TST - : Ag XXXXX20185040011
AGRAVO DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. 2. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879 , § 7º , e 899 , § 4º , da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidiu no sentido de considerar que , à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho , deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ). 2. A SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002 ). Assim, eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não obsta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações XXXXX/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. 3. A questão suscitada pela parte acerca da indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão proferida com efeito vinculante pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Com efeito, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária ( Rcl. 46.550 , Min. Cármen Lúcia, DJe 22/4/2021 ; Rcl 47.464 , Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/05/2021; Rcl 47.801 , Min. Dias Toffolli, DJe 03/9/2021; Rcl 48282 , Min. Ricardo Lewandowski, DJe 29/09/2021; Rcl 47031 , Min. Gilmar Mendes, DJe 25/10/2021; Rcl-MC 46972, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 15/6/2021; e Rcl-MC 47648, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/6/2021). Agravo conhecido e não provido .