. II , do art. 373 , e inc. II , do art. 429 , ambos do CPC/15 (STJ, Tema repetitivo 1061). 4. Ausência de comprovação da regularidade das negociações realizadas em nome do autor. 5. Autor que comprovou que, no período em que foram realizados os débitos, se encontrava recluso em estabelecimento prisional. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. 1. Sistema confederativo. 2. Independência e autonomia dos entes integrantes do sistema 3. Ausência de responsabilidade solidária. 4. Entendimento do C. STJ. 5. Reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva da SICOOB CONFEDERAÇÃO. 6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a ela, imputando ao autor os ônus de sucumbência, com arbitramento da verba honorária em fixados em 10% sobre o proveito econômico que seria alcançado pelo autor, nos termos do § 2º , do art. 85 , do CPC/15 . Recurso da SICOOB CONFEDERAÇÃO provido. Recursos da SICOOB COOPMIL e do BANCO ITAÚ desprovidos. (TJ-SP - AC: XXXXX20228260224 , Relator: Luís H. B. Franzé , Data de Julgamento: 27/06/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte requerida. Por fim, registra-se que, nos casos de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, o juiz está autorizado a decidir de forma concisa/resumida. Diante de todo o exposto, torno sem efeito a liminar deferida pelo Juízo e ACOLHO A PRELIMINAR ADUZIDA PELO DEMANDADO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil , tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 /95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao (a) Exmo (a) Sr (a) Juiz (a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099 /95. VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2024. THAIS DA PENHA Juiz (a) Leigo (a) SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo (a) Sr (a). Juiz (a) Leigo (a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 28 de fevereiro de 2024. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito