EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA XXXXX/STJ. CABIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (REFIS). POSSIBILIDADE. INCLUSÃO, NA CONTA GERAL DO CRÉDITO DEVIDO AO MUNICÍPIO, DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DE ADVOGADO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. a) Se a sentença não especificou o índice da correção monetária a ser aplicado, é cabível a utilização do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), reconhecido no Tema XXXXX/STJ como mais adequado para a recomposição do valor da moeda. b) Não obstante existam outros índices oficiais destinados a cálculos da correção monetária (IGP-M, CUB, INPC-IBGE, INCC-DI, IPC-FIPE, IGP-DI, IGP-M etc), sabe-se que estes consideram variáveis ou produtos específicos para determinados setores da economia. c) E, ao analisar a questão da correção monetária nas condenações impostas às Fazenda Públicas, o STJ buscou o índice que melhor refletisse a inflação nos períodos que estipulou; portanto, o mesmo raciocínio também pode ser aplicado em se tratando de condenação imposta a particular o que, a evidência, não implica em prejuízo para o Município Apelante. d) A criação de programa de parcelamento de débitos não tributários (REFIS), bem como seus limites, requisitos e condições, são de competência do legislador municipal que, no caso, o fez por meio da LC 15/2019, e alterações posteriores. e) Se a lei municipal, ao dispor sobre os débitos não tributários possíveis de obter parcelamento e descontos, nada dispôs acerca da origem ou natureza jurídica deles, não excluindo tampouco os oriundos de condenações judiciais, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de indevida ingerência em outro Poder. A questão é de discricionariedade Administrativa. f) Ademais, a opção do legislador por conceder parcelamentos e descontos visa, justamente, estimular os contribuintes ao pagamento de suas dívidas e arrecadar recursos, o que poderia ser inviabilizado em relação a muitos dos devedores caso mantida a exigência do pagamento integral, especialmente para aqueles sem patrimônio executável. f) Por isso, vez atualizados os cálculos, nada obsta que o Agravante-Devedor requeira o REFIS na forma da legislação de regência. Contudo, em se tratando de condenação judicial ao ressarcimento do erário – e não sanção administrativa, apenas, a decisão pelo deferimento ou não do pedido de parcelamento cabe unicamente à Administração, titular do crédito. h) O valor da verba de sucumbência arbitrada em favor do Patrono do Município (Advogado particular contratado), não pode integrar a conta geral do crédito devido ao Ente Público. i) É irrelevante que, nos últimos 8 meses antes de sentenciada a causa (agosto/2005) – que tramitou por cinco anos –, o Advogado contratado tenha sido nomeado Assessor Jurídico do Município litigante (janeiro/2005), passando a ocupar cargo de provimento em comissão, até ser exonerado, em dezembro/2008. j) Isso porque, conforme parte dispositiva da sentença transitada em julgado, a condenação não foi em favor do Município, mas do patrono que o representou, tudo com base nos instrumentos de mandato e substabelecimento, sem reservas, juntado nos autos. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)