Correção de Inexatidão Material em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494 , I , CPC/2015 . QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463 , I , do CPC/73 , correspondente ao art. 494 , I , do CPC/15 , na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489 , § 3º , do CPC/2015 ). 7. Recurso especial conhecido e não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/ 83 . IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463 , I , do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/ 83 . 2 .- Agravo Regimental improvido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20138260003 São Paulo

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    Embargos de declaração. Contradição inexistente. Evidente ocorrência, sim, de inexatidão material, que simplesmente deve ser espancada a qualquer tempo, de ofício ou por provocação da parte. Inteligência do artigo 483 , incisos I e II do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, sem prejuízo da correção da inexatidão material apontada pela embargante.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228269000 SP XXXXX-20.2022.8.26.9000

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    Agravo de instrumento – Fazenda Pública – Cumprimento de sentença - Apuração de inexatidão material, sem relação com critérios de cálculo, tampouco envolvendo questões jurídicas interpretativas - Possibilidade de correção - Preclusão que não atinge o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição - Adequação às diretrizes estabelecidas no título executivo - Precedentes – Recurso Improvido

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7310 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de declaração. Correção, de ofício, do erro material apontado. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há legitimidade recursal das entidades que participam dos processos de controle abstrato de constitucionalidade na condição de amici curiae. Precedentes. 2. No caso dos autos, impugna-se a constitucionalidade somente da expressão “no serviço público do Estado, no serviço público geral”, contida no § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina, e não da integralidade desse dispositivo. De igual modo, toda a fundamentação desenvolvida volta-se unicamente contra a expressão contestada, nada se levantando contra a parte remanescente do dispositivo, na qual se estabelecem outros critérios para disciplinar a aferição de antiguidade para fins de promoção dos defensores públicos do Estado de Santa Catarina. Há descompasso entre o pedido e a parte dispositiva do acórdão embargado resultante de mero erro material, o qual é passível de correção de ofício, nos termos do art. 494 , inciso I , do CPC . 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. Correção, de ofício, do erro material apontado para retificar a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, p. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, p. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão, publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito “para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, conste “para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘no serviço público do Estado, no serviço público em geral’, constante do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5978 SP XXXXX-21.2018.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Controle concentrado. Julgamento conjunto das ADIs nºs 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978. Leis estaduais nºs 15.659 /2015 e 16.624 /2017, do Estado de São Paulo. Sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (i) Necessidade de comunicação prévia dos devedores mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR). Alteração normativa substancial. Previsão, na legislação modificadora, de comunicação por escrito, sem aviso de recebimento. Perda do objeto. Alegação de inconstitucionalidade da supressão do aviso de recebimento por consubstanciar retrocesso social. Inocorrência. Dispensabilidade do aviso de recebimento na comunicação de negativação de crédito ( CDC , art. 42 , § 3º, e Súmula nº 404 /STJ). Modalidade de notificação ineficiente, custosa e inadequada à finalidade almejada. Ausência de razoabilidade na transferência do ônus financeiro da inadimplência do devedor para a sociedade em geral. (ii) Prazo de tolerância (20 dias de espera para efetivação da inscrição da dívida). Matéria pertinente ao direito das obrigações. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de direito civil e comercial ( CF , art. 22 , I ). (iii) Procedimentos de inscrição nos registros e de correção de informações equivocadas: Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação dos cadastros de inadimplentes não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais. Ofensa meramente reflexa. 1. A mera utilização da expressão “Confederação” no nome social da CNDL (Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas) não justifica, por si só, o tratamento da entidade como órgão sindical, muito menos a exigência de apresentação de registro sindical. A autora qualifica-se como entidade de classe nacional, representante dos interesses do comércio varejista em todo o território nacional, havendo demonstrado a representatividade adequada sob os aspectos objetivos (pertinência temática) e subjetivos (filiados em mais de 09 Estados). Preliminar rejeitada. 2. Ausência de impugnação especificada de parcela dos diplomas legislativos impugnados. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, bastando, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de confronto. Parcial conhecimento das ações. 3. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenir conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente. 4. No caso, o sistemática da comunicação prévia do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404 /STJ), além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado. 5. A supressão do aviso de recebimento pela nova legislação paulista, longe de promover o retrocesso social, põe fim à manutenção de sistema incompatível com o modelo federal, manifestamente ineficiente e custoso, responsável pela transferência de todo o ônus financeiro da inadimplência do devedor para o Poder Público, os bons pagadores, os empresários e a sociedade em geral. 6. A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União ( CF , art. 21 , I ). Além disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações. 7. O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição . Aspectos marginais e acessórios da legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias. 8. Ações diretas conhecidas em parte. Pedido parcialmente procedente.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXATIDÃO MATERIAL INOCORRENTE. CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo (art. 494 , I , CPC ), é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. No caso, evidenciado que o julgador a quo, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, acolhera a alegação de erro material para redistribuir o ônus sucumbencial fixado na sentença imutável; patente o vício de ordem pública vez que maculada a coisa julgada material advinda do referido édito sentencial, levando à cassação do ato judicial primevo e, consequentemente, ao julgamento prejudicado do recurso de apelação interposto em face de sentença equivocada e intempestivamente integrada. 3. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. ATO JUDICIAL CASSADO. OFENSA À COISA JULGADA.

  • TRT-2 - XXXXX20175020320 SP

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    SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 831 , PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT . CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL DE OFÍCIO. ART. 794, I DO CPCP. POSSIBILIDADE. 1. É certo que o parágrafo único do artigo 831 da CLT disciplina que no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. De outro vértice, o art. 494 do CPC autoriza o juiz a alterar a sentença I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A inexatidão material pode ser entendida como o erro perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão, como ocorreu na hipótese.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão. 2. Extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-60.2019.8.05.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID XXXXX Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REJANE BARBARA REBOUCAS ROSARIO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado (s):SIMONE ALVES DA SILVA, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONSTANDO COMO RESULTADO DO JULGAMENTO O PROVIMENTO DO APELO. CORREÇÃO DA INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Configura inexatidão material passível de correção via embargos declaratórios a menção, no acórdão, ao provimento do recurso quando, em verdade, foi ele improvido. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a inexatidão material, fazendo constar do acórdão o improvimento da apelação e mantendo, no mais, o conteúdo do julgamento do recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração ID XXXXX nos autos da Apelação nº XXXXX-60.2019.8.05.0001 , sendo Embargante CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA e Embargada REJANE BARBARA REBOUÇAS ROSÁRIO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os aclaratórios. Sala das Sessões, em de de 2020. ____________________Presidente ____________________Relatora ___________________Procurador de Justiça

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